Delega ao Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia a competência para a prática dos atos que menciona, DOU 05/06/2019.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 a 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, bem como o disposto na Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, resolve:
Art. 1º Ficam delegadas ao Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia as competências relativas:
I – ao Processo Produtivo Básico, à Lei de Informática e à Zona Franca de Manaus previstas:
a) no § 2º do art. 4° da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;
b) no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;
c) nos arts. 6º e 18, no inciso I do art. 19, no § 2º do art. 20, nos § 2º, § 3º e § 5º do art. 22, no inciso I do art. 29, no § 6º do art. 36 e no art. 51 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006; e
d) nos arts. 4º e 15, no inciso I do art. 16, no § 2º do art. 17, no inciso I do art. 25 e no art. 49 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.
II – ao Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística previstas:
a) no § 1º do art. 9º e no art. 14 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018; e
b) no § 5º do art. 1º, nos §§ 1º e 2º do art. 14 e no art. 30 do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018.
III – à autorização de adesão ao programa de gestão de que trata o § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, das entidades vinculadas sob sua supervisão:
a) Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI;
b ) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro; e
c ) Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa.
Art. 2º Fica subdelegada ao Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia a competência, nos termos do disposto no Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992, para aprovar os orçamentos gerais do:
I – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;
II – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;
III – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR;
IV – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT;
V – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP; e
VI – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE.
Art. 3º Ficam revogadas:
I – a Portaria Interministerial nº 385, de 29 de novembro de 2012, dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio Exterior;
II – a Portaria nº 1.394, de 8 de agosto de 2018, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
III – a Portaria Conjunta nº 1.429, de 12 de setembro de 2018, da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
IV – a Portaria Conjunta nº 2.000, de 18 de dezembro de 2018, da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
V – a Portaria nº 190, de 24 de abril de 2019, do Ministério da Economia; e
VI – a Portaria nº 215, de 13 de maio de 2019, do Ministério da Economia.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES