Dispõe sobre requisitos de habilitação especial nas operações de remessas expressas internacionais. DOU 12/07/2019.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e do § 1º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º Os requisitos para habilitação especial nas operações de remessas expressas internacionais para as empresas de transporte expresso internacional, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), deverão ser observados de acordo com o disposto nesta Portaria.
Art. 2º A habilitação especial para realização de despacho aduaneiro de remessas expressas internacionais será concedida para operação em recinto alfandegado de uso exclusivo instalado em aeroporto internacional ou em área segregada e exclusiva de recinto alfandegado de zona secundária.
§ 1º A habilitação deverá ser solicitada para cada recinto alfandegado em que a empresa operará.
§ 2º A habilitação especial em zona secundária de que trata o caput somente será concedida para recinto alfandegado instalado em município, município contíguo ou região metropolitana dos locais nos quais ocorra a chegada ao País ou o embarque para o exterior de carga internacional sob responsabilidade da empresa interessada.
§ 3º As remessas expressas internacionais que devam ser submetidas a despacho aduaneiro de importação em recinto alfandegado fora do aeroporto internacional de descarga serão submetidas ao regime especial de trânsito aduaneiro, na forma prevista na legislação própria, com tratamento prioritário.
Art. 3º A empresa na condição de transportador e depositário de mercadorias sob controle aduaneiro, certificada no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) na modalidade OEA Segurança, ou a empresa certificada no Programa OEA na condição de transportador que venha a operar em estabelecimento depositário de mercadorias sob controle aduaneiro que seja certificado no Programa OEA na modalidade OEA Segurança, poderá ser habilitada para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, na modalidade especial, desde que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 4º e disponha, no recinto onde opera, de área de seu uso exclusivo e de infraestrutura adequada, em termos de:
I – área específica para recepção de carga e separação de remessas de acordo com o tipo de despacho a ser realizado;
II – áreas segregadas para processamento individualizado das remessas de exportação e de importação, e, entre outras, de áreas específicas para remessas:
a) que aguardam despacho aduaneiro;
b) a serem submetidas à conferência aduaneira;
c) que aguardam entrega ao destinatário ou embarque ao exterior, conforme o caso;
d) retidas para devolução ou destinação ao exterior; e
e) retidas por determinação da RFB ou de órgão ou entidade da Administração Pública Federal;
III – mecanismos automatizados para movimentação e separação das remessas, compatíveis com o volume de trabalho do recinto, e que permitam o mínimo de intervenção humana no processamento;
IV – leitores óticos de códigos de barra ou instrumento de efeito equivalente para identificação, separação e controle mecanizados das remessas;
V – equipamentos que permitam consulta nos sistemas da empresa em tempo real, do conteúdo declarado da remessa, por meio dos instrumentos referidos no inciso IV;
VI – equipamentos de inspeção não invasiva distintos para cada fluxo operacional na importação e na exportação; e
VII – canil de cães de faro.
§ 1º O titular da unidade de jurisdição do recinto alfandegado poderá dispensar o cumprimento do requisito constante no inciso VII do caput, considerando a disponibilidade de canis próximos ao recinto.
§ 2º As áreas mencionadas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deverão ser subdivididas em áreas destinadas a cargas sujeitas a despacho aduaneiro de importação e exportação, conforme o caso, e em áreas destinadas às demais cargas.
§ 3º Os equipamentos mencionados no inciso V devem possuir monitor e ser instalados próximos aos equipamentos de inspeção não invasiva.
§ 4º A empresa de courier certificada ou que vier a obter a certificação do Programa OEA, nos termos do caput, poderá efetuar o recolhimento do crédito tributário, a partir da data de publicação do ADE de habilitação na modalidade especial, no prazo estabelecido no inciso II do § 1º do art. 62 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, assumindo todas as obrigações associadas a essa faculdade de recolhimento.
§ 5º A empresa que for habilitada na modalidade especial poderá aplicar o prazo de recolhimento estabelecido no inciso II do § 1º do art. 62 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 às suas operações realizadas em recintos onde possua habilitação na modalidade comum, hipótese em que estará sujeita às obrigações e condições aplicáveis à habilitação na modalidade especial quanto à retirada de remessa do recinto, entrega ao destinatário e pagamento e recolhimento do crédito tributário.
§ 6º Ficará vedada de realizar o despacho aduaneiro de remessas na modalidade especial, a empresa de courier que venha a ter seu certificado OEA Segurança suspenso ou cancelado.
§ 7º A vedação a que se refere o § 6º também se aplica caso o estabelecimento depositário localizado em zona secundária venha a ter seu certificado OEA Segurança suspenso ou cancelado.
§ 8º A certificação mencionada no caput deve observar os termos contidos na Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015.
Art. 4º A empresa deverá, além de cumprir os requisitos da legislação de alfandegamento nos termos da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, também:
I – manter garantia em favor da União, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II – preencher os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a impostos e contribuições administrados pela RFB;
III – haver aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006, e da Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006;
IV – possuir sistema de rastreamento das remessas internacionais, durante todo o trajeto do seu transporte, que possibilite ao remetente, ao destinatário e à Administração Aduaneira obter livremente informações atualizadas sobre a localização e a situação das remessas, por um período mínimo de 3 (três) meses da sua chegada ao País ou do seu envio ao exterior.
Parágrafo único. O rastreamento referido no inciso IV do caput:
I – poderá ter como registro inicial, na importação, a chegada da remessa ao País; e
II – deverá ter suas informações armazenadas por no mínimo 2 (dois) anos, contados da data da chegada da remessa ao País ou do seu envio ao exterior, para apresentação à fiscalização aduaneira quando solicitada.
Art. 5º A empresa deverá instruir o requerimento de habilitação especial com a estimativa do volume máximo diário a ser movimentado nos próximos 3 (três) anos para cada tipo de despacho que pretenda operar bem como demonstrar que as condições físicas referente a equipamentos, área de processamento e mão-de-obra serão compatíveis com o volume movimentado de forma a assegurar o efetivo cumprimento das normas sem prejuízo ao controle aduaneiro.
§ 1º A empresa poderá solicitar a revisão do volume a movimentar e das condições do recinto, caso haja previsão de alterações nas informações apresentadas durante a instrução do requerimento de habilitação especial.
§ 2º A habilitação poderá ser revista de ofício pela RFB, podendo ter os benefícios mencionados nos §§ 4º e 5º do art. 3º suspensos e o número de despachos a serem realizados no recinto limitados até o reenquadramento dos requisitos aos volumes reais, nos casos em que houver incompatibilidade entre as estimativas apresentadas e o efetivo volume em movimentação e prejuízo ao controle aduaneiro.
§ 3º A empresa que vier a ser habilitada na modalidade especial e tiver a intenção de exercer o disposto no § 7º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 no recinto onde possua habilitação na modalidade comum deverá solicitar o usufruto do referido benefício à unidade local da RFB com jurisdição sobre o recinto alfandegado, devendo atender o disposto neste artigo e demais obrigações previstas nesta Portaria, no que for cabível.
Art. 6º Os requisitos previstos nesta Portaria poderão ser revistos e atualizados a qualquer tempo.
Parágrafo único. Os novos requisitos deverão ser cumpridos quando da renovação da habilitação especial da empresa.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI