Dispõe sobre a suspensão do pagamento de prestações dos parcelamentos celebrados entre a União e os municípios com base na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017, determinada pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. DOU 30/06/2020.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 1º, nos §§ 1º e 4º do art. 2º e no art. 9º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre a suspensão do pagamento de prestações dos parcelamentos celebrados entre a União e os municípios com base na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017, determinada pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 2º A suspensão de que trata esta Portaria Conjunta:
I – aplica-se, exclusivamente, aos parcelamentos celebrados com base na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017, entre a União e os municípios, relativamente às prestações cujos vencimentos ocorrerem entre 1º de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020;
II – não se aplica:
a) a obrigações correntes que tenham por objeto contribuições sociais devidas pelos municípios na condição de contratantes de trabalhadores segurados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do inciso I do art. 15 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, independentemente do vínculo laboral estabelecido entre estes e o município;
b) aos parcelamentos celebrados com os estados ou o Distrito Federal, com base na Lei nº 13.485, de 2017, ou em qualquer outra lei; e
c) a outros parcelamentos celebrados com os municípios; e
III – não implica direito a restituição ou compensação de valores correspondentes a prestações já pagas, compreendidas no período de suspensão, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. As prestações pagas ou cujos valores forem retidos do FPM no período a que se refere o inciso I do art. 2º, salvo na hipótese prevista no art. 3º, terão seus valores apropriados ao pagamento das parcelas vincendas a partir de 1º de janeiro de 2021, na forma prevista no § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 173, de 2020.
Art. 3º A suspensão de pagamentos ou de retenções do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) a que se refere a alínea “b” do inciso I do art. 159 da Constituição, relativos a parcelamentos celebrados com base na Lei nº 13.485, de 2017, não será aplicada ao município que assim o requerer por meio de expediente encaminhado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme o caso.
Art. 4º Os valores das prestações dos parcelamentos de débitos previdenciários de que trata a Lei nº 13.485, de 2017, não pagos no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2020, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 173, de 2020, serão atualizados com base em índices oficiais previstos em lei, sem incidência de encargos adicionais pelo inadimplemento, e incorporados aos respectivos saldos devedores em 1º de janeiro de 2022, para pagamento pelo prazo remanescente de amortização dos parcelamentos.
Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
Procurador-Geral da Fazenda Nacional