Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação e alteração de atos normativos no âmbito do Ministério da Economia, DOU 14/06/2019.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação e alteração de atos normativos no âmbito do Ministério da Economia.
Art. 2º As portarias, resoluções e instruções normativas terão numeração sequencial iniciada a partir de 1º de janeiro de cada ano.
Parágrafo único. As portarias de pessoal terão numeração sequencial própria iniciada a partir de 1º de janeiro de cada ano.
Art. 3º O ato normativo será estruturado em três partes básicas:
I – parte preliminar, com:
a) a ementa; e
b) o preâmbulo, com:
1. a autoria;
2. o fundamento de validade, específico; e
3. quando couber, a ordem de execução, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação da norma;
II – parte normativa, que conterá as normas que regulam o objeto; e
III – parte final, com:
a) as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa;
b) as disposições transitórias, quando couber;
c) a cláusula de revogação, quando couber; e
d) a cláusula de vigência.
Art. 4º A ementa explicitará, de modo conciso, o objeto do ato normativo.
§1º A expressão “e dá outras providências” poderá ser utilizada para substituir a menção expressa a temas do ato normativo apenas:
I – em atos normativos de excepcional extensão e com multiplicidade de temas; e
II – se a questão não expressa for pouco relevante e estiver relacionada com os demais temas explícitos na ementa.
§ 2º As portarias de pessoal não terão ementa.
Art. 5º O primeiro artigo do texto do ato normativo indicará, quando necessário, o seu objeto e o seu âmbito de aplicação.
§ 1º O âmbito de aplicação do ato normativo delimitará as hipóteses abrangidas e as relações jurídicas às quais o ato se aplica.
§ 2º O ato normativo não conterá matéria:
I – estranha ao objeto ao qual visa disciplinar; e
II – não vinculada a ele por afinidade, pertinência ou conexão;
§ 3º Matérias idênticas não serão disciplinadas por mais de um ato normativo da mesma espécie, exceto quando um se destinar, por remissão expressa, a complementar, em questões específicas, o outro, considerado genérico.
Art. 6º As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e observarão o seguinte:
I – para obtenção da clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, exceto quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se pode empregar a nomenclatura própria da área sobre a qual se está normatizando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta;
d) evitar preciosismo, neologismo e adjetivação; e
e) buscar a uniformidade do tempo verbal no texto da norma legal e usar, preferencialmente, o presente ou o futuro simples do presente do modo indicativo;
II – para obtenção da precisão:
a) articular a linguagem, comum ou técnica, mais adequada à compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo;
b) expressar a ideia, quando repetida ao longo do texto, por meio das mesmas palavras, e evitar o emprego de sinonímia;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo significado na maior parte do território nacional, de modo a evitar o uso de expressões locais ou regionais;
e) indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura “art.”, seguida do número correspondente, ordinal ou cardinal;
f) não formular remissões:
1. utilizando as expressões “anterior”, “antecedente”, “posterior” ou “subsequente”;
2. para dispositivos que fazem remissão para outro dispositivo;
3. em situações cuja aplicação cumulativa ou a ressalva constante do dispositivo para o qual se remete seja evidente; e
4. para incisos sem indicação do caput ou do parágrafo no qual estão inseridos;
g) utilizar as conjunções “e” ou “ou” no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a sequência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;
h) grafar por extenso as referências a números e percentuais, exceto data, número de ato normativo e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
i) expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso entre parênteses;
j) grafar as datas das seguintes formas:
1. “4 de março de 1998”; e
2. “1º de maio de 1998”;
k) grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:
1. “Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990”, na primeira remissão no corpo da norma; e
2. “Lei nº 8.112, de 1990”, nos demais casos;
l) grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena; e
m) grafar as palavras e as expressões em latim ou em língua estrangeira em negrito;
III – para a obtenção da ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação – livro, título, capítulo, seção e subseção – apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificada;
b) restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio;
c) expressar, por meio dos parágrafos, os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por esse estabelecida; e
d) promover as discriminações e as enumerações por meio dos incisos, das alíneas e dos itens;
IV – quanto ao uso de sigla ou acrônimo:
a) não utilizar para designar órgãos da administração pública direta;
b) para entidades da administração pública indireta, utilizar apenas se previsto em lei;
c) não utilizar para designar ato normativo;
d) usar apenas se consagrado pelo uso geral e não apenas no âmbito de setor da administração pública ou de grupo social específico; e
e) na primeira menção, utilizar acompanhado da explicitação de seu significado.
Parágrafo único. Na elaboração do ato normativo dever-se-á observar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas consagradas, a eles se atribuindo sua compreensão ordinária, vedada a atribuição de entendimento diverso.
Art. 7º A alteração de ato normativo será realizada por meio de:
I – reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável;
II – revogação parcial; ou
III – alteração, substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo.
Art. 8º A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas.
Parágrafo único. A expressão “revogam-se as disposições em contrário” não será utilizada.
Art. 9º O texto da proposta indicará, de forma expressa, a vigência do ato normativo.
Art. 10. A análise jurídica do ato normativo compreenderá a sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e a adequação formal e redacional, devendo apontar as hipóteses de não conformidade.
Parágrafo único. A mera correção ou ajuste de formalidade em atendimento aos apontamentos da manifestação jurídica independe de nova análise, chancela ou ratificação da nova versão pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 11. Os atos normativos editados deverão ser disponibilizados no sítio do Ministério da Economia na rede mundial de computadores, categorizados por órgão e ano de publicação.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor:
I – em 1º de janeiro de 2020, em relação ao art. 2º; e
II – na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
PAULO GUEDES