Estabelece procedimentos relativos às atividades de ouvidoria, no âmbito do Ministério da Economia. DOU 06/09/2019.O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o disposto nos artigos 9º, caput e respectivos incisos IV, V e VI, 17, e 178 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando, ainda, a delegação de competência discriminada no artigo 8º da Portaria nº 146, de 8 de abril de 2019, do Ministro da Economia, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos relacionados às atividades de ouvidoria a serem observados no âmbito dos seguintes órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Economia:
I – de assistência direta e imediata ao Ministro;
II – específicos singulares; e
III – colegiados.
Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria também se aplicam às entidades vinculadas ao Ministério da Economia que não possuam unidade de ouvidoria em sua estrutura, conforme § 2º do art. 3º da Portaria nº 146, de 8 de abril de 2019, do Ministro da Economia.
Art. 2º São consideradas atividades de ouvidoria o tratamento das demandas relativas a:
I – manifestações de ouvidoria, nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de julho de 2017, e do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
II – solicitações de simplificação de serviços públicos, nos termos do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017; e
III – pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º As respostas encaminhadas aos usuários de serviços público deverão ser redigidas em linguagem clara, objetiva, simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos.
Art. 4º Caberá à Ouvidoria acompanhar o tratamento das demandas previstas no art. 2º desta Portaria e analisar a qualidade das respostas oferecidas aos usuários de serviços públicos, podendo ajustá-las ou solicitar retificação à área competente.
Parágrafo único. Os critérios para análise de qualidade das respostas serão estabelecidos pelo Ouvidor.
Art. 5º Os órgãos que compõem a Rede de Ouvidoria do Ministério da Economia – RedeOuv-ME, criada pela Portaria nº 146, de 8 de abril de 2019, do Ministro da Economia, indicarão representantes para, na condição de pontos focais, darem tratamento às demandas previstas no artigo 2º desta Portaria.
§ 1º Os órgãos deverão indicar, no mínimo, dois servidores representantes, sendo um titular e um suplente, para desempenharem as atividades previstas no art. 2º desta Portaria.
§ 2º Respeitadas as especificidades dos órgãos, os servidores indicados deverão, via de regra:
I – desempenhar funções que lhes possibilitem o acesso ao dirigente máximo da respectiva unidade;
II – possuir conhecimento sistêmico da estrutura organizacional e das atribuições das áreas técnicas da unidade em que atua;
III – apresentar facilidade de comunicação e integração com as áreas técnicas da respectiva unidade; e
IV – deter habilidade e conhecimento para revisar as respostas produzidas, observando sua qualidade e coerência político-institucional.
Art. 6º Será assegurada a proteção da identidade e dos elementos que permitam a identificação do usuário de serviços públicos ou do autor da manifestação, nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES DE OUVIDORIA
Seção I
Da Solicitação
Art. 7º Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar manifestação de ouvidoria, na forma da Lei nº 13.460, de 26 de julho de 2017, e do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
Art. 8º As manifestações de ouvidoria serão recebidas:
I – por sistema de ouvidoria vigente;
II – por correspondência física dirigida à Ouvidoria do Ministério da Economia;
III – por central de atendimento; ou
IV – presencialmente, por meio de comparecimento do interessado às dependências da Ouvidoria do Ministério, em Brasília.
Parágrafo único. O prazo de atendimento das manifestações recebidas na forma descrita nos incisos II e IV do caput deste artigo será contado a partir do dia em que se der o registro no sistema de ouvidoria.
Seção II
Do Tratamento preliminar de manifestações de ouvidoria
Art. 9º Recebida a manifestação, a Ouvidoria do Ministério deverá:
I – analisar e classificar, quanto ao tipo de assunto ou serviço, as demandas de sugestão, elogio, solicitação de providência, reclamação, denúncia, comunicação de irregularidade;
II – redirecionar a demanda recebida ao órgão ou entidade competente pelas providências requeridas, caso a demanda envolva matéria alheia à área de atuação do Ministério;
III – informar ao interessado, quando for o caso, que a demanda apresentada extrapola o âmbito de atuação do Ministério;
IV – encaminhar a manifestação de ouvidoria aos pontos focais, para adoção das providências necessárias; e
V – responder ao interessado, caso tenha a informação solicitada.
Seção III
Dos prazos para atendimento da manifestação de ouvidoria
Art. 10. Ouvidoria elaborará e apresentará resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, mediante justificativa expressa.
Art. 11. Havendo necessidade de encaminhar às unidades administrativas do Ministério da Economia, na forma do inciso IV do art. 8º, desta Portaria, a Ouvidoria providenciará o encaminhamento ao ponto focal responsável no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 12. Os pontos focais das unidades administrativas disporão do prazo de 20 (vinte) dias para analisar e responder a manifestação de ouvidoria, prorrogável, uma única vez, por igual período.
Art. 13. Quando a manifestação recebida envolver matéria alheia às suas competências institucionais, os pontos focais deverão restituir a demanda à Ouvidoria em até 2 (dois) dias, contados a partir do seu recebimento na unidade.
Art. 14. A Ouvidoria ou os pontos focais poderão solicitar ao usuário que complemente as informações, no prazo de 30 (trinta) dias, quando estas não forem suficientes para análise da manifestação.
§ 1º O pedido de complementação de informações poderá ser feito apenas uma vez, oportunidade em que serão requeridas todas as informações necessárias para encaminhamento ou conclusão da solicitação.
§ 2º O pedido de complementação de informações suspenderá o prazo previsto no art. 10 desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DE SOLICITAÇÕES DE SIMPLIFICAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
Seção I
Da Solicitação
Art. 15. Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar solicitação de simplificação de serviços públicos, denominada Simplifique!, conforme disposto no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.
Art. 16. As solicitações de simplificação de serviço público serão recebidas:
I – por sistema de ouvidoria vigente;
II – por correspondência física a ser dirigida à Ouvidoria do Ministério da Economia; e
III – presencialmente, por meio de comparecimento do interessado às dependências da Ouvidoria do Ministério, em Brasília.
Parágrafo único. O prazo de atendimento das manifestações recebidas na forma descrita nos incisos II e III do caput deste artigo será contado a partir do dia em que se der o registro no sistema de ouvidoria.
Seção II
Do Tratamento preliminar de Simplifique!
Art. 17. Recebido o Simplifique!, a Ouvidoria do Ministério deverá:
I – analisar as demandas e classificá-las como reclamação, denúncia ou solicitação;
II – redirecionar a demanda recebida ao órgão ou entidade competente pelas providências requeridas, caso a demanda envolva matéria alheia à área de atuação do Ministério;
III – informar ao interessado, quando for o caso, que a demanda apresentada extrapola o âmbito de atuação do Ministério;
IV – encaminhar a manifestação de ouvidoria aos pontos focais, para adoção das providências necessárias; e
V – responder ao interessado, caso tenha a informação solicitada.
Art. 18. O Simplifique! classificado como reclamação será encaminhado ao sistema de ouvidoria para tratamento.
Art. 19. A Ouvidoria realizará análise prévia do Simplifique! classificado como denúncia de serviços prestados quanto à conformidade do fato narrado às normas de atendimento vigente.
Parágrafo único. Para análise e gestão da denúncia, a Ouvidoria poderá estabelecer prazo para que o órgão encaminhe informações necessárias à análise prevista no caput deste artigo.
Seção III
Dos prazos para atendimento dos pedidos de simplificação de serviço público
Art. 20. A resposta conclusiva da solicitação de simplificação de serviço público deverá ser encaminhada ao cidadão pela Ouvidoria, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do Simplifique!, no sistema de ouvidoria vigente, prorrogável por igual período uma única vez, mediante justificativa prévia.
Parágrafo único. Os dias acrescentados pela prorrogação prevista no caput deste artigo serão distribuídos proporcionalmente ao prazo originalmente dado a cada órgão ou ao Comitê Estratégico de Desburocratização, Inovação, Processos e Projetos – CDIPP.
Art. 21. A Ouvidoria encaminhará o Simplifique! recebido e classificado como solicitação de simplificação ou desburocratização aos órgãos do Ministério da Economia responsáveis pelo serviço público, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no prazo de 2 (dois) dias, contados do recebimento do Simplifique! no sistema de ouvidoria.
Art. 22. Os órgãos responsáveis pelo serviço público disporão de 14 (quatorze) dias, contados do envio da solicitação de simplificação pela Ouvidoria, para elaborar os subsídios para deliberação do CDIPP.
Art. 23. Os subsídios serão encaminhados à Ouvidoria, que deverá remetê-los à Secretaria-Executiva do CDIPP, em até 2 (dois) dias.
Art. 24. O CDIPP terá 8 (oito) dias, contados do recebimento dos subsídios repassados pela Ouvidoria, para analisá-los, bem como para elaborar e deliberar acerca do relatório, deferindo ou indeferindo a solicitação.
§ 1º Caso haja necessidade de informações complementares, o CDIPP poderá solicitá-las à Ouvidoria ou ao órgão responsável pelo serviço público, observado o prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o relatório será encaminhado à Ouvidoria em até 2 (dois) dias com a deliberação do CDIPP.
§ 3º Recebido o relatório do CDIPP, a Ouvidoria deverá, em até 2 (dois) dias, inserir os relatórios de que trata o caput deste artigo no sistema de ouvidoria para acompanhamento, pelas partes interessadas.
CAPÍTULO V
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Serviço de Informações ao Cidadão
Art. 25. Cabe ao Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, assegurar o atendimento de pedidos de acesso à informação realizados com base na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Seção II
Do pedido de informação
Art. 26. Os pedidos de acesso à informação serão recebidos:
I – por meio do Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão – e-SIC;
II – por correspondência física que será dirigida à Ouvidoria do Ministério da Economia; e
III – presencialmente, por meio de comparecimento do interessado às dependências da Ouvidoria do Ministério, em Brasília.
Parágrafo único. O prazo de atendimento das solicitações recebidas na forma descrita no inciso II e III do caput deste artigo serão contados a partir do registro no e-SIC.
Art. 27. Constitui objeto de pedido de acesso à informação formulado com fundamento na Lei nº 12.527, de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 2012, a solicitação de dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, produzidos ou acumulados pelo Ministério da Economia, recolhidos ou não ao arquivo.
Art. 28. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação, nas seguintes situações:
I – genéricos: pedidos inespecíficos que não descrevam de forma delimitada o objeto da solicitação;
II – desproporcionais: pedidos que comprometam significativamente a realização das atividades regulares das unidades do Ministério da Economia, acarretando prejuízo injustificado aos direitos de outros solicitantes;
III – desarrazoados: pedidos não amparados pela Lei nº 12.527, de 2011, ou pelas garantias fundamentais previstas na Constituição Federal ou ainda contrários aos interesses públicos, como a segurança pública, a celeridade e a economicidade da Administração Pública;
IV – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações tais como:
a) orientação sobre a aplicação de legislações ou sobre a interpretação de determinado dispositivo legal;
b) pesquisas estruturadas que demandem a produção ou a consolidação de informações; ou
c) esclarecimentos ou requerimentos formulados pelo servidor público da Administração Pública federal relativos à sua situação funcional.
V – que não se relacionem às competências do Ministério da Economia;
VI – que consistam na prestação de serviços do Ministério da Economia, quando houver canal específico;
VII – que solicitem providências administrativas;
VIII – que demandem posicionamento ou manifestação das unidades do Ministério da Economia; e
IX – que se caracterizem como reclamações, denúncias e sugestões.
§1º Os pedidos mencionados na alínea “c” do inciso IV deste artigo deverão ser solicitados à unidade de gestão de pessoas a que o interessado esteja vinculado, a qual cabe prestar o atendimento.
§2º As manifestações mencionadas no inciso IX deste artigo serão encaminhadas ao Sistema de Ouvidoria para tratamento.
Seção III
Dos pedidos de cópias ou vistas a documentos por meio do SIC
Art. 29. O atendimento dos pedidos de informação, por meio do Serviço de Informações ao Cidadão, que tenham por objeto pedido de cópias ou vistas a documentos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, será assegurado a qualquer pessoa natural ou jurídica, independentemente de comprovação de identidade, desde que possuam decisão ou ato conclusivo.
Art. 30. O acesso às informações contidas em documentos pendentes de análises será integral para pessoa natural ou jurídica que seja parte integrante dos autos, mediante comprovação de identidade, nos termos do art. 33 desta Portaria.
§1º Os documentos pendentes de análise, para fins do caput, são aqueles sem edição de decisão ou ato conclusivo.
§2º Nos casos em que haja mais de um integrante nos autos, o acesso será concedido mediante assinatura de Termo de Responsabilidade disponível no sítio eletrônico do Ministério da Economia.
Art. 31. O acesso a documentos que contenham informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem será assegurado:
I – integralmente, às partes integrantes dos autos, mediante comprovação de identidade, nos termos do art. 33; e
II – com restrição das informações pessoais sensíveis, nos demais casos.
Art. 32. As unidades administrativas responsáveis pela guarda de documentos que contenham informações classificadas nos termos do art. 23 da Lei nº 12.527, de 2011, ou cujo sigilo seja fundamentado em outras legislações, deverão fornecer acesso às partes não sigilosas, caso existam, com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 33. São documentos comprobatórios de identidade para acesso a cópias ou vista de documentos:
I – documento de identificação válido;
II – para o representante legal da pessoa natural:
a) documento previsto no inciso I; e
b) procuração específica para a retirada de documentos na Administração Pública, caso este documento não esteja presente nos autos do documento requerido.
III – para a pessoa jurídica:
a) documento de identificação válido do respectivo representante da empresa; e
b) documento que comprove a representatividade do solicitante em relação à pessoa jurídica, caso essa documentação não conste nos autos.
§1º O solicitante poderá entregar pessoalmente, enviar por correspondência física ou inserir no sistema e-SIC cópia do(s) documento(s) comprobatório(s) de identidade.
§2º No caso de informações que envolvam sigilos previstos em legislação específica, a comprovação de identidade será realizada nos canais apropriados, conforme definidos em Lei e em seus regulamentos.
Art. 34. No caso de retirada presencial das cópias, os documentos reproduzidos ficarão disponíveis no SIC por 30 (trinta) dias, contados a partir da comunicação ao solicitante, e serão inutilizadas após esse período.
Parágrafo único. A retirada presencial das cópias dos documentos reproduzidas com restrições de sigilo será indicada na resposta ao pedido de acesso inseridas no e-SIC.
Art. 35. Os documentos eletrônicos com tamanho máximo de 30 (trinta) megabytes serão enviados via sistema e-SIC sem qualquer ônus ao solicitante.
§1º Quando o volume de informações não for suportado pelo sistema e-SIC, essas poderão ser encaminhadas por meio de mídia eletrônica, a ser custeada pelo solicitante juntamente com eventuais despesas de postagens, ou disponibilizados em computador no SIC para cópia por parte do solicitante.
§2º Nos casos de arquivos eletrônicos do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com nível de acesso público, que possuam mais de 30 (trinta) megabytes, a unidade administrativa deverá disponibilizar acesso externo para vistas ou cópia dos documentos por 10 (dez) dias.
§3º A solicitação de acompanhamento do conteúdo dos documentos, que tramitam no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), produzidos no processo, enquadra-se como pedido de acesso à informação.
§4º A unidade deverá conceder o acesso externo no Sistema Eletrônico de Documentos – SEI, com acompanhamento integral, à parte interessada ou ao seu representante legal, devidamente identificados, conforme disciplinado no art. 33, pelo prazo de 365 dias, renovável pelo mesmo período, quantas vezes necessário, sem necessidade de novo requerimento do interessado, até a publicação de ato decisório final.
§5º Caso haja descredenciamento do representante legal, a parte deverá informar ao Ministério da Economia os dados do novo representante legal com as devidas comprovações de identidade citadas no art. 33.
§6º O acompanhamento do trâmite dos processos poderá ser realizado pelos sistemas disponibilizados pelo Ministério da Economia na internet.
§7º Nos órgãos que não utilizam o Sistema Eletrônico de Documentos – SEI, o acompanhamento processual será realizado na forma da norma que regulamenta o uso do sistema específico.
Art. 36. Caso seja necessário o encaminhamento de mídias eletrônicas ou de cópias físicas, o solicitante deverá efetivar o pagamento das despesas destinadas ao ressarcimento do custo da mídia ou do material gasto com a reprodução em papel, respectivamente, e de eventual postagem, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.
§1º Estarão isentos de ressarcir os custos referidos no caput os solicitantes cuja situação econômica não lhes permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§2º A comprovação do pagamento das despesas por meio de GRU deverá ser encaminhada ao SIC por meio de correio eletrônico, correspondência física ou entrega presencial a contar do recebimento da resposta do SIC, com orientações para o pagamento da GRU.
§3º Após o recebimento da comprovação de pagamento da GRU, o SIC comunicará à unidade administrativa responsável pelo documento que deverá, no prazo de até 10 (dez) dias, disponibilizar sua cópia para que o SIC a encaminhe ao solicitante, por meio de correspondência física ou retirada presencial, conforme opção informada no requerimento do pedido de acesso ao documento.
Seção IV
Do Tratamento dos pedidos de informação no SIC
Art. 37. Para o tratamento dos pedidos de informação, no âmbito do Ministério, será utilizado o sistema de tramitação interna do SIC.
Parágrafo único. O fluxo dos processos do SIC será estabelecido pela Ouvidoria, e os servidores que atuarem no tratamento das demandas serão cadastrados de acordo com os seguintes perfis:
I – atendente SIC;
II – ponto focal;
III – respondente;
IV – técnico;
V – autoridade hierárquica; e
VI – autoridade máxima.
Art. 38. Compete ao atendente SIC:
I – receber o pedido por meio do Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão – e-SIC e, se possível, fornecer prontamente a informação;
II – encaminhar o pedido registrado à unidade administrativa responsável pelo fornecimento da informação, quando couber;
III – receber a resposta da unidade administrativa, realizar as adequações necessárias para a linguagem cidadã e encaminhá-la ao interessado;
IV – controlar os prazos de atendimento estipulados na lei nº 12.527, de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 2012; e
V – orientar as unidades administrativas do Ministério quanto à aplicação dos dispositivos da Lei de Acesso à Informação nas respostas oferecidas aos cidadãos.
Art. 39. Compete ao ponto focal:
I – receber os pedidos de acesso à informação pelo sistema de tramitação interna do SIC e encaminhá-los ao respondente responsável pelo assunto;
II – gerenciar os pedidos relativos à sua unidade administrativa, prezando pelo cumprimento dos prazos e pela qualidade das respostas;
III – analisar as respostas e aprová-las com o dirigente máximo da unidade, se necessário; e
IV – devolver os pedidos ao SIC, dentro dos prazos internos estipulados por esta Portaria.
Parágrafo único. O ponto focal informará à Ouvidoria os servidores que atuarão como respondentes.
Art. 40. Ao respondente compete:
I – fornecer as informações ou os documentos requeridos e, nos casos de negativa de acesso à informação, apresentar justificativa fundamentada, observando os prazos previstos nesta Portaria;
II – assinar as respostas dos pedidos de informação direcionados à sua unidade;
III – consultar, para produção das respostas, o posicionamento do dirigente máximo da unidade, quando julgar necessário;
IV – apresentar esclarecimentos necessários à Autoridade de Monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, quando forem requisitados nos casos de reclamação; e
V – prestar esclarecimentos adicionais à Controladoria-Geral da União – CGU e à Comissão Mista de Reavaliação de Informações – CMRI.
§ 1º Respeitadas as especificidades dos órgãos, os respondentes deverão, preferencialmente, ser os titulares das unidades hierárquicas equivalentes ou superiores ao nível de Coordenação-Geral.
§ º Para auxiliar nas suas atividades, o respondente poderá indicar à Ouvidoria servidores para atuar com o perfil de técnico de suas unidades administrativas.
Art. 41. Aos técnicos compete auxiliar os respondentes na coleta de informações e na elaboração das respostas.
Parágrafo único. O perfil de técnico poderá ser ocupado por quantos representantes a unidade julgar necessários.
Art. 42. Compete às autoridades hierárquicas:
I – analisar, decidir e assinar os recursos de primeira instância relativos à sua unidade administrativa; e
II – fornecer informações e esclarecimentos de assuntos de competência da unidade ao Gabinete da autoridade máxima do seu órgão para produção das respostas aos recursos de segunda instância.
§1º O ponto focal da unidade administrativa informará a autoridade que será cadastrada no perfil de autoridade hierárquica, responsável por assinar os recursos de 1ª instância.
§2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se autoridade hierárquica o dirigente investido na função de chefia ou direção imediatamente superior àquele responsável pela decisão negando acesso à informação ou pela recusa à solicitação de fornecimento das razões de negativa do acesso à informação.
Art. 43. O titular de cada órgão do Ministério da Economia será cadastrado no perfil de autoridade máxima e será responsável por assinar os recursos de 2ª instância.
Art. 44. Os prestadores de serviços e estagiários só poderão ocupar os perfis descritos no inciso I do parágrafo único do art. 37.
Art. 45. Caso verificado que a resposta produzida pela unidade não atenda à solicitação do cidadão ou esteja em desacordo com a Lei nº 12.527, de 2011, o SIC poderá devolver o pedido para que a unidade reformule a resposta.
Art. 46. Quando o assunto do pedido de informação envolver dois órgãos do Ministério da Economia, o SIC será responsável por consolidar as respostas no sistema de tramitação interna e os órgãos assinarão em conjunto.
Parágrafo único. Quando o atendimento do pedido envolver três ou mais órgãos do Ministério da Economia, o SIC consolidará as informações no sistema de tramitação interna e a Secretaria-Executiva será responsável por assinar a resposta.
Seção V
Dos Prazos Internos de Atendimento do SIC
Art. 47. Caso não seja possível a disponibilização imediata da informação, o SIC tramitará o pedido para o ponto focal da unidade administrativa competente, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, por meio do sistema de tramitação interna.
Art. 48. Ao receber o pedido de acesso à informação, o ponto focal deverá encaminhá-lo, no prazo de 1 (um) dia útil, ao respondente competente ou devolvê-lo ao SIC, caso o assunto não seja de competência da unidade.
Art. 49. O respondente terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para produzir a resposta do pedido e enviar ao ponto focal, tendo este mais 2 (dois) dias úteis para alinhamento e encaminhamento ao SIC.
§1º No caso de negativa total ou parcial de acesso à informação, os respondentes deverão indicar o fundamento legal para a negativa e as razões de fato e de direito que a justifiquem.
§2º As informações ou documentos prontamente disponíveis nas unidades deverão ser encaminhados no menor prazo possível.
§3º Caso a unidade administrativa verifique a necessidade de mais tempo para atendimento do pedido, o ponto focal deverá solicitar ao SIC, dentro do prazo citado no caput, a prorrogação do prazo interno de resposta por mais 5 (cinco) dias úteis, devidamente justificada.
§4º Esgotados os prazos estipulados no caput sem que a unidade competente proceda ao envio das informações ou solicite a prorrogação, o SIC comunicará o fato à Autoridade de Monitoramento de que trata o art. 40 da referida Lei.
§ 5º A Autoridade de Monitoramento notificará a autoridade responsável pela informação ou a Autoridade Máxima para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, justifique a omissão e adote as providências necessárias ao atendimento do pedido.
§ 6º Em caso de descumprimento do §5º, a Autoridade de Monitoramento poderá informar o fato à Corregedoria para apuração de eventual infração disciplinar, conforme disposto no art. 32 da Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 50. Ao receber a resposta dos pontos focais, o SIC deverá revisar seu conteúdo e encaminhá-la ao cidadão no menor prazo possível, observado os prazos previstos na Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 51. As unidades administrativas e os órgãos do Ministério da Economia terão o prazo de 4 (quatro) dias para o trâmite interno, análises, produção de decisão, pela autoridade competente, e encaminhamento dos recursos de 1ª e 2ª instâncias ao SIC.
Art. 52. A autoridade hierárquica, citada no art. 42 desta Portaria, terá o prazo de 2 (dois) dias para prestar esclarecimentos à Autoridade de Monitoramento, na ocasião de recebimento da reclamação que trata o art. 22 do Decreto nº 7.724 de 16 de maio de 2012, apresentadas aos casos omissão de resposta ao pedido de acesso à informação de sua unidade.
Art. 53. Ao receber pedido de vista a documento, a unidade emitirá resposta com agendamento da data, do horário e do local em que o acesso será disponibilizado, respeitando o intervalo mínimo de 3 (três) dias úteis para que o solicitante tome conhecimento da data agendada, contados a partir da data limite informada pelo Sistema e-SIC para entrega da resposta.
§1º Caso haja impossibilidade de comparecimento na data e no horário indicados pela unidade administrativa, o solicitante poderá, com antecedência de até 1 (um) dia, requerer nova data, a ser agendada nos 10 (dez) dias subsequentes.
§2º Ressalvado o disposto no §1º , caso o solicitante não compareça no horário e na data indicados pela unidade administrativa, será necessário o cadastramento de novo pedido de acesso à informação.
Seção VI
Da Transparência Ativa
Art. 54. A Ouvidoria, com o apoio da Assessoria Especial de Comunicação do Ministério da Economia, deverá monitorar a atualização da seção específica do sítio eletrônico do Ministério, criada em atendimento ao art. 7º do Decreto nº 7.724, de 2012, para divulgar as informações, produzidas por este órgão, citadas no seu §3o.
Art. 55. Para possível disponibilização em transparência ativa, a Ouvidoria deverá comunicar às unidades, sempre que necessário, as informações mais procuradas pelo cidadão por meio de pedidos de acesso à informação e manifestações recebidas.
Parágrafo único. Com base nos pedidos de acesso à informação, a Ouvidoria poderá propor soluções de transparência ativa para divulgação das informações produzidas pelo Ministério da Economia.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS