Dispõe sobre o Programa Nacional de Malha Aduaneira – PNMA, que compreende a Malha Aduaneira e a Fiscalização de Alta Performance Aduaneira (FAPA). DOU 20/11/2020.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista a Portaria Conjunta Coana-Corad nº 73, de 04 de novembro de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui o Programa Nacional de Malha Aduaneira – PNMA, que compreende a Malha Aduaneira e Fiscalização de Alta Performance Aduaneira (FAPA), com o objetivo precípuo de elevar a presença fiscal e a conformidade tributária e aduaneira, através do incentivo à autorregularização e da utilização de técnicas automatizadas para análises e lançamentos.
CAPÍTULO I
VISÃO GERAL DO PROGRAMA
Art. 2º Malha Aduaneira é o procedimento automatizado de cruzamento de dados em sede de revisão de declaração que aponta os contribuintes que tenham sinais de inconsistências em informações prestadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), sem indícios de fraudes e com objetivo de obter a autorregularização.
Art. 3º A FAPA, na busca pela ampliação da presença fiscal e da eficiência nos procedimentos fiscais, consiste na emissão de termos, comunicados e autos de infração por Auditor-Fiscal da RFB de forma automatizada, seguindo todos os procedimentos e normas em vigor para a fiscalização tradicional, mas buscando dar tratamento mais célere a infrações comuns a um determinado grupo de contribuintes, através do trabalho em lote.
Art. 4º Os procedimentos a serem realizados no âmbito do PNMA não dispensam a análise individualizada dos documentos e informações dos contribuintes pela autoridade fiscal responsável pelo lançamento.
Art. 5º As ações de Malha Aduaneira e de FAPA serão executadas pela equipe nacional do PNMA, prevista no art. 8º, de acordo com o Plano Nacional de Fiscalização Aduaneira (PNFA) e o Plano Nacional de Pesquisa e Seleção Aduaneira (PNPA) vigentes, terão abrangência nacional e serão disciplinadas através de Norma de Execução.
Parágrafo único. Unidades Descentralizadas poderão participar das ações através do envio de linhas de pesquisas e da execução de lançamentos provenientes de Malha Aduaneira e FAPA, na forma estabelecida pelo PNFA e PNPA vigentes.
Art. 6º As ações a serem conduzidas no âmbito do PNMA poderão ser definidas em Planos de Trabalho específicos, aprovados por ato normativo próprio.
Art. 7º As ações e contribuintes a serem tratados no âmbito do PNMA serão selecionados obedecendo aos critérios previstos nas normas da RFB, como impessoalidade, isonomia, oportunidade e eficiência, e seguirão o disposto em atos normativos específicos do programa.
Parágrafo único. Os contribuintes que participarem de ações de Malha Aduaneira serão objeto de monitoramento para averiguação da efetiva mudança de comportamento e, de forma motivada, poderão ser excluídos de ações futuras do programa.
CAPÍTULO II
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 8º A equipe nacional do PNMA é constituída inicialmente por servidores lotados nas Delegacias Especializadas de Comércio Exterior (Decex) de São Paulo e do Rio de Janeiro e poderá receber integrantes de outras Unidades Descentralizadas, a critério da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Parágrafo único. A composição da equipe nacional do PNMA é dada pelo Anexo Único desta Portaria.
Art. 9º Caberá à Divisão de Fiscalização Aduaneira (Difia), da Coordenação de Controle de Intervenientes no Comércio Exterior (Coint/Coana):
I – analisar os pedidos de inclusão de novos integrantes à equipe nacional;
II – acompanhar e avaliar as ações no âmbito do PNMA, inclusive os reflexos nos indicadores da fiscalização aduaneira das regiões fiscais;
III – definir a unidade responsável pela coordenação da equipe nacional;
IV – especificar e acompanhar as demandas relativas aos sistemas informatizados da RFB afetos ao PNMA;
V – promover a integração com as demais equipes nacionais de fiscalização e de conformidade no âmbito das demais subsecretarias.
Art. 10 Caberá às Decex, em conjunto com a Difia e a Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros (Corad), buscar parcerias internas nas demais áreas da RFB para a implementação de ferramentas, scripts do Contágil e outras funcionalidades e metodologias de alta performance em busca do maior grau possível de automatização de todas as etapas do PNMA, dentro das particularidades aduaneiras.
Art. 11 O Projeto Piloto da FAPA, de que trata a Portaria Coana nº 97, de 16 de novembro de 2017, fica automaticamente transformado em ação permanente, mediante a instauração do Programa PNMA de que trata esta Portaria.
Art. 12 Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021.
JACKSON ALUIR CORBARI