Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis aos bens submetidos ao Recof, quando de sua remessa ao exterior para teste, demonstração, conserto, reparo, manutenção, restauração, ou agregação de partes, peças ou componentes, bem como quando de seu retorno. DOU 29/08/2019.O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017 e o art. 52, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, resolve:
Art. 1º A mercadoria admitida no Recof poderá ser remetida ao exterior, no mesmo estado em que foi importada ou incorporada a produto industrializado pelo beneficiário, para testes ou demonstração, bem como para conserto, reparo, manutenção, restauração, ou agregação de partes, peças ou componentes, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de permanência no regime.
Art. 2º A movimentação de que trata o art. 1º dar-se-á com base em “Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Recof (Ambra) “, emitida pelo sistema informatizado de controle do beneficiário, conforme especificado pelo Ato declaratório Executivo Conjunto COANA/COTEC nº 1, de 13 de maio de 2008.
§ 1º A autoridade aduaneira poderá autorizar tal movimentação com dispensa de verificação física, com base na confirmação da emissão da respectiva Ambra, mediante consulta ao sistema informatizado de controle do beneficiário.
§ 2º A movimentação de aeronaves ou de suas partes e peças, ao amparo do art. 1º, efetuada com dispensa de verificação física, prescinde da autorização de que trata o § 1º.
Art. 3º Na aplicação do disposto no art. 1º, a saída de mercadoria do País e o seu retorno devem ser amparados por:
I – Ambra;
II – nota fiscal; e
III – conhecimento de transporte
Art. 4º A saída temporária de aeronave em voo, para testes ou demonstração no exterior, poderá ser realizada sem conferência aduaneira.
Parágrafo único. A formalização da Ambra na hipótese prevista no caput deve ocorrer até o primeiro dia útil subsequente à saída da aeronave.
Art. 5º A saída do País de mercadoria amparada por Ambra não constitui hipótese de extinção da aplicação do regime.
Art. 6º Na hipótese de permanência no exterior da mercadoria saída do País na forma do art. 1º, o beneficiário deverá, no prazo para retorno indicado na Ambra, apresentar declaração no Siscomex para registrar a exportação ou a reexportação da mercadoria, conforme o caso, e observar, no que couber, os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 443, de 12 de agosto de 2004.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI