Disciplina o disposto no Decreto nº 8.441, de 29 de abril de 2015, que trata da gratificação de presença em sessões de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). DOU 05/09/2019.O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.441, de 29 de abril de 2015, resolve:
Art. 1º A gratificação de que trata o art. 2º do Decreto nº 8.441, de 29 de abril de 2015, será devida por sessão de julgamento, assim compreendida como o período de um turno, da manhã ou da tarde, condicionada concomitantemente à presença e à participação efetiva do conselheiro.
§ 1º A gratificação de presença de que trata o caput será devida por sessão de julgamento realizada no mês pelo respectivo colegiado, observado o disposto no art. 2º.
§ 2º Serão realizadas no mínimo 6 (seis) sessões de julgamento por mês, presenciais ou não presenciais, e 12 (doze) reuniões por ano.
§ 3º A gratificação de presença de que trata o caput será devida e remunerada até o máximo de 6 (seis) sessões de julgamento por mês.
§ 4º O conselheiro poderá ser convocado para participar de sessões de julgamento que ultrapassem o quantitativo de que trata o § 2º, até o limite de 10 (dez) sessões mensais, observado, para fins de gratificação, o limite estabelecido no § 3º.
§ 5º Na hipótese em que a reunião de julgamento tenha início em um mês e encerramento no mês seguinte, considera-se que todas as sessões de julgamento correspondem ao mês em que iniciada a reunião.
§ 6º As sessões de julgamento não presenciais poderão ser realizadas em dias não consecutivos no decorrer do mês, integrando uma única reunião de julgamento.
Art. 2º A participação efetiva de que trata o art. 1º pressupõe a indicação para pauta, pelo conselheiro, de processos de sua relatoria aptos para julgamento, cuja soma das horas estimadas corresponda a no mínimo 21 (vinte e uma) horas por sessão de julgamento.
§ 1º Os processos indicados para a pauta poderão ser reunidos para deliberação em uma ou mais sessões de julgamento, em virtude da matéria ou área de concentração temática, recursos repetitivos, conexão ou outra situação que a recomende.
§ 2º Considera-se apto para julgamento o processo para o qual o relator apresente, até o início da sessão de julgamento, relatório, voto e ementa completos.
§ 3º Não será considerado apto para julgamento o processo que for retirado de pauta por iniciativa exclusiva do relator, bem como o que for retirado de pauta mediante proposta do relator, por motivo que deveria ser conhecido antes da indicação para a pauta de julgamento.
§ 4º Para fins do disposto no § 2º, em relação às Turmas Extraordinárias, considera-se iniciada a sessão quando encerrado o prazo fixado pelo Presidente da Turma para que sejam disponibilizadas, em meio eletrônico, as minutas correspondentes aos processos pautados.
§ 5º Será considerado como atendido o critério de participação efetiva na sessão de julgamento, independentemente da quantidade de horas indicadas para pauta, quando:
I – anteriormente à data limite para indicação de processos para pauta, não houver transcorrido 21 (vinte e um) dias do primeiro sorteio de processos para o conselheiro relatar; ou
II – o conselheiro indicar para pauta todos os processos de sua relatoria, respeitado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 6º Se não for atingida a quantidade mínima de relatoria estabelecida para caracterizar a participação efetiva, o pagamento da gratificação de presença será limitado ao número de sessões correspondentes aos processos indicados para a pauta e aptos para julgamento, nos termos dos §§ 2º e 3º.
§ 7º A ausência e a inobservância dos requisitos de efetiva participação do conselheiro nas sessões de julgamento deverão constar da ata da sessão.
Art. 3º A relatoria de processos de que trata o art. 2º será mensurada mensalmente com base nas horas estimadas para julgamento, atribuídas por meio do sistema eletrônico e-Processo, conforme a complexidade dos processos novos indicados para a pauta de julgamento.
§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá ser observada a metodologia adotada pela primeira instância do contencioso administrativo, com as adequações necessárias, definidas em ato do Presidente do CARF, em razão da instância, da natureza dos recursos, de retorno de diligência e de retorno determinado por acórdão de recurso especial.
§ 2º As adequações de que trata o § 1º aplicam-se também em relação às horas estimadas para julgamento no caso de lotes temáticos.
§ 3º Consideram-se novos os processos que não tenham sido anteriormente indicados para a pauta pelo relator, bem como os processos que tenham retornado de diligência ou em razão de acórdão de recurso especial e os que contenham embargos de declaração, observadas as adequações necessárias definidas nos termos do § 1º.
Art. 4º Fica revogada a Portaria MF nº 893, de 26 de novembro de 2015.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES