Regulamenta a realização de reunião de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, prevista no art. 53, §§ 1º, 2º, 4º e 5º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, bem assim de sessão extraordinária, por meio de videoconferência, para o julgamento da representação de nulidade de que trata o art. 80 do mesmo Anexo. DOU 01/07/2021.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, § 2º , do Anexo I, e tendo em vista o disposto no art. 53, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Anexo II, ambos do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, com as alterações implementadas pela Portaria ME nº 7.406, de 28 de junho de 2021, e tendo em vista os princípios da eficiência e publicidade consagrados no art. 37 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º A reunião de julgamento não presencial, prevista no § 2º do art. 53 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, será realizada, no âmbito das Turmas Ordinárias e da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por videoconferência ou tecnologia similar, e seguirá o mesmo rito da reunião presencial estabelecido nos artigos 56 a 62 do Anexo II do RICARF.
Art. 2º Enquadram-se na modalidade de julgamento não presencial os processos cujo valor original seja de até R$ 36.000.000,00 (trinta seis milhões de reais), assim considerado o valor constante do sistema e-Processo na data da indicação para a pauta, bem como os recursos, independentemente do valor do processo, cuja(s) matéria(s) seja(m) exclusivamente objeto de:
I – súmula ou resolução do CARF; ou
II – decisões transitadas em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, respectivamente.
§ 1º O processo indicado para reunião não presencial, que desatenda aos requisitos estabelecidos neste artigo, será retirado de pauta pelo presidente da turma, para ser incluído em reunião de julgamento a ser agendada oportunamente.
§ 2º Serão julgados na modalidade de que trata esta portaria os processos retirados de pauta de turmas extraordinárias em face de pedido de sustentação oral, nos termos do art. 61-A, § 4º, do Anexo II do RICARF.
Art. 3º A reunião de julgamento será transmitida ao vivo no canal do CARF na internet, com divulgação do respectivo endereço (URL), para acompanhamento no sítio do CARF.
Parágrafo único. Eventual impossibilidade de transmissão ao vivo da sessão de julgamento não impedirá a sua realização, cuja gravação será disponibilizada no sítio do CARF na internet.
Art. 4º O pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet em até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado.
§ 1º Somente serão processados pedidos de sustentação oral em relação a processo constante de pauta de julgamento publicada no Diário Oficial da União e divulgada no sítio do CARF na internet.
§ 2º Serão aceitos apenas os pedidos apresentados no formulário eletrônico padrão, preenchido com todas as informações solicitadas.
§ 3º Considera-se sessão o turno agendado para julgamento do processo, e reunião, o conjunto de sessões, ordinárias e extraordinárias, realizadas mensalmente.
Art. 5º A sustentação oral será realizada por meio de uma das seguintes modalidades:
I – gravação de vídeo/áudio, limitado a 15 (quinze) minutos, hospedado na plataforma de compartilhamento de vídeos na Internet indicada na Carta de Serviços no sítio do CARF, com o endereço (URL) informado no formulário de que trata o art. 4º; ou
II – videoconferência, utilizando a ferramenta adotada pelo CARF, no momento em que o processo for apregoado na respectiva sessão de julgamento.
§ 1º A sustentação oral das partes ou dos respectivos representantes legais terá a duração de até 15 (quinze) minutos.
§ 2º Havendo pluralidade de sujeitos passivos, ou julgamento de lote de repetitivos, o tempo máximo de sustentação oral será de 30 (trinta) minutos, dividido entre os patronos, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º Se as partes optarem por diferentes modalidades de sustentação oral, serão aplicados os §§ 1º e 2º, no que couber.
§ 4º A opção por uma das modalidades de sustentação oral exclui a utilização da outra modalidade, é irretratável para a reunião de julgamento correspondente e não prejudica o disposto no art. 7º.
§ 5º A opção pela realização de sustentação oral por videoconferência pressupõe o atendimento às especificações tecnológicas dispostas na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet.
Art. 6º Caso a opção tenha sido pela sustentação oral na modalidade de gravação de vídeo/áudio, e este não esteja disponível no endereço (URL) indicado no formulário eletrônico, ou apresente qualquer impedimento técnico à sua reprodução, o processo será retirado de pauta, registrando-se em ata essa motivação, ressalvada a possibilidade de realização de sustentação oral na modalidade de videoconferência ao patrono que tenha solicitado também o acompanhamento do julgamento.
§ 1º O processo retirado de pauta pela motivação descrita no caput será automaticamente incluído na pauta de julgamento em até duas reuniões virtuais subsequentes, oportunidade em que a sustentação oral será considerada como não solicitada, ressalvada a possibilidade de apresentação de novo pedido, inclusive para modalidade diversa do pedido anterior, no prazo de que trata o art. 4º.
§ 2º O disposto no § 1º não prejudicará a realização do julgamento na reunião subsequente caso o vídeo/áudio não esteja disponível no endereço (URL) indicado no formulário eletrônico ou apresente impedimento técnico à sua reprodução em duas reuniões consecutivas.
Art. 7º As sessões de julgamento poderão ser assistidas ao vivo pelo canal do CARF na internet, garantido às partes o direito ao acompanhamento na sala da sessão virtual, desde que solicitado por meio de formulário próprio indicado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet, em até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado.
Art. 8º Os recursos serão julgados na ordem da pauta, priorizando-se o julgamento dos processos para os quais houver pedido de sustentação oral e/ou acompanhamento na sala da sessão virtual.
§ 1º Caso o patrono não se encontre na sala de espera da ferramenta de Videoconferência quando apregoado o processo para o qual solicitou a sustentação oral e/ou acompanhamento, será apregoado o processo seguinte.
§ 2º Encerrado o julgamento de todos os processos para os quais houver pedido de sustentação oral e/ou acompanhamento, o julgamento observará a ordem da pauta.
§ 3º A ausência do patrono que formalizou pedido de sustentação oral ou de acompanhamento não prejudica o julgamento do processo.
Art. 9º Eventual interrupção da participação do patrono na videoconferência, sem o restabelecimento da comunicação em até 5 (cinco) minutos, implicará a continuidade do julgamento do processo, independentemente do retorno do patrono à sala, registrando-se em ata o ocorrido.
Art. 10. O processo para o qual tenha sido apresentado pedido de sustentação oral e/ou de acompanhamento, não julgado na sessão agendada por falta de tempo hábil, poderá ser julgado em sessão subsequente da mesma reunião, com a aquiescência das partes presentes e desde que haja tempo hábil na sessão para a qual o julgamento for transferido.
§ 1º A impossibilidade de julgamento em sessão subsequente da mesma reunião implicará a retirada do processo de pauta, registrando-se em ata o ocorrido.
§ 2º Na hipótese de retirada de pauta, é necessária a apresentação de novo formulário de solicitação de sustentação oral e/ou de acompanhamento para a reunião subsequente, facultando-se a alteração da modalidade de sustentação oral anteriormente eleita.
Art. 11. O Presidente da Turma poderá, de ofício, a pedido do relator ou por solicitação das partes, em razão de motivo justificado, determinar a transferência do julgamento para outra sessão da mesma reunião, ou a retirada do recurso de pauta, neste caso quando solicitado pelas partes, desde que:
I – o pedido seja feito por meio de formulário eletrônico disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet, acompanhado da documentação comprobatória, encaminhado em até cinco dias do início da reunião em que o julgamento seria realizado, independentemente da sessão em que tenha sido agendado, salvo nas hipóteses de caso fortuito e de força maior; e
II – não tenha sido anteriormente deferido pedido de retirada de pauta, pela mesma parte.
§ 1º A solicitação de retirada de pauta de que trata este artigo não inclui processo que retorne à pauta em razão de pedido de vista, salvo se houver alteração na composição do colegiado.
§ 2º O processo retirado de pauta será automaticamente incluído em pauta de julgamento em até duas reuniões virtuais subsequentes.
§ 3º O disposto no inciso II não se aplica aos pedidos de retirada de pauta anteriores à entrada em vigor desta Portaria.
Art. 12. Os processos retirados de pauta anteriormente à entrada em vigor desta portaria serão reincluídos em pauta de julgamento, atendidos os requisitos do art. 2º, e os seguintes critérios:
I – a reinclusão será feita gradualmente, no percentual mínimo mensal de 20% do total de processos retirados de pauta, no colegiado, desde março de 2020;
II – no caso de lotes de recursos repetitivos, o cômputo do total dos processos retirados de pauta, mencionado no inciso I, levará em conta apenas os processos paradigmas; e
III – os processos serão reincluídos, preferencialmente, de acordo com a data da primeira retirada de pauta, iniciando-se pelos de data mais antiga.
Art. 13. Fica assegurado o direito ao envio de memorial por meio de formulário eletrônico próprio, disponível na Carta de Serviços no sítio do CARF, em até 5 (cinco) dias contados da data da publicação da pauta.
Art. 14. Enquanto não restabelecidas as reuniões de julgamento presenciais, o julgamento da representação de nulidade de que trata o art. 80 do Anexo II do RICARF ocorrerá, nos termos desta Portaria, em sessão extraordinária virtual por meio de videoconferência.
§ 1º É também facultado às partes e ao(s) conselheiro(s) representado(s) o direito ao acompanhamento do julgamento da representação de nulidade na sala da sessão virtual, desde que solicitado por meio de formulário próprio indicado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet, no prazo estabelecido no art. 7º deste artigo.
§ 2º Eventual interrupção do acompanhamento de que trata o § 1º não prejudicará a continuidade do julgamento.
§ 3º Aplica-se ao julgamento da representação de nulidade o disposto nos artigos 11 a 13 desta Portaria, bem como o disposto na Portaria CARF nº 92, de 21 de maio de 2018.
Art. 15. O art. 1º da Portaria CARF nº 92, de 21 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os Capítulos II e III do Título II do Anexo II do RICARF aplicam-se, no que couber, ao julgamento da representação de nulidade de que trata o art. 80 do mesmo Anexo II.
………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e aplica-se exclusivamente às reuniões de julgamento realizadas a partir de 1º de agosto de 2021, quando a Portaria CARF nº 690, de 15 de janeiro de 2021, considerar-se-á revogada.
ADRIANA GOMES RÊGO