Cria a Rede de Ouvidoria do Ministério da Economia – RedeOuv-ME. DOU 09/04/2019.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o disposto no Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e ainda na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no inciso IV do art. 6º do Decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014, nos Capítulos III e IV da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, resolve:
Art. 1º Fica criada a Rede de Ouvidoria do Ministério da Economia – RedeOuv-ME, com a finalidade de fortalecer a atividade de ouvidoria e dar tratamento às manifestações de ouvidoria e aos pedidos de acesso à informação e de simplificação de serviços públicos, no âmbito do Ministério da Economia.
Art. 2º A RedeOuv-ME, coordenada pela Secretaria-Executiva, por intermédio da Ouvidoria, compreende os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro, os órgãos específicos singulares e os colegiados, integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Economia.
§ 1º Os órgãos que compõem a RedeOuv-ME deverão prestar o apoio necessário ao desempenho das atividades da Ouvidoria e à prestação de esclarecimentos, sempre que lhes forem solicitados pelo Ouvidor, salvo nos casos em que a lei imponha o dever de sigilo.
§ 2º Os representantes das unidades do Ministério da Economia que compõem a RedeOuv-ME atuarão com o apoio dos órgãos mencionados no caput deste artigo para o desempenho de suas atividades.
Art. 3º A recepção e o tratamento das manifestações relativas às unidades que compõem a RedeOuv-ME dar-se-á por meio dos sistemas de ouvidoria vigentes no Ministério da Economia.
§ 1º As manifestações relacionadas às entidades vinculadas ao Ministério da Economia que possuam unidades de Ouvidoria em sua estrutura serão encaminhadas ao respectivo Ouvidor.
§ 2º As demandas de competência das entidades vinculadas ao Ministério da Economia que não possuam unidade de ouvidoria em sua estrutura serão atendidas pela Ouvidoria.
Art. 4º Compete à Ouvidoria do Ministério da Economia, sem prejuízo de outras competências que lhe forem legalmente atribuídas:
I – elaborar relatórios periódicos da atuação da RedeOuv-ME e divulgá-los no sítio eletrônico do Ministério da Economia; e
II – promover e divulgar as atividades que exijam ações conjuntas e participação das unidades do Ministério da Economia integrantes da RedeOuv-ME.
Art. 5º Compete às unidades do Ministério da Economia integrantes da RedeOuv-ME, sem prejuízo de outras competências que lhes forem legalmente atribuídas:
I – promover os recursos necessários à estruturação e à efetivação da atividade de ouvidoria no âmbito de sua competência;
II – receber e dar tratamento adequado às demandas recebidas, observar os prazos estabelecidos, a pertinência e a qualidade da resposta endereçada ao usuário;
III – promover e divulgar internamente as atividades de ouvidoria; e
IV – colaborar para o aperfeiçoamento das atividades da RedeOuv-ME.
Art. 6º A Ouvidoria poderá convocar reuniões com representantes das unidades do Ministério da Economia para tratamento de questões relacionadas à atuação RedeOuv-ME.
Art. 7º As unidades integrantes da RedeOuv-ME deverão elaborar relatórios periódicos relativos às atividades de ouvidoria a serem encaminhadas aos gestores do Órgão e à Ouvidoria com o objetivo de propor melhorias nos serviços prestados.
Parágrafo único. Os relatórios previstos no caput deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação dos tipos de manifestação recebidos no período;
II – análise dos pontos que recorrentemente hajam sido objeto de manifestação dos usuários dos serviços públicos prestados pela unidade; e
III – discriminação das providências adotadas.
Art. 8º O Secretário-Executivo do Ministério da Economia poderá expedir normas e instituir procedimentos-padrão para consecução das atividades de ouvidoria, de simplificação de serviços público e de acesso à informação, no âmbito do Ministério da Economia.
Art. 9º Ficam revogadas:
I – a Portaria nº 233, de 26 de junho de 2012, do Ministro da Fazenda;
II – a Portaria nº 1.405, de 13 de setembro de 2013, do Ministro do Trabalho e Emprego;
III – a Portaria nº 218-SEI, de 9 de março de 2017, do Ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
IV – a Portaria nº 379, de 21 de agosto de 2018, do Ministro da Fazenda;
V – a Portaria Normativa nº 11, de 18 de outubro de 2018, do Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
VI – a Portaria nº 499, de 26 de dezembro de 2018, do Ministro da Fazenda.
Art. 10. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Portaria serão solucionados pelo Ouvidor.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES