Disciplina a constituição das Turmas e o funcionamento das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – DRJs, e regulamenta o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor. DOU 09/10/2020.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I e parágrafo único do art. 23 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e no Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina o julgamento realizado no âmbito das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – DRJs.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 2º As DRJs, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada, têm por finalidade julgar processos que versem sobre a aplicação da legislação referente aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, conforme estabelecido em seu Regimento Interno.
Art. 3º Compete às DRJs apreciar, por decisão colegiada:
I – em primeira instância, a impugnação ou manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo; e
II – em última instância, os recursos contra as decisões de que trata o inciso I do caput, em relação ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere sessenta salários mínimos.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do limite de alçada estabelecido no inciso II do caput:
I – serão consideradas as seguintes parcelas contestadas, isoladas ou cumulativamente:
a) do crédito tributário referente ao tributo e à multa de ofício aplicada;
b) do crédito tributário referente a penalidades aplicadas isoladamente;
c) do tributo projetado sobre prejuízos fiscais ou bases de cálculo negativas reduzidos ou cancelados de ofício; d) de quaisquer créditos ou incentivos fiscais reduzidos ou cancelados de ofício; e
e) do direito creditório pleiteado; e
II – serão consolidadas as parcelas referentes aos processos apensados, conforme definido em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º As DRJs são constituídas por Turmas Ordinárias e Especiais e por Câmaras Recursais de julgamento.
Art. 5º As Turmas Ordinárias e Especiais são integradas por cinco julgadores, podendo funcionar com até sete julgadores, titulares ou pro tempore.
Art. 6º Cada Turma Ordinária poderá ter até duas Turmas Especiais a ela vinculadas, de caráter temporário, que serão instaladas por ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Parágrafo único. As Turmas Especiais de que trata o caput:
I – serão integradas por julgadores pro tempore;
II – terão a mesma competência para julgamento atribuída à Turma Ordinária a que estiverem vinculadas; e
III – serão dirigidas pelo Presidente da Turma Ordinária à qual estiverem vinculadas.
Art. 7º As Turmas Ordinárias são dirigidas por um Presidente nomeado dentre seus julgadores.
§ 1º O Delegado de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e seus Adjuntos também exercem a função de Presidente de Turma e de julgador.
§ 2º Nas faltas ou impedimentos legais do Presidente da Turma, suas atribuições são exercidas pelo seu substituto.
Art. 8º As Câmaras Recursais, equipes virtuais com competência para julgar os recursos de que trata o inciso II do caput do art. 3º, serão instituídas por ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, podendo sua composição abranger integrantes de mais de uma DRJ.
§ 1º As Câmaras Recursais serão especializadas por matéria e integradas por no mínimo três e no máximo sete julgadores, escolhidos dentre os Presidentes das Turmas Ordinárias das DRJ.
§ 2º As Câmaras Recursais serão dirigidas por um Presidente designado dentre seus membros, cujas atribuições, nas faltas ou impedimentos legais, serão exercidas pelo seu substituto.
CAPÍTULO III
DOS JULGADORES
Seção I
Da Designação
Art. 9º A nomeação de Presidentes de Turmas e a designação dos integrantes das Câmaras Recursais e de seus Presidentes, e de seus respectivos substitutos, compete ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Parágrafo único. A designação e a dispensa de mandato de julgadores, titulares ou pro tempore, são de competência do Subsecretário de Tributação e Contencioso da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Art. 10. A função de julgador somente pode ser exercida por ocupante de cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, preferencialmente com experiência na área de tributação e julgamento ou habilitado em concurso público nessa área de especialização.
Seção II
Do Mandato
Art. 11. O julgador será designado para mandato de até vinte e quatro meses, com término no dia 31 de dezembro do ano subsequente ao da designação, admitidas reconduções.
§ 1º Na hipótese em que não for completado o mandato, novo julgador deverá ser designado para ocupar a vaga.
§ 2º Expirado o mandato do julgador, este permanecerá no exercício de suas atribuições até a designação de novo julgador, respeitado o prazo máximo de noventa dias, contado da data de expiração.
§ 3º O julgador, no caso de recondução, poderá ser designado para mandato com prazo de duração inferior ao estabelecido no caput.
Art. 12. O mandato do julgador pro tempore fica limitado:
I – ao prazo máximo do mandato do titular, admitidas reconduções; ou
II – à duração da ausência do titular, na hipótese de afastamento legal deste.
§ 1º Poderá ser indicado para o mandato de julgador pro tempore Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de outra unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, o qual, durante o mandato, ficará afastado do exercício das atividades desenvolvidas naquela unidade.
§ 2º A extinção de Turma Especial, por ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, implica o encerramento do mandato dos julgadores pro tempore a ela vinculados, exceto se designados para outra Turma, Ordinária ou Especial.
Art. 13. O Delegado de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia pode designar julgador ad hoc para participar de sessão específica em Turma de julgamento para garantir o quórum mínimo de três julgadores necessário para a realização da sessão.
Parágrafo único. O Delegado de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia designará o julgador ad hoc dentre aqueles julgadores integrantes das Turmas de julgamento.
Art. 14. O julgador nomeado para o exercício de cargo em comissão do grupo Direção e Assessoramento Superior – DAS ou Função Comissionada do Poder Executivo – FCPE poderá optar por retornar à DRJ de origem para o exercício de novo mandato de julgador, no caso de existência de vaga, no prazo de trinta dias, contado da data da exoneração do referido cargo.
Art. 15. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá, encerrado o exercício de mandato de conselheiro, titular ou suplente, com dedicação integral e exclusiva no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, optar, no prazo de trinta dias, contado da data de encerramento do mantado, por exercer mandato de julgador em DRJ, no caso de existência de vaga e a critério do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se na hipótese em que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil tenha atuado como colaborador nos processos de trabalho do CARF na forma prevista no art. 8º da Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, com dedicação integral e exclusiva, contado o prazo de opção da data da dispensa do quadro de colaboradores.
Seção III
Da Perda do Mandato
Art. 16. Perderá o mandato o julgador:
I – ao qual for aplicada, em virtude de processo administrativo disciplinar, qualquer das penalidades previstas nos incisos II a VI do art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; ou
II – que reiteradamente:
a) descumprir as metas estabelecidas em ato do Subsecretário de Tributação e Contencioso da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, salvo justificativa do Delegado de Julgamento da Receita Federal do Brasil; ou
b) deixar de observar, no julgamento dos processos sujeitos ao rito de que trata a Seção II do Capítulo IV, as súmulas e resoluções de uniformização de teses divergentes do CARF.
§ 1º Considera-se reiterado, para efeito do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, o descumprimento das metas estabelecidas por três vezes, consecutivas ou alternadas, no período de doze meses, contado a partir da data da constatação do primeiro descumprimento de meta.
§ 2º O Delegado de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia deverá, constatado o descumprimento das metas a que se refere o § 1º por duas vezes, notificar o julgador de que a conduta, caso repetida, ensejará a perda do mandato.
§ 3º Aplica-se, no que couber, os §§ 1º e 2º para fins de caracterização da falta de que trata a alínea “b” do inciso II do caput.
Seção IV
Dos Deveres
Art. 17. São deveres do julgador:
I – exercer sua função pautado por padrões éticos, especialmente os relativos à imparcialidade, à integridade, à moralidade e ao decoro;
II – zelar pela dignidade da função, sendo-lhe vedado opinar publicamente a respeito de questão submetida a julgamento;
III – observar o devido processo legal, de modo a zelar pela rápida solução do litígio;
IV – cumprir e fazer cumprir as disposições legais a que está submetido; e
V – observar o disposto no inciso III do art. 116 da Lei nº 8.112, de 1990, e os demais atos vinculantes.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Do Rito Ordinário
Subseção I
Da Ordem de Preferência e da Distribuição dos Processos
Art. 18. A identificação dos processos a serem distribuídos às DRJs será realizada pela Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia – Cocaj, observadas as prioridades estabelecidas na legislação, a semelhança e conexão de matérias, a capacidade de julgamento e a competência material de cada DRJ.
§ 1º Os critérios para distribuição de processos às Turmas serão definidos pelo Delegado de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, observadas as prioridades e preferências estabelecidas na legislação, a semelhança e conexão de matérias e as diretrizes estabelecidas pela Cocaj.
§ 2º A distribuição dos processos aos julgadores será feita pelo Presidente da Turma, observado o disposto no caput e no § 1º, devendo considerar as horas necessárias ao julgamento, estimadas com base no grau de complexidade dos processos.
§ 3º Na hipótese de o julgador ter sido designado para novo mandato em outra Turma, no âmbito da DRJ, com competência sobre a mesma matéria, os processos já distribuídos, exceto aqueles que já foram objeto de deliberação do colegiado, permanecerão sob a sua atribuição e serão remanejados para a nova Turma.
§ 4º Os processos a que se refere o § 3º serão devolvidos ao Presidente da Turma Ordinária que os distribuiu, para sua redistribuição prioritária, nas seguintes hipóteses:
I – não recondução ou perda ou renúncia de mandato; ou
II – extinção de Turma Especial.
Art. 19. O relator deverá solicitar, com exceção dos casos autorizados pelo Presidente da Turma, a inclusão do processo em pauta no prazo de até noventa dias, contado da data da distribuição, e poderá propor diligência ou perícia.
§ 1º A proposta de diligência ou perícia a que se refere o caput será apreciada pelo Presidente da Turma no prazo de até oito dias, contado da data da proposição e, em caso de rejeição, deverá ser submetida à deliberação da Turma.
§ 2º O processo, realizada a diligência ou perícia, será devolvido ao relator, que deverá solicitar sua inclusão em pauta no prazo de até noventa dias, contado da data da devolução.
Subseção II
Das Sessões de Julgamento
Art. 20. As Turmas realizarão, no mínimo, doze sessões de julgamento ao ano, observado o cronograma estabelecido pelo Delegado de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Parágrafo único. O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá elevar o número mínimo de sessões de que trata o caput e determinar a sua periodicidade.
Art. 21. A pauta da sessão indicará, no mínimo, os processos a serem julgados e o respectivo relator.
Parágrafo único. O processo incluído em pauta que tiver seu julgamento adiado deverá ser incluído na pauta da sessão seguinte.
Art. 22. A sessão que não se efetivar, devido à superveniente falta de expediente normal da unidade, deverá ser realizada no primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário.
Subseção III
Do Julgamento
Art. 23. Ao julgador incumbe:
I – proferir voto;
II – propor diligência ou perícia; e
III – elaborar relatório, voto e ementa, nos processos em que for o relator.
Art. 24. As deliberações da Turma serão tomadas por maioria simples, e caberá ao Presidente da Turma, além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 25. Na sessão de julgamento, deve ser observada a seguinte ordem dos trabalhos:
I – verificação do quórum mínimo de três julgadores;
II – aprovação da ata da sessão anterior; e
III – leitura do relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta.
Art. 26. O Presidente da Turma, anunciado o julgamento de cada processo, dará a palavra ao relator para leitura do relatório e, em seguida, aos demais membros da Turma para debate de assuntos pertinentes ao processo.
Art. 27. Qualquer membro da Turma pode, após a leitura do relatório, pedir esclarecimentos ou vista dos autos, em qualquer fase do julgamento, ainda que iniciada a votação.
§ 1º O pedido de vista de que trata o caput é concedido pelo Presidente da Turma, que pode indeferir aquele que considerar desnecessário.
§ 2º No caso de deferimento do pedido de vista:
I – o Presidente da Turma poderá declarar vista coletiva dos autos; e
II – o processo deverá ser incluído na pauta da sessão subsequente, salvo autorização do Presidente da Turma para inclusão em pauta de sessão posterior.
Art. 28. O Presidente da Turma, depois de encerrado o debate, dará início ao processo de votação, no qual serão tomados, sucessivamente os votos:
I – do relator;
II – dos membros da Turma que obtiveram vista dos autos, se houver;
III – dos demais membros; e
IV – do Presidente da Turma.
§ 1º O Presidente da Turma, nos processos em que for o relator, votará em primeiro lugar.
§ 2º A abstenção não é admitida.
§ 3º O Presidente da Turma, depois de encerrada a votação, proclamará o resultado do julgamento.
Art. 29. O Presidente da Turma pode, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento ou a retirada do processo da pauta.
Art. 30. As questões preliminares são julgadas antes do mérito, e este não será conhecido caso incompatível com a decisão daquelas.
Parágrafo único. Rejeitada a preliminar, o julgador vencido vota quanto ao mérito.
Art. 31. O Presidente da Turma, vencido o relator, na votação da preliminar ou do mérito, designará um dos julgadores que adotar o voto vencedor para redigi-lo.
Art. 32. A proposta de conversão do julgamento em diligência ou perícia feita por membro da Turma, observado o disposto no § 1º do art. 19, e a redação da ementa do acórdão, são também objeto de votação pela Turma.
Art. 33. O relator deverá apresentar o relatório e o voto, em meio eletrônico, previamente à sessão de julgamento.
Parágrafo único. O voto, caso o relator reformule o voto em sessão ou na hipótese prevista no art. 31, será encaminhado ao Presidente da Turma, no prazo de até trinta dias, contado do dia do encerramento da sessão de julgamento.
Art. 34 O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão.
Parágrafo único. Havendo mais de um voto vencido o presidente designará o julgador encarregado pela declaração de voto para os fins do art. 36. Art. 35. O voto pelas conclusões será necessariamente fundamentado e considerado parte integrante do acórdão.
Art. 36. A declaração de voto, nas hipóteses previstas nos arts. 34 e 35, deverá ser apresentada ao Presidente da Turma no prazo de até trinta dias, contado do dia do encerramento da sessão de julgamento.
Art. 37. Na hipótese de serem propostas mais de duas soluções distintas para o julgamento que inviabilizem a formação de maioria, deverá ser adotada a decisão obtida mediante votações sucessivas, das quais deverão participar todos os membros presentes.
§ 1º Serão votadas, em primeiro lugar, duas quaisquer soluções, sendo eliminada a que não obtiver maioria.
§ 2º A proposta que obtiver maior número de votos será novamente submetida à votação juntamente com outra das demais soluções ainda não apreciadas, e assim sucessivamente, até que restem apenas duas soluções, das quais será considerada vencedora a que obtiver o maior número de votos.
Art. 38. As decisões, formalizadas por meio de acórdãos, serão assinadas pelo relator ou pelo redator designado, conforme o caso, e pelo Presidente da Turma, e delas constarão o nome dos julgadores presentes, mencionados, se houver, os impedidos, os ausentes, bem como os julgadores vencidos e a matéria em que o foram.
Parágrafo único. A conversão do julgamento em diligência será formalizada por meio de resolução.
Art. 39. Será proferido novo acórdão para a correção de inexatidões materiais devido a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculo existentes no acórdão, mediante requerimento da autoridade incumbida da execução do acórdão ou do sujeito passivo.
§ 1º O requerimento de que trata o caput será rejeitado, por despacho irrecorrível do Presidente da Turma, caso não seja demonstrado, com precisão, a inexatidão ou o erro.
§ 2º Caso o Presidente da Turma entenda necessário, preliminarmente, será ouvido o julgador relator ou, na impossibilidade deste, outro julgador designado.
Art. 40. Das decisões da DRJ não cabe pedido de reconsideração.
Subseção IV
Dos Impedimentos e Suspeição
Art. 41. O julgador está impedido de deliberar nos processos em que:
I – tenha participado da ação fiscal, praticado ato decisório ou proferido parecer no processo;
II – tenha interesse direto ou indireto na matéria; ou
III – sejam parte seu cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau.
Parágrafo único. O impedimento previsto no inciso III do caput aplica-se também aos casos em que o julgador possua cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim até o 2º grau que trabalhe ou seja sócio do sujeito passivo ou que atue no escritório do patrono do sujeito passivo, como sócio, empregado, colaborador ou associado.
Art. 42. Incorre em suspeição o julgador que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o sujeito passivo ou com pessoa interessada no resultado do processo, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3º grau.
Art. 43. O impedimento ou a suspeição podem ser declarados pelo julgador ou suscitados por qualquer membro da Turma, caso em que caberá ao arguido pronunciar-se sobre a alegação, a qual, se não for por ele reconhecida, será submetida à deliberação da Turma.
Parágrafo único. No caso de impedimento ou suspeição do relator, o processo é redistribuído a outro membro da Turma.
Subseção V
Das Providências Complementares
Art. 44. De cada sessão é lavrada ata, assinada pelo Presidente da Turma, na qual devem constar a data, os julgadores presentes, o nome do relator, o número dos processos julgados, os respectivos resultados e outros eventos ocorridos.
Art. 45. O ementário dos acórdãos formalizados no mês deve conter a matéria, o exercício correspondente, a data da sessão e o número do acórdão e ser divulgado no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia na Internet, disponível no endereço eletrônico .
Art. 46. O pedido de parcelamento, a confissão irretratável da dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura de ação judicial contra a Fazenda Nacional com o mesmo objeto importa a desistência do processo por parte do sujeito passivo.
Seção II
Do Rito Especial no Contencioso Administrativo Fiscal de Pequeno Valor
Art. 47. Nos julgamentos dos processos relativos ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, a decisão será proferida nos termos do disposto nesta Seção.
Parágrafo único. Aplicam-se ao rito especial para os processos de pequeno valor as disposições gerais relativas ao rito ordinário previstas na Seção I deste Capítulo naquilo que não conflitem com as regras especiais previstas nesta Seção e, subsidiariamente, as disposições do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 48. É cabível recurso voluntário, da decisão de que trata o inciso I do caput do art. 3º, relativo a processos cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere sessenta salários mínimos, às Câmaras Recursais das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da decisão.
Art. 49. A distribuição dos processos às Câmaras Recursais se dará na forma do caput do art. 18.
§ 1º O Presidente da Câmara Recursal distribuirá os processos aos julgadores observando o disposto no caput, devendo considerar as horas necessárias ao julgamento estimadas com base no grau de complexidade dos processos.
§ 2º O julgador estará impedido de atuar como relator no julgamento de recurso voluntário em que tenha atuado, na decisão recorrida, como relator ou redator relativamente à matéria objeto do recurso.
Art. 50. No julgamento dos processos sujeitos ao rito especial de que trata esta Seção, o julgador deve observar as súmulas e resoluções de uniformização de teses divergentes do CARF.
Art. 51. O disposto nesta Seção aplica-se aos processos pendentes de julgamento em contencioso de 1ª instância na data da entrada em vigor desta Portaria.
Seção III
Do Julgamento Não Presencial
Art. 52. As sessões de julgamento poderão, a critério do Presidente de Turma, ser realizadas de forma não presencial.
Parágrafo único. A sessão de julgamento não presencial de que trata o caput pode ser realizada:
I – remotamente, por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou
II – virtualmente, por meio de agendamento de pauta e prazo definido para os julgadores postarem seus votos em ambiente virtual.
Art. 53. As sessões de julgamento no âmbito das Câmaras Recursais ocorrerão, preferencialmente, de forma não presencial, nos termos do parágrafo único do art. 52.
Art. 54. O funcionamento da sessão virtual prevista no inciso II do parágrafo único do art. 52 observará o disposto em portaria do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput poderá prever os casos em que o julgamento será preferencial ou obrigatoriamente realizado nessa modalidade de sessão, ressalvadas as hipóteses do art. 55.
Art. 55. Não poderá ser julgado em sessão virtual o processo:
I – de valor superior ao limite de alçada para proposição de recurso de ofício;
II – cuja infração tenha motivado representação fiscal para fins penais; ou
III – em que haja imputação de responsabilidade tributária a terceiros.
Parágrafo único. O Presidente da Turma ou da Câmara Recursal poderá retirar o processo de pauta mediante requerimento do julgador, apresentado até o encerramento da sessão.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá editar atos complementares necessários à aplicação desta Portaria.
Art. 57. Fica revogada a Portaria nº 341, de 12 de julho de 2011, do extinto Ministério da Fazenda.
Art. 58. Esta Portaria entra em vigor em 3 de novembro de 2020
PAULO GUEDES