Disciplina a tramitação de propostas de atos normativos e de expedientes sujeitos à apreciação do Ministro e do Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da Economia, e dá outras providências. DOU 18/04/2019.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, bem como considerando o disposto no Decreto no 9.679, de 2 de janeiro de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a tramitação de propostas de atos normativos e de expedientes diversos sujeitos à apreciação do Ministro ou do Secretário-Executivo.
§ 1º Para os fins desta Portaria, consideram-se propostas de atos normativos os projetos de:
I – emenda constitucional;
II – medida provisória;
III – lei complementar;
IV – lei ordinária;
V – decreto;
VI – portaria ministerial; e
VII – portaria interministerial.
§ 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se propostas de expediente diverso todos os demais atos sujeitos à manifestação do Ministro ou do Secretário-Executivo.
§ 3º Não estão submetidos, à disciplina desta Portaria, os atos produzidos com base nas competências constantes de portaria de delegação.
§ 4º A Secretaria Executiva (SE) disciplinará, por ato próprio, os requisitos formais de instrução e trâmite dos atos normativos e expedientes no âmbito do Ministério.
Art. 2º As propostas sujeitas à apreciação ministerial serão submetidas ao Gabinete do Ministro por intermédio:
I – da SE, quando se tratar de ato normativo ou, sendo expediente diverso, seja de interesse ou competência próprios ou de mais de uma Secretaria Especial; ou
II – de Secretaria Especial, quando a proposta tratar de expediente diverso de sua exclusiva competência.
Parágrafo único. A Secretaria Especial, no exercício da competência de que trata o inciso II, observará o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º.
Art. 3º O proponente, no âmbito de sua respectiva competência, deverá observar os seguintes requisitos indispensáveis ao envio de propostas:
I – expediente subscrito:
a) pelo titular do órgão singular;
b) pela autoridade máxima do colegiado; ou
c) da entidade vinculada, quando for o caso, referendado pelo respectivo Secretário Especial;
II – nota técnica contendo a motivação do ato e, quando couber, informação sobre eventual:
a) impacto fiscal ou restrição à gestão orçamentária e financeira; e
b) prazo limite de conclusão ou de publicação;
III – minuta do texto normativo, com a respectiva exposição de motivos, ou do ato a ser subscrito pelo Ministro ou Secretário-Executivo.
§ 1º Para os fins do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, considera-se:
I – impacto fiscal: a criação ou elevação de despesa, de dívida, ou de qualquer passivo contingente, decorrente inclusive de participações societárias, seguro de crédito e garantias concedidas ou recebidas, no presente ou no futuro, bem como a redução de receitas, de ativos ou de outros haveres, no presente ou no futuro; e
II – restrição à gestão orçamentária e financeira: a vinculação ou obrigatoriedade de aplicação de recursos, bem como restrições ao poder decisório de gestão da execução orçamentária e financeira ou à operacionalidade da arrecadação de recursos públicos.
§ 2º Os requisitos previstos no caput também se aplicam às propostas de atos normativos e de expedientes a serem adotados com base em delegação de competência do Ministro.
Art. 4º A SE após o recebimento da proposta de ato, quando couber, consultará as áreas competentes do Ministério para avaliação técnica e jurídica, fixando prazo compatível com a complexidade da demanda, se necessário.
Parágrafo único. A submissão da proposta de ato à análise jurídica ocorrerá, preferencialmente, após a avaliação técnica de todos os órgãos envolvidos.
Art. 5º A SE examinará a proposta, bem como as respectivas manifestações.
§ 1º Não havendo óbices formais e estando compatível com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Ministro, a proposta será encaminha ao Gabinete do Ministro para despacho.
§ 2º A SE poderá promover correções de erros materiais ou formais, devidamente registradas em nota, nas propostas a serem submetidas ao Gabinete do Ministro, para despacho, dispensando-se nova manifestação das áreas técnicas ou jurídicas nestas hipóteses.
§ 3º A SE poderá, ainda, dirimir eventuais divergências e solicitar esclarecimentos adicionais, em prazo razoável, fixado conforme a urgência da demanda, ou articular com os órgãos interessados os ajustes necessários nas propostas.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 510, de 23 de novembro de 2017, do Ministério da Fazenda.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES