Regulamenta o artigo 6º da Lei Complementar nº 160/2017 e estabelece critérios para a verificação do cumprimento das condições estabelecidas na Lei Complementar nº 24/1975. DOU 27/02/2019.
O MINISTRO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, com base no § 1º do art. 6º da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017,
Considerando a incumbência do Ministro da Economia de analisar e decidir sobre o acolhimento das representações apresentadas pelos Governadores de Estado ou do Distrito Federal;
Considerando a responsabilidade conferida pelo inciso XXI do art. 22 da Portaria Interministerial 424/16, alterada pela Portaria Interministerial nº 451, de 18 de dezembro de 2017, de certificar, mediante informação de adimplência, a ausência de concessão ou manutenção de incentivos fiscais, por Estados ou Distrito Federal, em desacordo à Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos critérios e procedimentos para verificação do descumprimento, por parte dos Estados, das disposições da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, em razão de Representação apresentada por Governador do Estado ou do Distrito Federal, e seu acolhimento pelo Ministro da Economia.
CAPÍTULO I
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 2º A representação de que trata o artigo 6º da Lei Complementar 160, de 2017, deverá ser oferecida por meio de ofício assinado pelo Governador de Estado ou do Distrito Federal, ao Ministro da Economia contendo informações específicas sobre o ato que concede ou mantém a isenção, incentivo ou os benefícios fiscais em desacordo com a Lei Complementar nº 24, de 1975.
Art. 3º A Representação será registrada no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) e encaminhada à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, que:
I – instaurará, de imediato, procedimento administrativo para apuração dos fatos noticiados;
II – dará conhecimento da Representação às unidades federadas;
III – encaminhará o procedimento administrativo para análise da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO
Art. 4º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 15 (quinze) dias, expedirá parecer fundamentado ao Ministro da Economia, informando se há indícios para admissão da Representação.
Art. 5º A SE/CONFAZ encaminhará o procedimento administrativo instaurado na forma do art. 3º desta portaria, com o parecer elaborado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ao Gabinete do Ministro da Economia que:
I – determinará o arquivamento da representação, caso não seja constatada a infração, e informará a SE/CONFAZ;
II – admitirá a Representação na forma do § 2º do art. 6º da Lei Complementar 160, de 2017.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO
Art. 6º Sendo admitida a Representação, o Ministro da Economia devolverá o procedimento administrativo à SE/CONFAZ para apuração dos fatos noticiados:
§ 1° A SE/CONFAZ comunicará as unidades federadas envolvidas;
§ 2º A SE/CONFAZ notificará a unidade federada interessada para que esta, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, se manifeste sobre a Representação.
I – na falta de manifestação da unidade federada interessada no prazo estipulado no caput do § 2º deste artigo, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas na Representação, e o procedimento será encaminhado ao Ministro da Economia para que este edite portaria declarando a existência da infração;
II – sendo apresentada a manifestação a SE/CONFAZ encaminhará o procedimento instruído à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que analisará as alegações e emitirá novo parecer conclusivo sobre a existência de infração, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sugerindo ao Ministro da Economia:
a) o arquivamento da representação, caso não seja constatada a infração; ou
b) a edição e publicação de portaria declarando a existência da infração.
Art. 7º Sendo declarada procedente a Representação, o Ministro da Economia editará portaria declarando a existência da infração, a qual produzirá efeitos a partir da publicação.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 8º Após a publicação da portaria do Ministro da Economia caberá à SE/CONFAZ, a inclusão da informação de irregularidade no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC).
Art. 9 À unidade federada infratora deverá ser imposta os impedimentos previstos nos incisos I, II e III do § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelo prazo em que perdurar a concessão ou a manutenção das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
CAPÍTULO V
DA REGULARIZAÇÃO
Art. 10 Tendo sido regularizada a legislação objeto da Representação, a unidade federada interessada deve informar à SE/CONFAZ, requerendo a declaração de Regularização.
Parágrafo único. A SE/CONFAZ reabrirá o procedimento administrativo anteriormente instaurado e encaminhará à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para avaliação.
Art. 11 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer fundamentado ao Ministro da Economia, informando se os fatos noticiados foram integralmente regularizados.
Art. 12 Sendo declarado procedente o pedido da unidade federada interessada, pelo Ministro da Economia, este editará portaria declarando a Regularização da situação e a revogação da Portaria anteriormente publicada.
Parágrafo único. Após a publicação da nova portaria do Ministro da Economia a SE/CONFAZ, deverá informar a regularização no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC).
CAPÍTULO VI
DA VIGÊNCIA
Art. 13 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PAULO GUEDES