Altera a Portaria Coana nº 81, de 17 de outubro de 2017, que estabelece procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de remessa expressa internacional e à habilitação de empresa de transporte expresso internacional para o despacho aduaneiro de remessa expressa internacional, e a Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017, que estabelece procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de remessa postal internacional. DOU 05/09/2018.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º A Portaria Coana nº 81, de 17 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterções:
“Art. 8º A remessa expressa internacional deverá chegar ao País acompanhada da fatura comercial, pró-forma ou documento de efeito equivalente, salvo remessas DOC.” (NR)
“Art. 20. …………………………………………………………..
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Parágrafo único. Na hipótese de bens sujeitos à anuência dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, essa será registrada em campo próprio do formulário da DSI ou por meio de documento próprio emitido pelo anuente.” (NR)
“Art. 22. …………………………………………………………..
§ 1º A DIR registrada pela empresa de courier, com observância do disposto no caput, deverá atender aos seguintes requisitos:
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§ 2º Enquanto não disponível no Sistema de Administração de Selos de Controle (Selecon) a função específica para utilização de DIR, fica vedado o despacho por meio de DIR registrada no Siscomex Remessa de relógios destinados à revenda, de pulso e de bolso, para os quais haja obrigatoriedade de utilização do selo de controle nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.539, de 26 de dezembro de 2014.” (NR)
“Art. 36. A DIR poderá ser registrada para a totalidade da unidade de carga com base em conhecimento courier, quando se tratar de unidade de carga contendo somente documentos, ou livros, jornais ou periódicos:
“Art. 49. ……………………………………………………….
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§ 6º O recolhimento de crédito tributário exigido no curso do despacho de DIR que não puder ser desembaraçada deverá ser realizado por meio de DARF emitido no CPF ou CNPJ do responsável identificado pela fiscalização.” (NR)“
“Art. 51. ……………………………………………………….
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§ 3º O prazo para a realização de análise e decisão de Pedido de Revisão não deverá ser superior a 1 (um) mês, contado a partir da data do registro do pedido no sistema, cabendo ao titular da unidade da RFB de jurisdição do recinto onde opere a empresa de courier adotar as providências possíveis, dentre as quais a utilização de força-tarefa, para a garantia do prazo citado.
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§ 9º A não apresentação das informações e documentos descritos no § 6º ou a apresentação de documentos que não comprovem as alegações do destinatário implicará no indeferimento do pedido, mantendo-se o valor do crédito tributário determinado pela RFB ou, se for o caso, a devolução da remessa, a critério do Auditor-Fiscal da RFB.
§ 10. A empresa de courier deverá controlar os pedidos apresentados pelos destinatários e encaminhá-los à fiscalização, desde que:
“Art. 82. …………………………………………………………..
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§ 5º ………………………………………………………………….
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III – encaminhará o pedido com o direito creditório reconhecido à unidade competente para o processamento da restituição, a qual executará os procedimentos pertinentes, dentre eles a baixa do crédito deferido no DARF original, no sistema SIEF.” (NR)
“Art. 85. Para o cálculo dos limites de valor de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 16 e os incisos I e II do art. 69, e dos limites para enquadramento em DIR, será considerado o valor Free Carrier (FCA) dos bens contidos na remessa.” (NR)
“Art. 14. …………………………………………………………….
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Parágrafo único. Na hipótese de bens sujeitos à anuência dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, essa será registrada em campo próprio do formulário de DSI ou por meio de documento próprio emitido pelo anuente.” (NR)
“Art. 16. …………………………………………………………….
§ 1º A DIR registrada pela ECT, com observância do disposto no caput, deverá atender aos seguintes requisitos:
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§ 2º Enquanto não disponível no Sistema de Administração de Selos de Controle (Selecon) a função específica para utilização de DIR, fica vedado o despacho por meio de DIR registrada no Siscomex Remessa de relógios destinados à revenda, de pulso e de bolso, para os quais haja obrigatoriedade de utilização do selo de controle nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.539, de 26 de dezembro de 2014.” (NR)
“Art. 42. ……………………………………………………………..
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§ 7º O recolhimento de crédito tributário exigido no curso do despacho de DIR que não puder ser desembaraçada deverá ser realizado por meio de DARF emitido no CPF ou CNPJ do responsável identificado pela fiscalização.” (NR)
“Art. 43. ………………………………………………………………
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§ 3º O prazo para a realização de análise e decisão de Pedido de Revisão não deverá ser superior a 1 (um) mês, contado a partir da data do registro do pedido no sistema, devendo o chefe da unidade da RFB de jurisdição do Ceint adotar as providências possíveis, dentre as quais a utilização de força-tarefa, para a garantia do prazo citado.
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§ 9º A não apresentação das informações e documentos descritos no § 6º ou a apresentação de documentos que não comprovem as alegações do destinatário implicará no indeferimento do pedido, mantendo-se o valor do crédito tributário determinado pela RFB ou, se for o caso, a devolução da remessa, a critério do Auditor-Fiscal da RFB.
§ 10. A ECT deverá controlar os pedidos apresentados pelos destinatários e encaminhá-los à fiscalização, desde que:
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§ 4º A unidade da RFB de atendimento deverá encaminhar o processo eletrônico para a unidade da RFB de despacho, Alfândega de São Paulo, Alfândega do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro ou Alfândega de Curitiba, conforme o caso.
§ 5º ……………………………………………………………….
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III – encaminhará o pedido com o direito creditório reconhecido à unidade competente para o processamento da restituição, a qual executará os procedimentos pertinentes, dentre eles a baixa do crédito deferido no DARF original, no sistema SIEF.” (NR)
“Art. 80. Para o cálculo dos limites de valor de que tratam o inciso II do § 1º do art. 9º, as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 11, dos incisos I e II do art. 65, e dos limites para enquadramento em DIR, será considerado o valor Free Carrier (FCA) dos bens contidos na remessa.” (NR)
Art. 4º Ficam revogados o § 2º do art. 42 da Portaria Coana nº 81, de 17 de outubro de 2017, e o § 2º do art. 33 da Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI
ANEXO ÚNICO