Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros provenientes dos países que relaciona, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. DOU 2.4.2020 – Edição extra a.
OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DA INFRAESTRUTURA E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, o art. 35, art. 37 e art. 47 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19);
Considerando que é princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto no VI do caput do art. 4º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas; e
Considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia da covid-19 previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; , resolveM:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País, conforme o disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, de estrangeiros provenientes dos seguintes países:
I – República Argentina;
II – Estado Plurinacional da Bolívia;
III – República da Colômbia;
IV – República Francesa (Guiana francesa);
V – República Cooperativa da Guiana;
VI – República do Paraguai;
VII – República do Peru; e
VIII – República do Suriname.
Parágrafo único. A Portaria Interministerial nº 132, de 22 de março de 2020, dispõe sobre a restrição excepcional e temporária da entrada no Brasil pelas fronteiras terrestres com a República Oriental do Uruguai.
Art. 2º Fica restringida, pelo prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Portaria, a entrada no País, por rodovias ou meios terrestres, de estrangeiros provenientes dos países mencionados no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º A restrição de que trata esta Portaria decorre de recomendação técnica e fundamentada da Anvisa por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2.
Art. 4º A restrição de que trata esta Portaria não se aplica:
I – ao brasileiro, nato ou naturalizado;
II – ao imigrante com prévia autorização de residência definitiva em território brasileiro;
III – ao profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
IV – ao funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro; e
V – ao estrangeiro:
a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público; e
c) portador de Registro Nacional Migratório.
§1º Excepcionalmente, o estrangeiro que estiver em um dos países de fronteira terrestre e precisar atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá ingressar na República Federativa do Brasil com autorização da Polícia Federal.
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, o estrangeiro deve dirigir-se diretamente ao aeroporto, deve haver demanda oficial da embaixada ou do consulado de seu país de residência e devem ser apresentados os bilhetes aéreos correspondentes.
Art. 5º A restrição de que trata esta Portaria não impede:
I – o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas, ainda que o motorista não se enquadre no rol do art. 4º, na forma da legislação vigente;
II – a execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizada pelas autoridades sanitárias locais; e
III – o tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas com linha de fronteira exclusivamente terrestre, desde que garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho.
Art. 6º O descumprimento das medidas disciplinadas nesta Portaria implicará:
I – a responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator; e
II – a deportação imediata do agente infrator e a inabilitação de pedido de refúgio.
Art. 7º Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
SERGIO MORO
TARCISIO GOMES DE FREITAS
LUIZ HENRIQUE MANDETTA