Fixa o valor do limite global anual, para o exercício de 2018, das importações destinadas à pesquisa científica e tecnológica, nos termos da Lei nº 8.010, de 1990, alterada pela Lei nº 13.322, de 2016. DOU 30/01/2018.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, alterada pela Lei nº 13.322, de 28 de julho de 2016, resolve:
Art. 1º Fixar em US$ 203.820.000,00 (duzentos e três milhões e oitocentos e vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) o valor do limite global anual, para o exercício de 2018, relativo à importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, para fins de aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, alterada pela Lei nº 13.322, de 28 de julho de 2016.
Parágrafo Único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda proporá revisão do valor do limite global de que trata o caput, caso se verifique risco de que os limites autorizados superem a estimativa de renúncia fiscal constante do Demonstrativo de Gastos Tributários da Lei Orçamentária Anual de 2018, em decorrência de variação cambial não aderente aos parâmetros utilizados no cálculo do volume esperado de renúncia fiscal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES