Institui o Grupo de Inteligência de Comércio Exterior. DOU 14/12/2020.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS E O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas arts. 63, III e XX, e 82, I e II, b, do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolveM:
Art. 1º Instituir o Grupo de Inteligência de Comércio-Exterior (GI-CEX), com as seguintes atribuições:
I – identificar indícios de infração à legislação de comércio exterior;
II – propor medidas para detectar e coibir infrações à legislação de comércio exterior; e
III – estabelecer canais de comunicação e cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal para a obtenção de informações com vistas ao cumprimento das atribuições referidas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 2º O GI-CEX será composto por:
I – 2 (dois) servidores da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECEX/SECINT), dos quais:
a) 1 (um) representante da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) e;
b) 1 (um) representante da Subsecretaria de Inteligência e Estatísticas de Comércio Exterior (SITEC); e
II – 2 (dois) servidores da Subsecretaria de Administração Aduaneira da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SUANA/RFB).
§ 1º Os membros do GI-CEX, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelos respectivos titulares da SUEXT, SITEC e SUANA em até 15 (quinze) dias da data de publicação desta Portaria.
§ 2º A coordenação do GI-CEX será exercida por membro indicado pela SUEXT e pela SUANA alternadamente, a cada semestre, sendo o órgão em exercício da coordenação responsável pelo apoio técnico e administrativo.
§ 3º A coordenação do GI-CEX durante os primeiros 6 (seis) meses será exercida por membro indicado pela SUEXT.
§ 4º Os membros do GI-CEX deverão assegurar a preservação do sigilo das informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.
§ 5º Os membros do GI-CEX poderão ser substituídos a qualquer tempo.
§ 6º A participação no GI-CEX será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 7º Fica vedada a criação de subgrupos no âmbito do GI-CEX.
Art. 3º O GI-CEX se reunirá, em caráter ordinário, preferencialmente a cada bimestre e, extraordinariamente, por comum acordo entre seus representantes.
§ 1º As reuniões do GI-CEX serão presenciais ou virtuais.
§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do GI-CEX outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal sobre tema de sua competência.
§ 3º O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas por consenso.
Art. 4º Os resultados dos trabalhos do GI-CEX, bem como suas propostas e encaminhamentos, deverão ser apresentados mediante relatórios semestrais aos Subsecretários da SUEXT, SITEC e SUANA.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO FENDT JUNIOR
Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil