Regulamenta os arts. 20-B e 20-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais. DOU 09/02/2018.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20-E da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com redação dada pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII, XVIII e XXI do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
CAPÍTULO I
DO CONTROLE DE LEGALIDADE DOS CRÉDITOS DA UNIÃO E DO PROCEDIMENTO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 1º. O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União consiste na análise, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação do título executivo necessário à prática de qualquer ato de cobrança coercitiva, seja judicial ou extrajudicial.
§ 1º. Débito certo é aquele cujos elementos da relação jurídica obrigacional estão evidenciados com exatidão.
§ 2º. Débito líquido é aquele cujo valor do objeto da relação jurídica obrigacional é evidenciado com exatidão.
§ 3º. Débito exigível é aquele vencido e não pago, que não está mais sujeito a termo ou condição para cobrança judicial ou extrajudicial.
Art. 2º. O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado.
Art. 3º. Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos destinados à constituição definitiva de débitos de natureza tributária ou não tributária, os órgãos de origem são obrigados a encaminhá-los à respectiva unidade descentralizada da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 1º. O prazo de que trata o caput tem início:
I – no caso de débitos de natureza tributária, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável de que trata o caput do art. 21 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, sem o respectivo pagamento, nos termos do art. 21, § 3º e art. 43, ambos do Decreto nº 70.235, de 1972;
II – no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União.
§ 2º. No caso de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil após o vencimento da última quota.
§ 3º. Havendo parcelamento do débito no âmbito órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a ocorrência das hipóteses de rescisão previstas na lei de regência do parcelamento.
§ 4º. Serão encaminhados prioritariamente para inscrição em dívida ativa da União, ainda que não esgotado o prazo descrito no caput:
I – os débitos de elevado valor, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou aqueles em que estejam presentes as circunstancias de crime contra a ordem tributária, nos termos do art. 68 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
II – os débitos objeto de medida cautelar fiscal preparatória;
III – os débitos objeto de oferta antecipada de garantia em execução fiscal, nos termos do procedimento descrito nesta Portaria;
IV – os débitos objeto de medida cautelar de caução;
V – os débitos objeto de discussão judicial, desde que não suspensa sua exigibilidade.
§ 5º. Nos casos descritos nos incisos II a IV do parágrafo anterior, a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá requerer ao órgão de origem o imediato encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa da União.
§ 6º. O descumprimento do disposto neste artigo, constatado pelas unidades da PGFN, será comunicado ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, para fins de representação para apuração de responsabilidade do agente, nos termos do art. 22, caput e § 3º, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, sem prejuízo, em caso de dano ao erário, da representação por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e de do exercício do direito de regresso contra o responsável, conforme previsão constante no art. 37, § 6º, parte final, da Constituição Federal, observado o regulamento expedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 7º. O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de reduzido valor que, por força do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, não são passíveis de inscrição em dívida ativa.
Art. 4º. Recebido o débito, a Procuradoria da Fazenda Nacional examinará detidamente os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade e, acaso verificada a inexistência de vícios, formais ou materiais, mandará proceder à inscrição em dívida ativa nos registros próprios, observadas as normas regimentais e as instruções expedidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. No caso de débitos encaminhados eletronicamente para inscrição em dívida ativa da União, o controle de legalidade de que trata o caput será realizado de forma automatizada, sem prejuízo de posterior análise, a qualquer tempo, pelo Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 5º. Se, no exame de legalidade, for verificada a existência de vícios que obstem a inscrição em dívida ativa da União, o Procurador da Fazenda Nacional devolverá o débito ao órgão de origem, sem inscrição, para fins de correção.
§ 1º. Não serão inscritos em dívida ativa da União:
I – os débitos relativos aos tributos enumerados nos incisos I a X do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
II – os débitos cuja constituição esteja fundada em matéria que, em virtude de jurisprudência desfavorável do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
III – os débitos cuja constituição esteja fundada em matéria sobre a qual exista Súmula ou Parecer do Advogado-Geral da União, ou Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, aprovada ou não pelo Ministro de Estado da Fazenda, que concluam em sentido favorável ao contribuinte;
IV – os débitos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao contribuinte pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade;
V – os débitos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao contribuinte pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso de constitucionalidade, e tenha sido editada resolução do Senado Federal suspendendo a execução da lei ou ato declarado inconstitucional;
VI – os débitos cuja constituição esteja fundada em matéria sobre a qual exista enunciado de súmula vinculante, de súmula do STF em matéria constitucional ou de súmula dos Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido favorável ao contribuinte;
VII – os débitos cuja constituição esteja fundada em matéria sobre a qual exista Nota ou Parecer vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou por Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional, em sentido favorável ao contribuinte;
VIII – os débitos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao contribuinte pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 1.035 e 1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015;
IX – os débitos cuja constituição esteja fundada em matérias decididas de modo favorável ao contribuinte pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento realizado nos termos do 1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal;
X – os débitos cuja constituição esteja fundada em matérias decididas de modo favorável ao contribuinte pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de julgamento realizado nos termos do art. 896-C do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
XI – os débitos cuja constituição esteja fundada em matéria sobre a qual exista jurisprudência consolidada do STF em matéria constitucional ou de Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido favorável ao contribuinte.
§ 2º. Nas hipóteses previstas nos incisos VI a XI do parágrafo anterior, a negativa de inscrição está condicionada à prévia inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer a que se refere a Portaria PGFN nº 502, de 12 de maio de 2016, disponível no sítio da PGFN na internet.
CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR E DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL
Art. 6º. Inscrito o débito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para:
I – em até 05 (cinco) dias:
a) efetuar o pagamento do valor do débito atualizado monetariamente, acrescido de juros, multas e demais encargos; ou
b) parcelar o valor integral do débito, nos termos da legislação em vigor.
II – em até 10 (dez) dias:
a) ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal; ou
b) apresentar Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
§ 1º. A notificação de que trata o caput será expedida por via eletrônica ou postal.
§ 2º. A notificação por via eletrônica far-se-á pelo e-CAC da PGFN e será considerada realizada após 15 (quinze) dias da entrega do aviso na caixa de mensagens do contribuinte ou no dia seguinte à sua abertura, o que ocorrer primeiro.
§ 3º. A notificação postal será realizada no endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública e será considerada entregue depois de decorridos 15 (quinze) dias da respectiva expedição.
§ 4º. O disposto neste artigo se aplica aos devedores incluídos como corresponsáveis por débitos inscritos em dívida ativa da União.
Art. 7º. Esgotado o prazo e não adotada nenhuma das providências descritas no art. 6º, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá:
I – encaminhar a Certidão de Dívida Ativa para protesto extrajudicial por falta de pagamento, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997;
II – comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, mediante convênio firmado com as respectivas entidades;
III – averbar, inclusive por meio eletrônico, a Certidão de Dívida Ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para fins de averbação pré-executória;
IV – utilizar os serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de débitos inscritos, nos termos do art. 58 da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009;
V – encaminhar representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil para aplicação de multa à empresa e a seus diretores e demais membros da administração superior, na hipótese de irregular distribuição de bônus e lucros a acionistas, sócios, quotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, pela inobservância do disposto no art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI – encaminhar representação às respectivas Agências Reguladoras para que seja revogada a autorização para o exercício da atividade, no caso de sujeito passivo detentor de Concessões e Permissões da Prestação de Serviços Públicos, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 27, no inciso IV do art. 29 e no inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, c/c o art. 14, o inciso VII do § 1º do art. 38 e o parágrafo único do art. 40 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
VII – encaminhar representação aos bancos públicos para fins de não liberação de créditos oriundos de recursos públicos, repasses e financiamentos, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.522, de 2002;
VIII – encaminhar representação ao órgão competente da administração pública federal direta ou indireta, para fins de rescisão de contrato celebrado com o Poder Público, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 27, no inciso IV do art. 29 e no inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993;
IX – encaminhar representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil para exclusão de benefícios e/ou incentivos fiscais, relativos a tributos por ela administrados, inclusive os vinculados ao Comércio Exterior, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União, com base no disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
X – encaminhar representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil para cancelamento da habilitação ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e da certificação ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal para com a União, conforme previsto no inciso I do art. 3º da IN RFB nº 476, de 13 de dezembro de 2004, e no inciso IV do art. 8º da IN RFB nº 1521, de 4 de dezembro de 2014;
XI – encaminhar representação à Administração Pública Estadual ou Municipal para fins de rescisão de contrato ou exclusão de benefício e/ou incentivos fiscais ou creditícios, na hipótese da existência de débitos relativos a tributos destinados à seguridade social, nos termos do § 3º do art. 195 da Constituição Federal, bem como na alínea “a” do inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991;
XII – promover o bloqueio do Fundo de Participação do Distrito Federal, do Estado ou do Município, de acordo com o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal;
XIII – encaminhar representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil para baixa da pessoa jurídica inexistente de fato, quando evidenciadas as situações descritas no art. 29, II, da Instrução Normativa nº 1.634, de 6 de maio de 2016;
XIV – encaminhar representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil para suspensão da inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF), no caso de não recebimento das correspondências enviadas nos termos do art. 20-B, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com redação dada pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, por inconsistência cadastral, conforme previsão do art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015;
XV – promover a revogação da moratória, nos termos do inciso I do art. 8º da Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, no caso de entidades mantenedoras de instituições de ensino superior integrantes do sistema de ensino federal que aderiram ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies);
XVI – promover a revogação da moratória e da remissão de débitos, nos termos do art. 37 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, no caso de entidades que aderiram ao Programa de fortalecimento das entidades privadas filantrópicas e das entidades sem fins lucrativos que atuam na área da saúde e que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (Prosus);
XVII – promover a exclusão do parcelamento e do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut), nos termos do art. 4º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, ficando a entidade proibida de usufruir de incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação federal ou de receber repasses de recursos públicos federais da administração direta ou indireta pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão, no caso das entidades desportivas profissionais de futebol que aderiram ao Programa.
Parágrafo único. As medidas descritas neste artigo serão realizadas pela Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS e pela Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos, preferencialmente de maneira eletrônica, sem prejuízo de sua adoção pelas unidades descentralizadas da PGFN.
CAPÍTULO III
DA OFERTA ANTECIPADA DE GARANTIA EM EXECUÇÃO FISCAL
Art. 8º. Notificado para pagamento do débito inscrito em dívida ativa, o devedor poderá antecipar a oferta de garantia em execução fiscal.
Parágrafo único. A oferta antecipada de garantia em execução fiscal, apresentada no prazo do art. 6º, II, suspende a prática dos atos descritos no art. 7º até o montante dos bens e direitos ofertados.
Art. 9º. O devedor poderá apresentar, para fins de oferta antecipada de garantia em execução fiscal:
I – depósito em dinheiro para fins de caução;
II – apólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária que estejam em conformidade com a regulamentação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III – quaisquer outros bens ou direitos sujeitos a registro público, passíveis de arresto ou penhora, observada a ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 1º. A indicação poderá recair sobre bens ou direitos de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 2º. A indicação também poderá recair sobre bem ou direito já penhorado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, desde que avaliados em valor suficiente para garantia integral das dívidas.
Art. 10. A oferta antecipada de garantia em execução fiscal deverá ser instruída:
I – no caso de depósito em dinheiro para fins de caução, com cópia do respectivo comprovante, observadas as orientações expedidas pela unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no que se refere ao preenchimento da guia de depósito;
II – no caso de seguro-garantia ou carta de fiança bancária, com o respectivo instrumento e demais documentos comprobatórios, conforme regulamento expedido pela PGFN;
III – no caso de bens imóveis, com cópia da certidão de inteiro teor da matrícula atualizada, cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano, ou cópia da última declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural, bem como de laudo de avaliação, oficial ou particular, sendo que, neste último caso, a avaliação deverá ser realizada por engenheiro ou arquiteto inscrito no respectivo conselho profissional ou de acordo com o § 2º do art. 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV – no caso de veículos, com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado, bem como cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
V – no caso dos demais bens e direitos sujeitos a registro público, com cópia do documento comprobatório de propriedade e das certidões negativas de ônus, expedidas pelos respectivos órgãos de registro, bem como documento de avaliação do bem ou direito.
§ 1º. Nas hipóteses dos incisos IV e V, os bens ou direitos serão avaliados pelo valor de mercado, conforme parâmetros informados em veículo de divulgação especializado, laudo de órgão oficial ou pelo valor decorrente de avaliação realizada de acordo com o § 2º do art. 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 2º. No caso de avaliação realizada de acordo com o § 2º do art. 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o devedor deverá apresentar:
I – comprovação de que a indicação do perito foi feita pelo órgão de registro;
II – laudo de avaliação; e
III – certidão comprovando a averbação do valor constante do laudo na matrícula, se bens imóveis.
§ 3º Caso o bem ou direito já esteja penhorado em execução fiscal movida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a oferta antecipada deverá ser instruída com cópia da avaliação judicial, realizada há, no máximo, um ano contado da data da oferta.
Art. 11. A oferta antecipada de garantia em execução fiscal será apreciada pela unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pelo ajuizamento da execução correspondente às inscrições objeto da garantia antecipada.
§ 1º. A oferta antecipada de garantia em execução fiscal será analisada no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia útil após o protocolo no e-CAC da PGFN.
§ 2º. O Procurador da Fazenda Nacional poderá intimar o devedor para apresentar informações complementares, momento em que o prazo do parágrafo anterior será contado do primeiro dia útil após a apresentação, no e-CAC da PGFN, das informações solicitadas.
Art. 12. O Procurador da Fazenda Nacional poderá recusar a oferta antecipada de garantia em execução fiscal, quando:
I – os bens ou direitos forem inúteis ou inservíveis;
II – os bens forem de difícil alienação ou não tiverem valor comercial;
III – os bens e direitos não estiverem sujeitos à expropriação judicial;
IV – os bens ou direitos forem objeto de constrição judicial em processo movido por credor privilegiado. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se difícil alienação quando restarem frustradas 2 (duas) tentativas de alienação judicial, no caso de bens já penhorados em execução fiscal movida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 13. A aceitação da oferta antecipada de garantia em execução fiscal não suspende a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, mas viabiliza a emissão da certidão de regularidade fiscal, desde que em valor suficiente para garantia integral dos débitos garantidos, acrescidos de juros, multas e demais encargos exigidos ao tempo da propositura da ação de execução fiscal.
Art. 14. Aceita a oferta antecipada de garantia, o Procurador da Fazenda Nacional promoverá o ajuizamento da execução fiscal correspondente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da aceitação, indicando à penhora o bem ou direito ofertado pelo devedor.
Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, não for aperfeiçoada a penhora no processo de execução fiscal, a aceitação será desfeita e cancelados os seus efeitos.
CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE REVISÃO DE DÍVIDA INSCRITA
Art. 15. O pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) possibilita a reanálise, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária.
§ 1º. Admite-se o PRDI:
I – para alegação de pagamento, parcelamento, suspensão de exigibilidade por decisão judicial, compensação, retificação da declaração, preenchimento da declaração com erro, vício formal na constituição do crédito, decadência ou prescrição, quando ocorridos em momento anterior à inscrição em dívida ativa da União;
II – para alegação das matérias descritas no art. 5º, § 1º, ocorridas antes ou após a inscrição em dívida ativa da União;
III – para alegação de qualquer causa de extinção ou suspensão do crédito tributário ou não tributário, ocorridas antes ou após a inscrição em dívida ativa da União.
§ 2º. O PRDI pode ser efetuado a qualquer tempo e, desde que apresentado no prazo do art. 6º, II, suspenderá a prática dos atos descritos no art. 7º em relação ao débito questionado.
Art. 16. O PRDI deverá ser instruído:
I – no caso de alegação de pagamento, com cópia dos respectivos comprovantes;
II – no caso de alegação de parcelamento, com cópia do pedido de adesão indicando todos os elementos para identificação dos débitos parcelados;
III – no caso de alegação de suspensão por decisão judicial, com cópia da petição inicial e da decisão que suspendeu a exigibilidade, com indicação precisa dos débitos suspensos;
IV – no caso de alegação de compensação, com cópia do pedido de compensação formulado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, indicando todos os elementos para identificação dos débitos compensados;
V – no caso de alegação de retificação de declaração ou erro no preenchimento da declaração, com cópia da declaração retificadora e retificada, indicando todos os elementos para identificação dos débitos objeto de retificação;
VI – no caso de alegação de decadência ou prescrição, com os documentos que comprovem a data da constituição definitiva dos créditos tributários e não tributários, acompanhados das razões pelas quais os débitos são considerados decaídos ou prescritos;
VII – no caso de alegação das hipóteses descritas no art. 5º, § 1º, com as razões e elementos que ensejam a aplicação dos dispositivos legais ou precedentes aos débitos inscritos em dívida ativa, acompanhados de demonstração de que o tema está inserido em ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou nas listas de dispensa de contestar e recorrer disponíveis no sítio da PGFN na rede mundial de computadores, bem como, quando for o caso, dos documentos que comprovem a adequação do caso concreto aos temas constantes nas hipóteses de dispensa.
VIII – no caso de alegação das demais hipóteses de extinção ou suspensão do crédito tributário ou não tributário, com as razões que justifiquem o cancelamento ou suspensão do crédito inscrito, acompanhadas da documentação que fundamenta a alegação, observado, no que couber, o disposto nos incisos anteriores.
Art. 17. O PRDI deverá ser protocolado exclusivamente pelo e-CAC da PGFN e será recebido na unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela inscrição, a quem competirá sua apreciação.
§ 1º. O PRDI será analisado no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia útil após o seu protocolo no e-CAC da PGFN
§ 2º. O Procurador da Fazenda Nacional poderá intimar o devedor para apresentar informações complementares, hipótese na qual o prazo do § 1º será contado do primeiro dia útil após a apresentação, no e-CAC da PGFN, das informações solicitadas.
§ 3º. Quando o PRDI versar sobre fato ocorrido antes da inscrição em dívida ativa da União, o Procurador da Fazenda Nacional responsável pela análise poderá requisitar elementos de fato e de direito aos órgãos de origem, nos termos do art. 37, XII, da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, que deverão ser prestadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, hipótese na qual o prazo de que trata o § 1º será contado do primeiro dia útil após o recebimento da resposta.
§ 4º. Serão imediatamente indeferidos os pedidos de revisão protelatórios, apresentados em desacordo com as disposições constantes nos arts. 15 e 16 ou fundados em questão já decidida na esfera judicial de forma desfavorável ao contribuinte.
§ 5º. Importa renúncia ao direito de revisão administrativa a propositura, pelo contribuinte, de qualquer ação ou exceção cujo objeto seja idêntico ao do pedido.
Art. 18. Caso o órgão de origem não preste as informações requisitadas no prazo descrito no § 3º do art. 17 e havendo verossimilhança das alegações do contribuinte, a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá:
I – em caso de débitos não ajuizados, determinar o cancelamento total ou parcial da inscrição, nos termos do art. 15, IV, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;
II – em caso de débitos ajuizados, determinar, total ou parcialmente, o cancelamento da inscrição e requerer a desistência da execução fiscal, na hipótese do art. 26 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; ou
III – em caso de débitos ajuizados e não sendo hipótese de cancelamento da inscrição ou de desistência da execução fiscal, requerer a suspensão do processo, nos termos do art. 313, II, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
§ 1º. O órgão de origem poderá requerer, de maneira fundamentada, a dilação do prazo de que trata o art. 17, § 3º, desde que não superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º. Efetivado o cancelamento da inscrição ou o pedido de suspensão da execução fiscal, a unidade do órgão de origem será cientificada imediatamente, mediante o envio do processo administrativo correspondente ou outro meio de comunicação.
Art. 19. Deferido o pedido de revisão, a inscrição será, conforme o caso, cancelada, retificada ou suspensa a exigibilidade do débito, sendo que, nesse último caso, serão sustadas, no que couber, as medidas descritas no art. 7º, enquanto perdurar a suspensão.
Parágrafo único. No caso de cancelamento da inscrição sem extinção do crédito, os débitos serão devolvidos ao órgão de origem para correção do vício, observado o disposto art. 22, § 3º, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Art. 20. Da decisão que indeferir o pedido de revisão, total ou parcialmente, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO V
DA AVERBAÇÃO PRÉ-EXECUTÓRIA
Art. 21. A averbação pré-executória é o ato pelo qual se anota nos órgãos de registros de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para o conhecimento de terceiros, a existência de débito inscrito em dívida ativa da União, visando prevenir a fraude à execução de que tratam os artigos 185 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 (Código Tributário Nacional) e 792 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
§ 1º. A notificação de que trata o art. 6º dará ciência ao devedor ou corresponsável da ocorrência da inscrição em dívida ativa e da possibilidade de efetivação da averbação pré-executória, caso não adotadas as providências descritas nos incisos I e II do mesmo dispositivo.
§ 2º. A averbação poderá ser impugnada pelo sujeito passivo, inclusive em relação a seu excesso, observado o procedimento previsto nessa Portaria.
Art. 22. Estão sujeitos à averbação pré-executória os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para satisfação dos débitos inscritos em dívida ativa de responsabilidade do devedor ou corresponsável:
I – se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio, sujeitos a registro público; e
II – se pessoa jurídica, os de sua propriedade, integrantes do ativo não circulante, sujeitos a registro público.
§ 1º. A averbação poderá recair sobre bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de registro, ainda que não estejam declarados ou escriturados na contabilidade.
§ 2º. A averbação pré-executória será realizada na seguinte ordem de prioridade:
I – bens imóveis não gravados;
II – bens imóveis gravados; e
III – demais bens e direitos passíveis de registro.
§ 3º. Excepcionalmente e por despacho fundamentado do Procurador da Fazenda Nacional, a ordem de prioridade de que trata o § 2º poderá ser alterada.
§ 4º. No caso de bens e direitos em regime de condomínio formalizado no respectivo órgão de registro, a averbação pré-executória será efetuada proporcionalmente à participação do devedor ou corresponsável.
Art. 23. Não estão sujeitos à averbação pré-executória os bens e direitos:
I – da Fazenda federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas; e
II – de empresa com falência decretada ou recuperação judicial deferida, sem prejuízo da averbação em face dos eventuais responsáveis.
Art. 24. As informações necessárias à averbação pré-executória serão encaminhadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aos seguintes órgãos de registro de bens e direitos:
I – cartórios de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;
II – órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; ou
III – cartórios de títulos e documentos e registros especiais do domicílio tributário do devedor ou corresponsável, relativamente aos demais bens e direitos.
§ 1º. A averbação de que trata o caput far-se-á por meio eletrônico, mediante acordo de cooperação ou outro instrumento firmado entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e os respectivos órgãos de registro de bens e direitos.
§ 2º. O Procurador da Fazenda Nacional poderá promover a averbação pré-executória diretamente nos órgãos de registro de que trata o caput, quando:
I – tratar-se de débitos de elevado valor, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
II – tratar-se de débitos nos quais estejam presentes as circunstancias de crime contra a ordem tributária; ou
III – constatados indícios da prática de atos tendentes ao esvaziamento patrimonial com a finalidade de frustrar a cobrança executiva.
§ 3º. O órgão de registro comunicará à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a efetivação da averbação pré-executória no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento das informações referidas no caput.
CAPÍTULO VI
DA IMPUGNAÇÃO À AVERBAÇÃO PRÉ-EXECUTÓRIA
Art. 25. Averbada a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, o devedor será notificado para apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 6º, a notificação será expedida por via postal ou eletrônica.
Art. 26. Na impugnação, que será protocolada exclusivamente mediante acesso ao e-CAC da PGFN, o devedor poderá:
I – alegar a impenhorabilidade dos bens e direitos submetidos à averbação pré-executória, nos termos do art. 833 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015;
II – alegar excesso de averbação, quando os bens averbados estiverem avaliados em valor superior ao das dívidas que deram origem à averbação;
III – indicar à averbação outros bens ou direitos, livres e desimpedidos, nos termos dos arts. 9º e 10 desta Portaria, observada a ordem de preferência estipulada pelo art. 11 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
IV – alegar mudança de titularidade do bem ou direito em momento anterior à inscrição;
V – alegar que, a despeito da alienação ou oneração de bens em momento posterior à inscrição, reservou patrimônio suficiente para garantir a dívida, nos termos do art. 185, parágrafo único, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 (Código Tributário Nacional), sendo que, nesse último caso, deverá indicar os bens reservados à averbação.
§ 1º. A indicação de que trata o inciso III poderá recair sobre bens de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 2º. É facultado ao corresponsável indicar à averbação bens do devedor principal, observado o disposto nos arts. 9º e 10 desta Portaria.
§ 3º. No caso do parágrafo anterior, os bens do corresponsável permanecerão averbados se os do devedor principal não forem suficientes à satisfação integral dos débitos inscritos.
§ 4º. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, os bens e direitos sujeitos a averbação serão avaliados, na seguinte ordem:
I – se bens imóveis:
a) pelo valor constante em laudo de avaliação oficial ou particular, sendo que, neste último caso, desde que realizada por engenheiro ou arquiteto inscrito no respectivo conselho profissional;
b) pelo valor constante do registro público, em decorrência de avaliação realizada de acordo com o § 2º do art. 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
c) pelo valor de aquisição registrado em escritura pública ou em compromisso de compra e venda registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
d) pelo valor que serve de base de cálculo para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
e) pelo valor que serve de base de cálculo para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), no caso de imóvel rural;
f) pelo valor que serve de base de cálculo para o lançamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); ou
II – se bens móveis ou direitos:
a) pelo valor de mercado, conforme parâmetros informados em veículo de divulgação especializado ou laudo de órgão oficial; ou
b) pelo valor decorrente de avaliação realizada de acordo com o § 2º do art. 64-A da Lei nº 9.532, de 1997.
c) pelo valor de aquisição comprovado por documento idôneo;
d) pelo valor que serve de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no caso de veículos;
§ 5º. Na hipótese de o bem ou direito estar avaliado em valor superior à dívida inscrita, a averbação será mantida quando não houver outro igualmente penhorável e o devedor não indicar bem ou direito em substituição, nos termos do inciso III do caput deste artigo.
§ 6º. A impugnação deverá ser instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações.
Art. 27. Independentemente do prazo previsto no art. 26, o terceiro adquirente poderá impugnar a averbação pré-executória, quando:
I – no caso de bens imóveis:
a) a aquisição houver ocorrido em data anterior à inscrição, por contrato de alienação, promessa de compra e venda ou escritura pública de compra e venda, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público;
b) a aquisição houver ocorrido em data posterior à inscrição, por contrato de alienação, promessa de compra e venda ou escritura pública de compra e venda, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, caso em que o terceiro deverá indicar à averbação os bens reservados pelo alienante, nos termos do art. 185, parágrafo único, da Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1996 (Código Tributário Nacional).
II – no caso de bens móveis:
a) a aquisição houver ocorrido em data anterior à inscrição, desde que tenha havido a comunicação de venda de que trata o art. 134 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), no caso de veículos, ou mediante apresentação de contrato de alienação, de promessa de compra e venda ou de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público;
b) a aquisição houver ocorrido em data posterior à inscrição, caso em que o terceiro deverá indicar à averbação os bens reservados pelo alienante, nos termos do art. 185, parágrafo único, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 (Código Tributário Nacional).
Art. 28. A impugnação será apreciada pela unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda responsável pelo ajuizamento da execução fiscal correspondente à inscrição em dívida ativa averbada.
§ 1º. A impugnação será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia útil após o seu protocolo no e-CAC da PGFN.
§ 2º. O Procurador da Fazenda Nacional poderá intimar o interessado para apresentar informações complementares, momento em que o prazo do parágrafo anterior será contado do primeiro dia útil após a apresentação, no e-CAC da PGFN, das informações solicitadas.
Art. 29. Julgada procedente a impugnação, o Procurador da Fazenda Nacional deverá:
I – determinar o cancelamento da averbação pré-executória nos órgãos de registro de bens ou direitos, quando for o caso;
II – determinar a averbação pré-executória dos bens indicados em substituição pelo devedor ou corresponsável e, quando for o caso, o cancelamento da averbação nos registros dos bens ou direitos anteriormente averbados.
Art. 30. Não apresentada ou rejeitada a impugnação, a execução fiscal deverá ser encaminhada para ajuizamento no prazo de até 30 (trinta) dias contados, conforme o caso, do primeiro dia útil após esgotado o prazo para impugnação ou da data da ciência de sua rejeição, observado o disposto no art. 36, § 2º, desta Portaria.
Parágrafo único. O não encaminhamento da petição inicial para ajuizamento da execução fiscal no prazo previsto no caput ensejará o levantamento da averbação pré-executória, ressalvada a suspensão da exigibilidade do débito antes do efetivo ajuizamento.
CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO E DO CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO PRÉ-EXECUTÓRIA
Art. 31. Enquanto não ajuizada a execução fiscal, o Procurador da Fazenda Nacional poderá, de ofício ou a requerimento do devedor ou corresponsável, determinar a substituição do bem ou direito gravado com a averbação pré-executória, observadas as disposições constantes nesta Portaria.
Art. 32. Configuram hipóteses de cancelamento da averbação pré-executória:
I – a extinção do débito que deu origem à averbação;
II – a procedência da impugnação do devedor;
III – a desapropriação pelo Poder Público;
IV – a decisão judicial;
V – o não encaminhamento da petição inicial para ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 30.
Parágrafo único. O cancelamento da averbação pré-executória deverá ser realizado no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da ocorrência das hipóteses descritas nos incisos I a III e V ou, no caso do inciso IV, no prazo estabelecido na decisão judicial.
CAPÍTULO VIII
DO AJUIZAMENTO SELETIVO (OU CONDICIONADO) DE EXECUÇÕES FISCAIS
Art. 33. O ajuizamento de execuções fiscais para cobrança de débitos inscritos em dívida ativa da União fica condicionado à localização de indícios de bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável, desde que úteis à satisfação integral ou parcial do débito a ser executado.
§ 1º. Para fins do disposto no caput, entende-se por inútil o bem ou direito de difícil alienação, sem valor comercial ou de valor irrisório, bem como os indícios de atividade econômica inexpressiva.
§ 2º. A dispensa de ajuizamento de que trata este artigo não se aplica aos débitos:
I – decorrentes de aplicação de multa criminal;
II – da dívida ativa do FGTS;
III – de elevado valor, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
IV – de responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, ou de direito privado submetidas ao regime jurídico das pessoas de direito público;
V – de devedores com falência decretada ou recuperação judicial deferida.
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS
Art. 34. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional realizará procedimento administrativo com vistas à localização de indícios de bens, direitos ou atividade econômica aptos a garantir, integral ou parcialmente, a execução forçada, mediante consulta periódica às bases de dados patrimoniais e econômico-fiscais do devedor ou corresponsável.
Parágrafo único. Independentemente do procedimento previsto no caput, o Procurador da Fazenda Nacional poderá, por despacho fundamentado, promover o ajuizamento da execução fiscal, desde que demonstrado potencial de recuperabilidade do débito e apresentados, na petição inicial, indícios da existência de bens ou direitos em nome do devedor ou corresponsável.
Art. 35. Além do procedimento de que trata o art. 34, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, nos termos do art. 16, I, b, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, promover diretamente diligências para a localização de devedores e de bens ou direitos penhoráveis, junto a qualquer órgão da administração direta ou indireta ou entidade de direito privado.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput poderão ser compartilhadas eletronicamente, mediante convênio firmado com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
CAPÍTULO X
DA PETIÇÃO INICIAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS
Art. 36. Sem prejuízo do disposto na legislação processual, a petição inicial das execuções fiscais submetidas à sistemática de ajuizamento seletivo de que trata o art. 33 indicará:
I – o Juízo a quem se dirige;
II – a qualificação do devedor e, quando houver, do corresponsável, incluindo o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e, para fins de citação, o endereço informado à Fazenda Pública;
III – o requerimento de citação do executado, por carta com aviso de recepção;
IV – o requerimento de citação por oficial de justiça, acaso frustrada a citação pelo correio;
V – o requerimento de citação por edital, acaso frustrada a citação por oficial de justiça;
VI – o pedido para pagamento da dívida com os juros, multas e demais encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou para garantia da execução.
§ 1º. Os bens e direitos ofertados antecipadamente pelo devedor e aceitos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional serão indicados à penhora na petição inicial.
§ 2º. Os bens e direitos submetidos à averbação préexecutória serão indicados à penhora na petição inicial, com requerimento de conversão da averbação pré-executória em penhora.
§ 3º. A petição inicial será instruída com as informações relativas ao resultado dos procedimentos de que tratam os arts. 34 e 35, apresentadas em forma de indicadores da existência bens, direitos ou atividade econômica do devedor ou corresponsável.
§ 4º. Não havendo oferta antecipada de bens à penhora e identificados indícios da existência de atividade econômica do devedor ou corresponsável, a petição inicial conterá pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, a ser realizado concomitantemente à citação, nos termos do art. 53, caput, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e do art. 854 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
CAPÍTULO XI
DA CITAÇÃO DO DEVEDOR E DA PENHORA
Art. 37. Nas execuções submetidas ao ajuizamento seletivo de que trata o art. 33, aperfeiçoada a citação válida do devedor ou corresponsável e não pago e nem garantido o débito executado, deverá o Procurador da Fazenda Nacional requerer, até o limite da dívida exequenda:
I – a penhora de saldos em conta corrente, aplicações financeiras de renda fixa e variável, aplicações em moeda estrangeira, planos de previdência privada, consórcios e demais ativos financeiros, quando não realizado na forma do § 4º do art. 36;
II – a penhora dos bens imóveis, móveis ou direitos indicados na petição inicial, bem como o bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, acaso frustrado o bloqueio de que trata o inciso anterior;
§ 1º. No caso da localização de créditos em nome do executado, o Procurador da Fazenda Nacional deverá requerer a penhora dos direitos creditórios cumulada com a intimação do terceiro ou depositário para que depositem em juízo os valores correspondentes aos créditos penhorados.
§ 2º. Localizadas quotas ou ações de sociedades personificadas, o requerimento de penhora deverá observar o procedimento descrito no art. 861 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 38. O Procurador da Fazenda Nacional poderá celebrar Negócio Jurídico Processual visando a recuperação dos débitos em tempo razoável ou obtenção de garantias em dinheiro, isoladamente ou em conjunto com bens idôneos a serem substituídos em prazo determinado, inclusive mediante penhora de faturamento, observado o procedimento disposto no regulamento expedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 39. Considera-se atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I – frauda a execução;
II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III – dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
§ 1º. Caso o Procurador da Fazenda Nacional constate, nos autos da execução fiscal, a prática, pelo executado, de algum dos atos previstos no caput deste artigo, deverá requerer ao juízo da execução a fixação de multa, nos termos do art. 774, parágrafo único, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, sem prejuízo das sanções de natureza criminal.
§ 2º. Considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Nacional, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa da União, salvo se o devedor reservar bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
§ 3º. Para os fins do disposto nos parágrafos anteriores, considera-se fraude à execução a retirada, transferência ou movimentação de saldos em depósito, aplicações em renda fixa ou de qualquer outro ativo financeiro, quando praticadas com o intuito de frustrar o bloqueio judicial de que trata o art. 37, I, desta Portaria.
§ 4º. Reconhecida, nos autos do processo de execução fiscal, a fraude à execução, o Procurador da Fazenda Nacional deverá encaminhar Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público Federal do foro em que tramita o processo, para apuração dos crimes previstos nos artigos 179 e 347 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 40. Formalizada a penhora sobre bens ou direitos suficientes para garantir a totalidade da dívida executada, acrescida de juros, multa e demais encargos, serão canceladas as averbações pré-executórias relativas aos bens e direitos não penhorados.
Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput será determinado pelo Procurador da Fazenda Nacional, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da penhora integral, sem prejuízo de eventual cancelamento por determinação judicial.
CAPÍTULO XII
DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA DA PGFN
Art. 41. A alienação de bens ou direitos penhorados em execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional far-se-á, preferencialmente, por iniciativa própria, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 42. A manifestação para realização de alienação por iniciativa própria será feita mediante petição endereçada ao juízo competente, na qual deverão ser indicados:
I – a opção pela alienação promovida por corretor ou leiloeiro cadastrados na unidade da PGFN responsável pela execução fiscal;
II – a forma de publicidade a ser utilizada na alienação;
III – o prazo em que deverá ser efetivada a alienação;
IV – as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão do corretor ou leiloeiro;
V – o preço mínimo; e
VI – o requerimento para cientificação das pessoas descritas no art. 889 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Parágrafo único. Considera-se preço mínimo o valor fixado pelo juiz nos termos do art. 880, § 1º, e art. 891 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 43. A unidade descentralizada da PGFN poderá cadastrar diretamente corretores ou leiloeiros, devendo o edital prever, como condição para o credenciamento, os seguintes requisitos mínimos:
I – comprovação da capacidade técnica para realização das alienações por meio eletrônico;
II – comprovação de regular inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), em se tratando de corretor de bens imóveis, ou na junta comercial de seu domicílio, em se tratado de leiloeiro público;
III – comprovação do exercício da profissão de corretor ou leiloeiro por não menos de 3 (três) anos, aferidos por meio de certidão de inscrição no CRECI, em se tratando de corretor de bens imóveis, ou por outro meio idôneo nos demais casos;
IV – apresentação de certidão negativa ou com este efeito de distribuição civil, criminal e trabalhista, inclusive perante a Justiça Federal;
V – apresentação de certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos relativos à Créditos Tributários Federais e à dívida ativa da União e de Certidão de Regularidade do FGTS.
§ 1º. Os corretores ou leiloeiros credenciados pelas Procuradorias-Regionais ou Procuradorias-Estaduais poderão atuar em todas as unidades da respectiva região ou estado.
§ 2º. Outros requisitos poderão ser previstos no edital de credenciamento, conforme regulamento expedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 44. Sem prejuízo do disposto no art. 890 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ficam impedidos de participar de qualquer alienação em ações de execução fiscal movidas pelas unidades da PGFN os corretores ou leiloeiros que se enquadrarem em, pelo menos, uma das seguintes situações:
I – tenha cargo ou função em qualquer órgão da PGFN ou que tenha parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade com servidores, terceirizados e estagiários da PGFN até o 3º grau, inclusive; e
II – esteja cumprindo penalidade de suspensão temporária registrada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) ou tenha sido apenado com declaração de inidoneidade por qualquer órgão da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.
Art. 45. Ressalvados os créditos provenientes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), será admitido o parcelamento do preço, conforme regulamento expedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
CAPÍTULO XIII
DA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS COM BASE NO ART. 40 DA LEF
Art. 46. O Procurador da Fazenda Nacional somente poderá requerer a suspensão da execução fiscal submetida ao ajuizamento seletivo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, após esgotadas as tentativas de penhora dos bens ou direitos informados no documento de que trata o art. 36, § 3º, desta Portaria.
§ 1º. Se a efetivação da penhora depender da obtenção de documentos e informações não localizados no procedimento de que trata o art. 34, o Procurador da Fazenda Nacional deverá requerer a suspensão da execução fiscal, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para fins de diligenciamento complementar, promovendo a juntada do ofício de requisição de informações nos autos do processo de execução fiscal.
§ 2º. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o órgão demandado tenha prestado as informações ou apresentado os documentos solicitados, o Procurador da Fazenda Nacional deverá requerer ao juízo da execução a expedição de ofício para que o detentor das informações necessárias à efetivação da penhora as forneça, nos termos do art. 772, III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
§ 3º. A suspensão, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, das execuções fiscais ajuizadas antes da vigência desta portaria obedecerão às regras definidas em ato específico editado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 47. Frustrada a penhora dos bens ou direitos indicados na petição inicial e constatada a inexistência de outros aptos à garantia do juízo, o Procurador da Fazenda Nacional deverá requerer a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 1º. No caso de créditos de elevado valor, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou daqueles em que estejam presentes as circunstancias de crime contra a ordem tributária, a suspensão de que trata o caput somente será requerida após a decretação de indisponibilidade de bens futuros de que trata o art. 185-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 (Código Tributário Nacional).
§ 2º. O Procurador da Fazenda Nacional não requererá a suspensão de que trata o caput enquanto pendente causa de suspensão da exigibilidade do crédito, julgamento de exceção de pré-executividade, embargos ou outra ação ou recurso que infirme a certeza e liquidez do crédito e obste o prosseguimento, ainda que provisório, da cobrança judicial.
Art. 48. Requerida a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830, de 1980, o Procurador da Fazenda Nacional determinará o registro da informação nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com anotação da data do pedido de suspensão, independentemente de intimação do despacho que deferiu o pedido.
Parágrafo único. Em caso de suspensão da execução fiscal sem requerimento prévio do Procurador da Fazenda Nacional e não sendo caso de prosseguimento da cobrança, a determinação para registro nos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá considerar a data da ciência do despacho de suspensão.
Art. 49. Localizados, a qualquer tempo, bens ou direitos em nome do devedor, o Procurador da Fazenda Nacional deverá requerer o prosseguimento da execução fiscal, indicando-os à penhora, desde que úteis à satisfação, ainda que parcial, dos créditos executados.
§ 1º. Na hipótese descrita no caput, a prescrição intercorrente somente será interrompida com a efetivação da penhora dos bens ou direitos indicados.
§ 2º. A interrupção da prescrição de que trata o parágrafo anterior retroagirá à data da indicação de bens pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. O disposto no art. 7º, III, desta portaria somente se aplica aos devedores inscritos em dívida ativa da União após o decurso do prazo de que trata o art. 52.
Art. 51. Ficam revogadas as Portarias PGFN nº 814, de 9 de outubro de 2013 e 11, de 2 de janeiro de 2014.
Art. 52. Esta Portaria entra em vigor decorridos 120 (cento e vinte) dias data de sua publicação.
FABRÍCIO DA SOLLER