Dispõe sobre o apoio oficial brasileiro à exportação por meio de seguro de crédito à exportação (SCE) ao atendimento de política de conformidade anticorrupção. DOU 17/01/2018.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº9.818, de 23 de agosto de 1999, no art. 8º do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, bem como o disposto na Resolução CAMEX nº 58, de 11 de agosto de 2017, resolve:
Art. 1º Condicionar o apoio oficial brasileiro à exportação por meio de seguro de crédito à exportação (SCE) ao atendimento de política de conformidade anticorrupção, nos termos dos compromissos assumidos pelo Brasil como parte da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, de 1997, ratificada em 15 de junho de 2000 e promulgada pelo Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000; e da Recomendação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre Corrupção e Créditos à Exportação com Apoio Oficial, de 2006, à qual o Brasil aderiu em 5 de agosto de 2015.
Art. 2º Fica delegada à Secretaria de Assuntos Internacionais deste Ministério a competência para, em nome do Ministério da Fazenda:
I – elaborar e executar política de conformidade anticorrupção, lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo para as operações de comércio exterior que solicitem apoio oficial brasileiro por meio do seguro de crédito à exportação (SCE); e
II – estabelecer os procedimentos da política de conformidade anticorrupção, lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo de acordo com a complexidade da operação.
§ 1º A Secretaria de Assuntos Internacionais – SAIN, deste Ministério, adotará, no âmbito de sua competência, todas as medidas administrativas necessárias à execução das atividades relacionadas ao SCE.
§ 2º A análise de conformidade de que trata o inciso II deste artigo considerará, entre outros aspectos, os riscos de imagem à União em caso de concessão do SCE, ainda que não comprovada a prática de corrupção na operação.
Art. 3º A Secretaria de Assuntos Internacionais deverá comunicar à Corregedoria-Geral deste Ministério eventuais indícios de irregularidades praticadas por servidores ou por pessoas jurídicas, em detrimento desta Pasta, relacionados ao Seguro de Crédito à Exportação, ainda que a cobertura não tenha sido concedida.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES