Dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade Antecipado para mercadoria importada pelo modal aéreo por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA). DOU 03/11/2021.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º A declaração de importação relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes de sua descarga na unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de despacho, quando se tratar de mercadoria importada pelo modal aéreo e o importador for certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), nas modalidades OEA – Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 29 de outubro de 2020.
Art. 2º O procedimento descrito no art. 1º apenas poderá ser realizado quando:
I – a operação de importação for realizada por via aérea;
II – a Declaração de Importação (DI) for do tipo “Consumo” ou “Admissão na Zona Franca de Manaus” (ZFM); e
III – o licenciamento de importação, se houver, estiver deferido no momento do registro da DI.
Parágrafo único. As mercadorias sujeitas a inspeção física de órgãos anuentes não poderão ser submetidas à modalidade de despacho de que trata esta Portaria.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, a DI deverá ser registrada:
I – sob a modalidade de despacho “Antecipado”;
II – antes da chegada da carga;
III – sem informação de data de chegada da carga; e
IV – com número de documento de carga idêntico ao que constar do Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento – Mantra.
Parágrafo único. Em caso de divergência entre o número de documento de carga informado na DI e o informado no Mantra, a alteração da DI somente poderá ser realizada pela RFB.
Art. 4º Para o registro da DI mencionada no art. 3º, deverão ser observados os seguintes pré-requisitos:
I – a carga deverá ter sido embarcada no exterior, com destino ao Brasil;
II – a Unidade Local (UL) de despacho e a UL de entrada deverão ser a mesma; e
III – a presença de carga não pode estar registrada no destino final.
Parágrafo único. Após o registro da chegada da aeronave no destino final, a importação não poderá mais seguir o rito previsto nesta Portaria.
Art. 5º A seleção parametrizada para canal de conferência aduaneira será realizada no primeiro horário de parametrização da UL de despacho que ocorrer após o registro da DI.
§ 1º A DI poderá ser selecionada para um dos seguintes canais de conferência:
I – canal verde, com o desembaraço automático da DI;
II – canal amarelo, com análise documental logo após a vinculação do dossiê eletrônico à DI, com os respectivos documentos instrutivos; e
III – canal vermelho, com análise documental e verificação física da mercadoria:
a) agendada com a prioridade a que faz jus o importador certificado OEA; e
b) realizada após a descarga da mercadoria e o seu armazenamento pelo depositário.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º, caso sejam identificados elementos que apontem irregularidade na importação, a DI poderá ser objeto de análise documental e verificação física.
Art. 6º Após a chegada, independentemente do canal de conferência, o importador deverá efetuar a retificação da DI para incluir:
I – o número do Termo de Entrada, na ficha “Transporte”; e
II – a data da chegada da carga, na ficha “Carga”.
Art. 7º A entrega, ao importador, de mercadoria objeto de DI registrada na modalidade de que trata esta Portaria deverá seguir os procedimentos previstos no art. 55 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Art. 8º A modalidade de despacho não poderá ser alterada para outra modalidade após o registro da DI, devendo a declaração ser cancelada se for necessária a alteração da modalidade.
Art. 9º Havendo a necessidade de informação de presença de carga em recinto alfandegado diferente do informado na DI, a declaração deverá ser cancelada.
Art. 10. A carga vinculada à DI, nos termos dessa Portaria, que, por motivos alheios à vontade do importador e devidamente justificados, for descarregada em aeroporto diverso daquele jurisdicionado pela UL de despacho da DI, poderá ser transferida para o aeroporto previamente programado, através de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA).
§1º A DTA de que trata o caput será vinculada:
a) diretamente ao documento de carga, quando se tratar de mudança de aeroporto na informação da viagem; ou
b) ao documento subsidiário de identificação de carga (DSIC), quando a carga estiver manifestada para a UL de despacho da DI e, por erro de expedição, chegar em unidade diversa.
§2º A DI somente poderá ser retificada após a conclusão do trânsito e armazenamento da carga na UL de despacho da DI.
§3º Se o importador decidir pela não realização do trânsito, a DI deverá ser cancelada.
Art. 11. Os titulares das unidades de despacho aduaneiro da RFB poderão editar atos complementares necessários à operacionalização dos procedimentos previstos nesta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1° de dezembro de 2021.
JACKSON ALUIR CORBARI