O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a tramitação de propostas de atos normativos e de expedientes sujeitos à apreciação do Ministro de Estado da Fazenda ou do Secretário-Executivo, encaminhadas pelos Órgãos Específicos Singulares (OES), no âmbito do Ministério da Fazenda (MF).
§ 1º Para efeito desta Portaria, consideram-se propostas de atos normativos os projetos de:
I – emenda constitucional;
II – medida provisória;
III – lei complementar;
IV – lei ordinária;
V – decreto;
VI – portaria ministerial; e
VII – portaria interministerial.
§ 2º Aplica-se o disposto nesta Portaria também às propostas de expedientes sujeitos à apreciação do Ministro de Estado da Fazenda, elaboradas pelos OES, tais como:
I – projetos de mensagem ao Congresso Nacional;
II – minutas de despachos;
III – minutas de avisos ministeriais;
IV – minutas de ofícios;
V – minutas de relatórios;
VI – proposta de votos;
VII – autorização para celebração de contratos administrativos ou prorrogação de contratos em vigor;
VIII – requerimento de informações da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (RI);
IX – projetos de lei submetidos à sanção presidencial; e
X – outros documentos sujeitos à manifestação do Ministro ou do Secretário-Executivo.
Art. 2º A Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda (SE/MF) coordenará a tramitação das propostas de atos normativos e expedientes no âmbito do MF.
§ 1º A SE/MF terá o prazo de quatro dias úteis para a avaliação das propostas de atos normativos, bem como avaliação das manifestações das áreas consultadas, a partir da completa instrução do processo.
§ 2º As situações de urgência que demandem prazo inferior ao disposto no § 1º deverão ser justificadas pelo titular do OES, pelo Chefe da Assessoria para Assuntos Parlamentares do Gabinete do Ministro (AAP) ou seus substitutos legais.
§ 3º No caso dos expedientes elencados nos incisos VIII e IX do § 2º do art. 1º, a tramitação será coordenada pela AAP, considerando os prazos para manifestação previstos na Constituição Federal.
Art. 3º As propostas de atos normativos, bem como as manifestações das áreas consultadas, serão examinadas pela SE/MF e, caso não haja óbices e estejam compatíveis com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, serão encaminhadas ao Gabinete do Ministro da Fazenda (GMF).
§ 1º Os atos referidos nos §§ 1º e 2º do art. 1º, que possuam prazo para sua conclusão, deverão ser encaminhados em prazo não inferior a três dias úteis ao GMF.
§ 2º Os pedidos de afastamento do país deverão ser encaminhados para despacho com antecedência mínima de quinze dias da data prevista para o início da viagem.
§ 3º As situações de urgência previstas no § 2º do art. 2º, após avaliação da SE/MF, deverão ser objeto de despacho pelos titulares dos OES com o Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 4º Os OES observarão suas respectivas áreas de competência no envio de propostas à SE/MF, que deverão ser instruídas por:
I – expediente subscrito pelo titular do OES ou seus substitutos legais;
II – nota técnica contendo motivação do ato e informação sobre prazo limite de conclusão ou de publicação, quando houver; e
III – minuta de texto normativo.
§ 1º Os processos e documentos deverão ser tramitados pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI, conforme Portaria nº 396, de 5 de setembro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º Deverá ser observado, na elaboração das minutas de textos normativos, o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e no Manual de Redação da Presidência da República.
§ 3º Os responsáveis pela elaboração de propostas de atos normativos e consultas deverão também inserir no Sistema Eletrônico de Informações – SEI o arquivo editável (em formato “.doc”) das respectivas minutas.
Art. 5º A SE/MF, após o recebimento de proposta de ato, quando couber, consultará as áreas competentes do Ministério para avaliação técnica e jurídica.
§ 1º A submissão da proposta de ato à análise jurídica ocorrerá, preferencialmente, após a avaliação técnica de todos os órgãos envolvidos.
§ 2º A SE/MF poderá solicitar ao órgão proponente informações adicionais para instruir o exame dos atos normativos, bem como articular com os órgãos interessados para os ajustes necessários nos projetos de atos normativos.
§ 3º A SE/MF poderá estipular prazo para manifestação das áreas consultadas sobre as propostas.
Art. 6º Quando se tratar de RI e projetos de lei submetidos à sanção presidencial, os OES deverão encaminhar os expedientes ao Chefe da AAP nos seguintes prazos contados da data de recebimento:
I – no caso de RI, em até quinze dias corridos; ou
II – no caso de sanção, em até quatro dias úteis.
§ 1º Os expedientes encaminhados à AAP com prazo superior ao estipulado nos incisos I e II do caput deverão ser justificados expressamente pelo titular do OES, ou seu substituto legal, quando do envio.
§ 2º Após o recebimento, a AAP encaminhará o RI à SE/MF, que terá o prazo de até cinco dias corridos para devolução da manifestação.
§ 3º Os expedientes encaminhados pela AAP à SE/MF com prazo superior ao estipulado no § 2º, nos casos em que os prazos definidos no caput tenham sido cumpridos pelos OES, deverão ser justificados expressamente pelo Chefe da AAP, ou seu substituto legal, quando do envio do expediente.
§ 4º A submissão da proposta de ato à análise jurídica ocorrerá, preferencialmente, após a avaliação técnica de todos os órgãos envolvidos.
Art. 7º Os OES e a AAP deverão comunicar imediatamente ao GMF o recebimento no protocolo de entrada do órgão ou a elaboração de documentos a serem submetidos à apreciação do Ministro de Estado da Fazenda que tenham prazo determinado de conclusão ou publicação.
§ 1º Caberá aos Chefes de Gabinete dos OES e ao Chefe da AAP o envio da comunicação prevista no caput, para o e-mail protocolo. gmf@fazenda.gov.br, com o título “Relatório de documentos com prazo determinado para resposta – Nome do OES”, em formato “.xls”, conforme modelo a ser disponibilizado pelo Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º Os Chefes de Gabinete dos OES encaminharão ao GMF, no 1º dia útil de cada semestre, a relação anual prevista para os dois semestres subsequentes contendo os documentos periódicos, com prazo para atendimento, que necessitem da manifestação ou que sejam de competência do Ministro de Estado da Fazenda, com as informações previstas no caput.
Art. 8º A tramitação de propostas de atos normativos observará a classificação quanto ao sigilo, nos termos da Lei de Acesso à Informação (LAI), dos Decretos nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, e do art. 21 da Portaria MF nº 233, de 26 de junho de 2012.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Portaria MF nº 130, de 14 de abril de 2016.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES