O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 17 e no § 2º do art. 50 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º A declaração de importação relativa à mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes de sua descarga na unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de despacho, nas hipóteses previstas nos incisos I a VI do art. 17 da Instrução Normativa (IN) SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, a declaração de importação (DI) deverá ser registrada:
I – sob a modalidade de despacho com registro antecipado;
II – antes da chegada da carga;
III – sem informação de data de chegada da carga; e
IV – com número de documento de carga idêntico ao que constar no sistema de controle de carga.
Parágrafo único. Em caso de divergência entre o número de documento de carga informado na DI e o informado no respectivo sistema de controle de carga, a alteração da DI somente poderá ser realizada pela RFB.
Art. 3º Para o registro da DI mencionada no art. 2º, deverão ser observados os seguintes pré-requisitos:
I – a carga deverá ter sido embarcada no exterior, com destino ao Brasil; e
II – a presença de carga não pode estar registrada no destino final.
Parágrafo único. Após o registro da chegada do veículo no destino final, a importação não poderá mais seguir o rito previsto nesta Portaria.
Art. 4º Após a chegada, independentemente do canal de conferência, o importador deverá efetuar a retificação da DI para incluir a data da chegada da carga, na ficha “Carga”.
§ 1º A retificação de que trata o caput deverá abranger também eventuais alterações ou complementação dos dados da declaração que somente estejam disponíveis após a chegada da carga, bem como o pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração.
§ 2º Para as declarações registradas nos termos dessa Portaria, o importador deverá anexar todos os documentos instrutivos de despacho ao dossiê eletrônico vinculado à referida DI.
Art. 5º A entrega pelo depositário ao importador de mercadoria, objeto de DI registrada na modalidade de que trata esta Portaria, somente poderá ser efetuada após a comprovação da retificação de que trata o art. 4º e seguirá os demais procedimentos previstos no art. 55 da IN SRF nº 680, de 2006.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
Procurador-Geral da Fazenda Nacional