O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, no § 3º do art. 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, no inciso XV do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, no § 3º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e nos incisos IV e V do art. 20 e no art. 25 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º Ficam regulamentados por esta Portaria:
II – os requisitos e procedimentos para a inspeção física remota de mercadorias, inclusive a que se refere o art. 6º da IN SRF nº 680, de 2006;
III – os requisitos e procedimentos para a verificação remota de mercadorias pelo importador, previamente ao registro da declaração de importação, a que se refere o art. 10 da IN SRF nº 680, de 2006;
IV – os requisitos e procedimentos para a verificação remota de cargas selecionadas para conferência para trânsito aduaneiro na unidade de origem, e de cargas em que forem constatados indícios de violação ou divergência na unidade de destino, a que se referem, respectivamente, o inciso II do art. 42 e o art. 64 da IN SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002; e
§ 1º O disposto nesta Portaria não se aplica aos locais ou recintos indicados nos incisos V, VI, VII, XI, XII, XIV e XV do art. 3º da Portaria RFB nº 143, de 2022.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por:
I – verificação física remota: o procedimento fiscal, realizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira ou por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, por ele supervisionado, de forma remota, destinado a identificar e a quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, a obter elementos para confirmar as informações prestadas na declaração, tais como a sua classificação fiscal, a sua origem e o seu estado de novo ou usado, e para verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis;
II – inspeção física remota: o procedimento administrativo, realizado por servidores dos demais órgãos ou entidades da administração pública federal participantes do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), de forma remota, destinado a verificar a adequação das operações de importação e exportação às normas técnicas aplicáveis, no âmbito de suas competências;
III – verificação remota pelo importador: o procedimento, realizado de forma remota, requisitado pelo importador, previamente ao registro da declaração de importação, para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro das mercadorias, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada;
IV – verificação remota de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro: o procedimento fiscal, realizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, por ele supervisionado, de forma remota, destinado a identificar e a quantificar a carga selecionada para conferência para trânsito aduaneiro na unidade de origem, e a verificar a carga nos casos em que forem constatados indícios de violação ou divergência na unidade de destino;
V – evento de verificação remota: termo genérico para designar o procedimento de verificação física remota, de inspeção física remota, de verificação remota pelo importador ou de verificação remota de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro;
VI – sistema informatizado: a solução tecnológica, ou o conjunto de soluções tecnológicas, desenvolvida, adquirida ou adotada pelo local ou recinto alfandegado, que cumpra os requisitos desta Portaria;
VII – agendamento: o procedimento realizado para determinar a data e horário em que será realizado o evento de verificação remota;
VIII – câmera fixa: aquela afixada em instalação do local ou recinto, podendo ter ou não mobilidade própria (por exemplo, câmera do tipo dome);
IX – câmera móvel: aquela que permite seu manuseio e transporte durante o evento de verificação remota; e
X – imagens: registros e capturas de vídeos, fotos e da tela referentes ao evento de verificação remota.
Art. 3º O local ou recinto alfandegado deverá disponibilizar sistema informatizado de que trata o inciso V do art. 1º que permita:
I – o controle de acesso aos eventos de verificação remota e aos registros do banco de dados por certificado digital;
II – o agendamento de evento de verificação remota;
III – a transmissão em tempo real de evento de verificação remota, com acompanhamento pelos usuários;
IV – a comunicação bidirecional por voz e por mensagem escrita, para uso durante o evento de verificação remota;
V – a emissão de relatório gerado após o evento de verificação remota;
VI – a emissão de relatório gerencial; e
VII – o acesso às imagens gravadas e por requisição de download de imagens (vídeos e fotos).
Parágrafo único. O sistema informatizado pelo qual serão acessados os eventos de verificação remota e os registros do banco de dados deverá atender aos requisitos técnicos constantes do Anexo I desta Portaria.
CAPÍTULO II
HABILITAÇÃO E ACESSO AO SISTEMA INFORMATIZADO
Art. 4º Os usuários do sistema informatizado serão habilitados conforme os catálogos de perfis de acesso e de funcionalidades constantes dos Anexos II e III desta Portaria.
§ 1º Os servidores de órgãos ou entidades da administração pública poderão ser habilitados no sistema informatizado para realização de inspeção física de mercadorias.
§ 2º O usuário do perfil “Importador, Exportador, Beneficiário do trânsito ou Transportador no trânsito” terá acesso restrito aos eventos de verificação remota relativos às suas respectivas operações de importação, exportação ou trânsito aduaneiro.
§ 3º Os usuários dos perfis “Perito designado pela RFB” e “Outros Intervenientes” terão acesso restrito aos eventos de verificação remota específicos.
§ 4º O primeiro acesso ao sistema somente será realizado mediante o consentimento do usuário a termo de responsabilidade e confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo IV desta Portaria.
Art. 5º O usuário habilitado nos perfis de Gestão deverá validar e manter atualizado o cadastro de usuários de seu âmbito de atuação no sistema informatizado do local ou recinto.
Art. 6º Caso ocorra o compartilhamento dos sistemas informatizados por locais ou recintos alfandegados, inclusive quando jurisdicionados por unidades da RFB distintas, a que se refere o art. 25 da Portaria RFB nº 143, de 2022, o acesso e as funcionalidades deverão ser segregados por local ou recinto.
CAPÍTULO III
AGENDAMENTO DO EVENTO DE VERIFICAÇÃO REMOTA
Art. 7º O agendamento do evento de verificação remota será efetuado com base em listagem com a disponibilidade de horários, a ser mantida pelo local ou recinto alfandegado, observadas as especificidades das mercadorias.
§ 1º Compete:
I – ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, por ele supervisionado, o agendamento da verificação física, da verificação de mercadoria pelo importador e da verificação de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro; e
II – ao servidor de órgão ou entidade da administração pública o agendamento de inspeção física.
§ 2º Para fins da verificação de mercadoria pelo importador, o agendamento será realizado após requerimento ao chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, nos termos do art. 10 da IN SRF nº 680, de 2006.
§ 3º O local ou recinto alfandegado deverá comunicar o importador, o exportador, o beneficiário do regime de trânsito aduaneiro e o transportador ou seus representantes, quanto à determinação de agendamento, bem como publicar, de imediato, em sua página na internet, a agenda de verificação de mercadorias e afixá-la em local público de fácil acesso.
§ 4º Deverão constar na agenda de verificação de mercadorias de que trata o § 3º:
I – o número de identificação da carga;
II – a identificação do contêiner, quando aplicável;
III – a identificação do veículo transportador, quando aplicável;
IV – o número da declaração de importação, de exportação ou de trânsito aduaneiro, quando aplicável; e
V – a data, o horário e o local do evento de verificação.
§ 5º No caso de declarações selecionadas para verificação ou inspeção física por mais de um órgão ou entidade da administração pública federal, caberá ao local ou recinto alfandegado informar o horário do primeiro agendamento realizado, para que o procedimento seja realizado preferencialmente de forma conjunta.
§ 6º Em casos excepcionais e de forma motivada, o local ou recinto alfandegado poderá solicitar o reagendamento do evento de verificação remota.
Art. 8º O órgão ou entidade da administração pública responsável pelo agendamento poderá autorizar o local ou recinto alfandegado a proceder à abertura da unidade de carga e ao posicionamento das mercadorias previamente ao horário do evento de verificação remota, observados os arts. 11 e 17.
Art. 9º O prazo máximo para o local ou recinto disponibilizar a carga para realização do evento de verificação remota seguirá o disposto no Anexo V desta Portaria.
§ 1º O transportador deverá acompanhar a agenda de verificação de mercadorias e disponibilizar a carga e o veículo em tempo hábil para o cumprimento do prazo disposto no caput pelo local ou recinto.
§ 2º O titular da unidade da RFB jurisdicionante do local ou recinto alfandegado poderá regulamentar prazos inferiores aos estipulados no caput, considerando as especificidades do modal, do local ou recinto e das mercadorias.
CAPÍTULO IV
REALIZAÇÃO DO EVENTO DE VERIFICAÇÃO REMOTA
Seção I
Das regras aplicáveis a todos os eventos de verificação remota
Art. 10. O local ou recinto alfandegado deverá posicionar as mercadorias de modo que a fiscalização possa proceder à verificação sem obstáculos ou entraves de qualquer tipo.
§ 1º Os pallets, estrados, amarrados, entre outros, não poderão ficar encostados entre si, devendo permitir que uma pessoa possa contorná-los.
§ 2º Nas hipóteses em que for dispensada a retirada total da mercadoria da unidade de carga ou o seu descarregamento completo do veículo de transporte, o evento de verificação remota poderá ocorrer, desde que não haja obstáculos ou entraves de qualquer tipo para a inspeção de mercadorias dispostas no fundo do contêiner, vagão, carroceria ou baú.
§ 3º O evento de verificação remota deverá ocorrer em condições que:
I – não comprometam o estado e a conservação das mercadorias;
II – proporcionem adequada visualização das mercadorias e da rotulagem com nitidez;
III – permitam a compreensão da voz e fala de todos os envolvidos no evento de verificação remota; e
IV – permitam a verificação das condições ambientais do local onde o evento está sendo realizado, conforme o caso.
Art. 11. Todo o evento de verificação remota deverá ser filmado pelas câmeras instaladas no local ou recinto alfandegado, incluindo a movimentação, posicionamento, rompimento de lacres, abertura de unidades de carga, descarregamento, retirada de amostras, carregamento, fechamento de unidades de carga e eventual lacração, devendo as imagens permanecer à disposição da fiscalização pelo prazo previsto no § 2º do art. 15 da Portaria RFB nº 143, de 2022.
Parágrafo único. O local ou recinto alfandegado deverá informar no sistema a identificação da área de verificação remota, bem como das câmeras fixas e móveis disponíveis na área onde a mercadoria se encontra posicionada, conforme estabelecido na legislação de que trata o caput.
Art. 12. O local ou recinto alfandegado deverá manter uma equipe adequada de funcionários na área de verificação remota na data e horário agendados, com o fim de proceder à captação e transmissão das imagens, iniciando-se o evento mediante autorização do responsável pelo agendamento.
§ 1º Os funcionários a que se refere o caput deverão efetuar registros fotográficos:
I – dos lacres apostos nas unidades de carga;
II – das portas das unidades de carga no momento de sua abertura;
III – das unidades de carga imediatamente após sua abertura; e
IV – outros, conforme determinado pela fiscalização.
§ 2º Durante o evento de verificação remota, os usuários comunicar-se-ão preferencialmente por voz, para fins de eficiência nos trabalhos, e subsidiariamente, por mensagem escrita.
Art. 13. Iniciado o evento de verificação remota e constatado impedimento ao seu prosseguimento e conclusão, um novo evento será agendado para o próximo horário possível, de forma motivada, consideradas as especificidades da mercadoria.
Art. 14. Após a conclusão do evento de verificação remota, o sistema deverá gerar um relatório com os dados do evento e permitir o acesso às imagens gravadas.
§ 1º O relatório mencionado no caput deverá conter, no mínimo:
I – o número de identificação da carga;
II – o número do Relatório de Verificação Física ou do Relatório de Inspeção Física, gerado no Portal Único Siscomex, quando aplicável;
III – o número da declaração de importação, de exportação ou de trânsito aduaneiro, quando aplicável;
IV – a identificação de todas as pessoas que acompanharam o evento de verificação remota, de forma presencial e remota, inclusive dos funcionários do local ou recinto alfandegado a que se refere o art. 12;
V – a data e horário de início e fim do posicionamento da unidade de carga, quando aplicável;
VI – a data e horário da abertura da unidade de carga, quando aplicável;
VII – a data e horário de início e fim do evento de verificação remota;
VIII – a identificação do termo de retirada de amostras, quando aplicável;
IX – o tipo de avaria, a quantidade de volumes avariados e observações, caso tenha ocorrido; e
X – a divergência de quantidades ou de qualificação de mercadorias ou volumes, caso tenha ocorrido.
§ 2º As imagens fotográficas obtidas durante o evento de verificação remota deverão constar no relatório mencionado no caput.
§ 3º O acesso às imagens gravadas ficará disponível:
I – aos servidores da RFB, em todos os casos;
II – aos servidores dos demais órgãos ou entidades da administração pública, referentes às mercadorias sujeitas ao respectivo controle administrativo, no âmbito de sua competência; e
III – ao perito designado pela RFB, referentes às mercadorias submetidas à prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação.
Art. 15. Salvo determinação em contrário da RFB, concluído o evento de verificação remota, o local ou recinto alfandegado deverá providenciar imediatamente o armazenamento, a unitização das cargas ou o carregamento dos volumes no veículo transportador, conforme o caso, e a aplicação dos dispositivos de segurança adequados.
Seção II
Da realização da verificação física remota na importação ou exportação
Art. 16. Terão acesso, no sistema informatizado, ao evento de verificação física remota da mercadoria:
I – o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira;
II – o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou o Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil designado para a verificação física;
III – o importador, exportador ou representante; e
IV – funcionários do local ou recinto alfandegado.
§ 1º A critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou do Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, também poderão acompanhar a verificação física remota o perito designado pela RFB, entre outros com legítimo interesse na mercadoria.
§ 2º Independentemente de acompanhar a verificação física de forma remota, poderá o importador, exportador ou representante acompanhá-la de forma presencial.
§ 3º Na ausência do importador, do exportador ou de seu representante na data e horário previstos, presencial ou remotamente, a mercadoria poderá ser submetida à verificação física remota na presença do depositário ou de seu preposto que, nesse caso, representará o importador ou exportador, inclusive para firmar termo que verse sobre a quantificação, a descrição e a identificação da mercadoria.
§ 4º O sistema deverá disponibilizar aos servidores relacionados nos incisos I e II do caput listagem com todos os usuários que tenham acessado o evento de forma remota, com registro de data e horário de ingresso e saída.
§ 5º É facultada a participação em evento de verificação física remota da RFB, bem como o posterior acesso às imagens gravadas, dos servidores de órgão ou entidade da administração pública com competência para inspeção física da mesma mercadoria.
Seção III
Da realização da inspeção física remota
Art. 17. O local ou recinto alfandegado somente poderá disponibilizar a mercadoria para a inspeção física remota, dispensada a anuência prévia da RFB, desde que atendidas as seguintes condições cumulativamente:
I – inexista registro, nos sistemas de controle de carga, de bloqueio total ou relativo à operação de desunitização da carga;
II – a informação da desconsolidação tenha sido concluída nos sistemas de controle de carga, no caso de conhecimento eletrônico genérico, se aplicável;
III – não haja divergência ou ausência de lacres apostos nas unidades de carga ou nos veículos; e
IV – não haja determinação expressa da RFB proibindo a operação.
Seção IV
Da realização da verificação remota de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro
Art. 18. Terão acesso, no sistema informatizado, ao evento de verificação remota de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro:
I – o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência para trânsito aduaneiro ou pela apuração de violação ou divergência nas cargas submetidas ao trânsito aduaneiro;
II – o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou o Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil designado para a verificação física;
III – o beneficiário do regime;
IV – o transportador; e
IV – funcionários do local ou recinto alfandegado.
§ 1º A critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou do Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, também poderão acompanhar a verificação remota outros intervenientes com legítimo interesse na carga.
§ 2º Independentemente de acompanhar a verificação de forma remota, poderá o beneficiário do regime ou o transportador acompanhá-la de forma presencial.
§ 3º Na ausência beneficiário do regime e do transportador na data e horário previstos, presencial ou remotamente, a carga poderá ser submetida à verificação remota na presença do depositário ou de seu preposto que, nesse caso, representará o beneficiário do regime e o transportador, inclusive para firmar termo que verse sobre a quantificação, a descrição e a identificação da carga.
§ 4º O sistema deverá disponibilizar aos servidores relacionados nos incisos I e II do caput listagem com todos os usuários que tenham acessado o evento de forma remota, com registro de data e horário de ingresso e saída.
§ 5º É facultada a participação em evento de verificação de que trata o caput, bem como o posterior acesso às imagens gravadas, dos servidores de órgão ou entidade da administração pública com competência para inspeção física da mesma carga.
CAPÍTULO V
RELATÓRIOS GERENCIAIS E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 19. O sistema informatizado deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – uso de protocolos criptografados para tráfego e armazenamento de dados, evitando-se o uso de protocolos com vulnerabilidades conhecidas;
II – adoção dos meios necessários para promover criptografia dos backups operacionais, incluindo a gravação das imagens;
III – documentação que apresente arquitetura física e lógica, com a descrição dos controles de segurança da informação e de privacidade implementados em cada componente descrito na arquitetura; e
IV – registro de logs de todos os eventos, com ou sem intervenção do usuário, de forma sequencial, que permita identificar individualmente a operação efetuada, o usuário, a estação de trabalho e a data e horário das transações realizadas.
§ 1º Inserem-se no rol de eventos registrados em log, de forma não exaustiva:
I – cadastramento e alterações de usuários;
II – a habilitação de usuários;
III – o consentimento do usuário ao termo de responsabilidade e confidencialidade;
IV – o acesso ao sistema com indicador de autenticação por certificação digital;
V – o agendamento do evento de verificação remota, e alterações;
VI – o ingresso em evento de verificação remota;
VII – a captura de imagens;
VIII – a saída do evento de verificação remota;
IX – a emissão de relatório de evento de verificação remota;
X – a emissão de relatório gerencial;
XI – a requisição de download de imagens;
XII – a saída do sistema; e
XIII – erros de sistema ocorridos durante o evento de verificação remota.
§ 2º O registro de logs somente será fornecido aos usuários habilitados nos perfis RFB – Gestão Nacional e RFB – Gestão Regional.
§ 3º Caso os servidores dos demais órgãos ou entidades da administração pública necessitem acessar o registro de logs, deverá ser formalizado pedido ao titular da unidade da RFB jurisdicionante do local ou recinto alfandegado, delimitando o escopo e o período.
Art. 20. O sistema informatizado deverá permitir a emissão de relatórios gerenciais contendo, no mínimo, as informações de que trata o § 1º do art. 14.
Parágrafo único. Deverá ser elaborada uma matriz de responsabilidade com os papéis e responsabilidades de segurança da informação e privacidade no local ou recinto alfandegado.
Art. 22. O local ou recinto alfandegado deverá ter processo de gestão de incidentes, comunicando ao titular da unidade da RFB jurisdicionante do local ou recinto alfandegado quando da ocorrência de qualquer incidente envolvendo o sistema informatizado de que trata o inciso V do art. 1º desta Portaria.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Aplicam-se aos eventos de verificação presencial de mercadorias os arts. 7º a 11, 13, 15 e 17, no que couber.
Art. 24. O titular da unidade da RFB jurisdicionante do local ou recinto alfandegado poderá editar atos normativos complementares a esta Portaria.
Art. 25. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de junho de 2022.
JACKSON ALUIR CORBARI