Disciplina os procedimentos no âmbito do Ministério da Fazenda para execução da destinação da receita decorrente da taxa de que trata o art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho 2014. DOU 07/12/2018.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal e no § 5º art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, resolve:
Art. 1º Os procedimentos para a destinação da receita decorrente da taxa de que trata o art. 13 da Lei nº 12.995, de 2014, no âmbito do Ministério da Fazenda, para a Casa da Moeda do Brasil (CMB), seguirá o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Fica a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) responsável por:
I – executar as atividades de empenho, liquidação e pagamento relacionadas à destinação de que trata o art. 1º;
II – observar o disposto no Decreto de programação orçamentário-financeira de que trata o art. 8º, caput, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III – solicitar à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda (SPOA/MF) eventuais alterações orçamentárias e financeiras necessárias à execução da destinação de que trata o art. 1º; e
IV – manter o acompanhamento dos serviços prestados pela CMB ao sujeito passivo da obrigação tributária acessória.
§ 1º O processo de empenho, liquidação e pagamento da destinação seguirá os seguintes parâmetros:
I – o empenho da despesa deverá ser realizado na modalidade de aplicação “90 – Aplicações Diretas” e elemento de despesa “93 – indenizações e restituições”;
II – a liquidação e pagamento da despesa deverão ocorrer até o último dia útil do trimestre civil subsequente à arrecadação da taxa de que trata o art. 13 da Lei nº 12.995, de 2014;
III – o empenho, liquidação e pagamento serão realizados observando a dotação orçamentária do momento da destinação à CMB, independentemente da data de recolhimento da taxa de que trata o art. 13 da Lei nº 12.995, de 2014;
IV – os valores a serem destinados:
a) corresponderão à receita arrecadada líquida de restituições, estornos, reclassificações ou outros dispositivos constitucionais, legais ou infra legais que afetem a arrecadação da taxa;
b) não serão afetados pela qualidade do serviço prestado pela CMB diretamente aos contribuintes;
c) não poderão ser superiores ao devido pela efetiva produção dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e utilização dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e o art. 58- T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
V – não é aplicável a declaração de disponibilidade orçamentária de que trata o art. 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º A avaliação do montante a ser destinado deverá ser realizada trimestralmente pela RFB através do cotejo entre as informações:
I – prestadas pela CMB, na forma a ser definida pela RFB;
II – presentes nos sistemas informatizados da RFB;
III – relativas à arrecadação bruta e líquida da taxa de que trata o art. 13 da Lei nº 12.995, de 2014; e
IV – oriundas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), nos termos do art. 4º.
Art. 3º Fica a SPOA/MF responsável por:
I – disponibilizar, como unidade setorial do Ministério da Fazenda e de maneira prioritária, os limites de empenho e movimentação financeira adequados para atender ao disposto nesta Portaria;
II – diligenciar perante os órgãos administrativos competentes, mediante solicitação da RFB, as eventuais alterações orçamentárias e financeiras necessárias para cumprir o disposto nesta Portaria; e
III – priorizar, na proposta de programação financeira do Ministério, os limites de movimentação financeira necessários para atender ao disposto nesta Portaria.
Art. 4º Fica a STN responsável por informar à RFB, até o 15º dia do mês subsequente a arrecadação da taxa de que trata art. 13 da Lei nº 12.995, de 2014, a incidência da Desvinculação de Receitas da União (DRU), e seu montante, bem como outras eventuais deduções a serem aplicadas à receita bruta arrecada da taxa.
Art. 5º Eventual superávit financeiro, decorrente da arrecadação da taxa de que trata o art. 13 da Lei nº 12.995, de 2014, e não tempestivamente destinado à CMB no mesmo exercício, será utilizado como fonte de recursos financeiros associada à dotação orçamentária do exercício subsequente.
Art. 6º Fica a RFB responsável por realizar a destinação dos valores recolhidos à título da taxa de que trata o art. 13 da Lei nº 12.995, de 2014, referentes à períodos anteriores à vigência desta Portaria, e ainda não destinados à CMB, respeitando-se os parâmetros e condições estabelecidos nesta Portaria.
Art. 7º Fica a RFB autorizada a editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO REFINETTI GUARDIA