Altera a Portaria Coana nº 57, de 2 de outubro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos para habilitação e fruição do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). DOU 16/09/2020.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 147 e 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Portaria RFB nº 6.478, de 29 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º A Portaria Coana nº 57, de 2 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. O recolhimento dos tributos suspensos relativos às mercadorias importadas ao amparo do regime que forem destinadas ao mercado interno, nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016, ou do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, deverá ser realizado mediante registro de declaração de importação:
I – do tipo “161 – NACIONALIZAÇÃO – DIVERSOS TIPOS DE RECOF”, no caso de mercadorias importadas sem cobertura cambial; ou
II – do tipo “181 – NACIONALIZAÇÃO DE REGIME ADUANEIRO – RECOLHIMENTO INTEGRAL”, no caso de mercadorias importadas com cobertura cambial.
………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI