Dispõe sobre normas complementares à Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e às Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS). DOU 21/08/2019.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24 e no art. 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; no art. 5º do Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012; no art. 57, inciso I, da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019; no art. 63, no art. 106, no art. 112, inciso XL, e no art. 116, incisos XVI e XVII do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade com o objetivo de propor as alterações que se fizerem necessárias à Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) ou às Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS), de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo não poderá criar subcolegiados.
Art. 2º A Comissão de que trata o art. 1º terá a seguinte composição:
I – três representantes titulares e um suplente da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
II – três representantes titulares e um suplente da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade.
§ 1º Os representantes da Comissão serão indicados e designados por ato próprio dos titulares das Secretarias Especiais a que se refere o caput, podendo haver delegação.
§ 2º No caso do inciso II do caput, os representantes serão escolhidos entre os integrantes da Subsecretaria de Desenvolvimento de Comércio e Serviços.
§ 3º Enquanto não publicados os atos a que se refere o § 1º, fica mantida a composição atual da Comissão.
§ 4º Os trabalhos da Comissão serão presididos e coordenados por representante titular de que trata o inciso II do caput ocupante de cargo de maior nível hierárquico.
§ 5º O apoio administrativo à Comissão será prestado pela Subsecretaria de Desenvolvimento de Comércio e Serviços da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade.
Art. 3º Para fins do disposto no art. 1º, a Comissão poderá reunir-se por solicitação de apenas um de seus membros, desde que presentes pelo menos dois membros de cada Secretaria Especial.
§ 1º As decisões da Comissão serão tomadas por consenso dos presentes.
§ 2º Na falta de consenso nos termos do § 1º, a decisão será tomada pelos titulares da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, em ato conjunto.
§ 3º Para as reuniões da Comissão de que trata o caput poderão ser convidados, em caráter opinativo, membros de outros ministérios, especialistas, pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.
§ 4º As reuniões cujos participantes estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.
§ 5º As reuniões serão realizadas sempre que necessário para atender aos objetivos da Comissão, em especial o fluxo permanente de revisão previsto nos arts. 6º a 9º, com a frequência mínima de uma reunião a cada dois meses.
Art. 4º As funções desempenhadas pela Comissão de que trata esta Portaria não ensejarão remuneração adicional aos seus membros.
Art. 5º As alterações à NBS ou às NEBS propostas pela Comissão deverão ser objeto de normas complementares editadas por ato conjunto da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, vedada a delegação.
Art. 6º A revisão periódica da NBS e das NEBS será promovida pela Comissão.
§ 1º A revisão de que trata o caput será anual e poderá ter como objeto a criação, supressão ou alteração de códigos, descrições ou notas explicativas.
§ 2º As propostas de revisão serão apresentadas em conformidade com instruções a serem expedidas pela Comissão, podendo estar fazer publicar, em sítio eletrônico do Ministério da Economia, formulário a ser preenchido pelos interessados.
§ 3º As informações prestadas no formulário a que se refere o § 2º são consideradas de caráter público, salvo se houver solicitação devidamente justificada pela parte interessada de classificação de sigilo.
Art. 7º As propostas de revisão serão avaliadas pela Comissão conforme ordem cronológica de recebimento, observado o disposto no § 1º, segundo os seguintes critérios:
I – conformidade formal às instruções expedidas pela Comissão; e
II – análise de mérito da proposta de revisão da NBS ou das NEBS.
§ 1º Serão analisados prioritariamente:
I – os processos de revisão iniciados de ofício pela Comissão da NBS;
II – as propostas de revisão oriundas de órgãos públicos; e
III – as sugestões de revisão da NBS e das NEBS que exijam urgência na análise técnica, assim reconhecida por decisão fundamentada da Comissão.
Art. 8º As propostas de revisão aprovadas pela Comissão serão incorporadas à NBS ou às NEBS na forma do artigo 5º, até 31 de outubro de cada ano, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
Art. 9º A Comissão adotará as providências necessárias para a efetivação da revisão periódica da NBS e das NEBS.
Art. 10. Até que seja seguido o procedimento previsto nos arts. 5º e 8º, aplica-se a versão 2.0 da NBS e das NEBS constante dos Anexos I e II da Portaria Conjunta RFB-SCS nº 2.000, de 18 de dezembro de 2018.
Art. 11. Ficam revogadas:
I – a Portaria Interministerial MF/MDIC nº 385, de 29 de novembro de 2012; e
II – a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.429, de 12 de setembro de 2018.
PAULO GUEDES