Estabelece orientações para a retomada das atividades presenciais de forma gradual e segura dos servidores e empregados públicos em exercício nos órgãos da Presidência da República. DOU 10/12/2020.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a Portaria GM/MS nº 356, de 11 de março de 2020, e a Instrução Normativa SGP/ME nº 109, de 29 de outubro de 2020, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações para a retomada das atividades presenciais de forma gradual e segura dos servidores e empregados públicos em exercício nos órgãos da Presidência da República, nos termos da Instrução Normativa SGP/ME nº109, de 29 de outubro de 2020.
Requisitos e critérios
Art. 2º O retorno ao trabalho presencial deverá observar os seguintes requisitos mínimos:
I – melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho;
II – flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, mantida a carga horária diária e semanal prevista em Lei para cada caso; e
III – observância dos protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias e locais.
Parágrafo único. A presença de servidores e empregados públicos nos ambientes de trabalho observará o limite de capacidade física e o distanciamento mínimo estabelecidos na Instrução Normativa SGP/ME nº 109, de 2020, ou caso sejam maiores, os limites estabelecidos por regras locais.
Art. 3º Caberá aos secretários-executivos ou aos titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, permitida a delegação para ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, no mínimo, de nível 6, ou equivalentes, definir os critérios de retorno às atividades presenciais de servidores e empregados públicos em exercício nos respectivos órgãos da Presidência da República.
§ 1º Deverão retornar ao trabalho presencial, prioritariamente, os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança de todos os níveis e os que não se enquadrem nas disposições do art. 5º desta Portaria.
§ 2º Poderá ser adotado o regime de jornada em turnos alternados de revezamento,sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.
Trabalho remoto
Art. 4º Nas hipóteses em que o retorno ao trabalho em modo presencial não puder observar aos requisitos estabelecidos no caput do art. 2º, poderá ser concedida aos servidores e empregados públicos a opção de trabalho remoto.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por trabalho remoto a execução das atividades fora das dependências físicas da Presidência da República pelos servidores e empregados públicos impossibilitados de comparecimento presencial ao trabalho, não se confundindo com o teletrabalho decorrente do programa de gestão a que se refere a Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020.
Art. 5º Deverão ser priorizados para a execução de trabalho remoto, mediante autodeclaração, os servidores e empregados públicos nas situações elencadas no caput do art. 7º da Instrução Normativa SGP/ME nº 109, de 2020.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde ou de outras atividades consideradas essenciais pelos órgãos da Presidência da República.
§ 2º A comprovação das condições para a execução de trabalho remoto ocorrerá mediante o encaminhamento da respectiva autodeclaração, na forma constante dos Anexos da Instrução Normativa SGP/ME nº 109, de 2020, para o e-mail institucional da chefia imediata, resguardadas as informações pessoais e sigilosas.
§ 3º A prestação de informação falsa sujeitará o agente público às sanções penais e administrativas previstas em Lei.
Art. 6º São requisitos para a execução de trabalho remoto:
I – disponibilidade de capacidade para operação remota do Sistema Eletrônico de Informações – SEI e demais sistemas da Presidência da República com suporte web, de contato telefônico e eletrônico;
II – avaliação, pela chefia imediata, quanto a compatibilidade entre a natureza das atividades desempenhadas pelos servidores e empregados públicos e o regime de trabalho remoto; e
III – autorização da chefia imediata.
Parágrafo único. Os servidores e empregados públicos em trabalho remoto deverão permanecer à disposição da Administração para contato telefônico ou eletrônico,conforme a jornada normal de trabalho.
Art. 7º A qualquer tempo, de acordo com a necessidade de serviço, os servidores e empregados públicos em trabalho remoto nos termos desta Portaria poderão ser solicitados a retornar ao trabalho presencial.
Art. 8º A chefia imediata será responsável pelo monitoramento das atividades realizadas pelos servidores e empregados públicos em trabalho remoto e deverá, ao fim do período:
I – atestar a regular atuação do servidor;
II – anotar eventuais falhas na atuação; e
III – adotar as providências para apurar a responsabilidade do servidor, no caso de eventuais falhas na prestação dos serviços ou descumprimento desta portaria.
Parágrafo único. Os atestes mencionados nos incisos I e II deverão ser acostados em processo específico instaurado no Sistema Eletrônico de Informações.
Art. 9º Compete aos Departamentos de Gestão Interna ou unidades equivalentes dos órgãos da Presidência da República encaminhar à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República, periodicamente, informações atualizadas sobre o quantitativo de servidores em trabalho remoto no respectivo órgão.
Parágrafo único. A periodicidade e a forma de apresentação das informações serão estabelecidas e divulgadas pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial de Administração.
Disposições finais
Art. 10. O servidor ou empregado público deverá procurar atendimento médico ou orientação nos canais oficiais, inclusive telefone, disponibilizados pelo Ministério da Saúde (pelo telefone 136 ou no site https://coronavirus.saude.gov.br/) ou nos canais de comunicação das secretarias estaduais, distritais e municipais de saúde, bem como informar a Coordenação de Saúde da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial de Administração, por meio do endereço eletrônico, coodenacaodesaude@presidencia.gov.br, quando:
I – apresentar sinais ou sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição;e
II – for responsável pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação.
Art. 11. Aplicam-se aos estagiários, no que couber, as disposições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 12. A Secretaria Especial de Administração poderá expedir orientações complementares para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 13. Ficam revogadas:
I – a Portaria SG/PR nº 8, de 17 de março de 2020; e
II – a Portaria SG/PR nº 14, de 27 de março de 2020.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCISCO