Eleva, temporariamente, o limite de valor para julgamentos de recursos em sessões não presenciais pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, enquanto vigente o estado de emergência em saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus – COVID-19.DOU 12/08/2020.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 4.395, de 27 de setembro de 2002, e no art. 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolve:
Art. 1º Esta Portaria eleva, temporariamente, o limite de valor para julgamentos de recursos em sessões não presenciais pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, enquanto vigente o estado de emergência em saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus – COVID-19, declarado pela Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde.
Art. 2º Fica estabelecido em R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), enquanto viger o estado de emergência em saúde pública de que trata o art. 1º, o limite de valor previsto no § 2º do art. 53 do Anexo II à Portaria nº 343, de 9 de junho de 2015, do extinto Ministério da Fazenda.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2020.
PAULO GUEDES