Altera a Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca em portos e aeroportos alfandegados. DOU 15/10/2019.O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, nos arts. 476 a 479 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 14 do Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, aprovado pela Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º A Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º ……………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. A venda de mercadorias com isenção a passageiro chegando do exterior, nos termos do inciso III do art. 10, será efetuada até o limite de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por passageiro, observado, ainda, o disposto no art. 11.” (NR)
“Art. 11. Aplica-se o regime de tributação especial aos bens adquiridos em loja franca de chegada, no montante que exceder o limite de valor global de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, observados os requisitos de controle e os procedimentos estabelecidos pela RFB.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2020.
PAULO GUEDES