Regulamenta a realização de reunião de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, prevista no art. 53, §§ 1º , 2º , 4º e 5º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, bem assim de sessão extraordinária, por meio de videoconferência, para o julgamento da representação de nulidade de que trata o art. 80 do mesmo Anexo. DOU 18/01/2021.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º , § 2º , do Anexo I, e tendo em vista o disposto no art. 53, §§1º , 2º , 4º e 5º , do Anexo II, ambos do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, com as alterações implementadas pela Portaria ME nº 665, de 14 de janeiro de 2021, estabelece:
Art. 1º A reunião de julgamento não presencial, prevista no § 2º do art. 53 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, será realizada, no âmbito das Turmas Ordinárias e da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por videoconferência ou tecnologia similar, e seguirá o mesmo rito da reunião presencial estabelecido nos artigos 56 a 62 do Anexo II do RICARF.
Art. 2º Enquadram-se na modalidade de julgamento não presencial os processos cujo valor original seja de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), assim considerado o valor constante do sistema eProcesso na data da indicação para a pauta, bem como os recursos, independentemente do valor do processo, cuja(s) matéria(s) seja(m) exclusivamente objeto de:
I – súmula ou resolução do CARF; ou
II – decisões transitadas em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, respectivamente.
§ 1º O processo indicado para reunião não presencial, que desatenda aos requisitos estabelecidos neste artigo, será retirado de pauta pelo presidente da turma, para ser incluído em reunião de julgamento a ser agendada oportunamente.
§ 2º Poderão ser julgados na modalidade de que trata esta portaria os processos retirados de pauta de turmas extraordinárias para realização de sustentação oral nos termos do art. 83, § 3º , do Anexo II do RICARF, assegurada às partes a faculdade de retirada de pauta de que trata o art. 12.
Art. 3º A reunião de julgamento será gravada e disponibilizada no sítio eletrônico do CARF em até 5 (cinco) dias úteis de sua realização, fazendo-se constar da respectiva ata da reunião de julgamento o endereço (URL) de acesso à gravação.
Art. 4º O pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet em até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado.
§ 1º Somente serão processados pedidos de sustentação oral em relação a processo constante de pauta de julgamento publicada no Diário Oficial da União e divulgada no sítio do CARF na internet.
§ 2º Serão aceitos apenas os pedidos apresentados no formulário eletrônico padrão,preenchido com todas as informações solicitadas.
§ 3º Considera-se sessão o turno agendado para julgamento do processo, e reunião, oconjunto de sessões, ordinárias e extraordinárias, realizadas mensalmente.
Art. 5º A sustentação oral será realizada por meio de uma das seguintes modalidades:
I – gravação de vídeo/áudio, limitado a 15 (quinze) minutos, hospedado na plataforma de compartilhamento de vídeos na Internet indicada na Carta de Serviços no sítio do CARF, com o endereço (URL) informado no formulário de que trata o art. 4º ; ou
II – videoconferência, utilizando a ferramenta adotada pelo CARF, no momento em que o processo for apregoado na respectiva sessão de julgamento.
§ 1º A sustentação oral das partes ou dos respectivos representantes legais terá a duração de até 15 (quinze) minutos.
§ 2º Havendo pluralidade de sujeitos passivos, ou julgamento de lote de repetitivos, o tempo máximo de sustentação oral será de 30 (trinta) minutos, dividido entre os patronos, ressalvado o disposto no § 3º .
§ 3º Se as partes optarem por diferentes modalidades de sustentação oral, serão aplicados os §§ 1º e 2º , no que couber.
§ 4º A opção por uma das modalidades de sustentação oral exclui a utilização da outra modalidade, é irretratável para a reunião de julgamento correspondente e não prejudica o disposto no art. 7º .
§ 5º A opção pela realização de sustentação oral por videoconferência pressupõe o atendimento às especificações tecnológicas dispostas na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet.
Art. 6º Caso a opção tenha sido pela sustentação oral na modalidade de gravação de vídeo/áudio, e este não esteja disponível no endereço (URL) indicado no formulário eletrônico, ou apresente qualquer impedimento técnico à sua reprodução, o processo será retirado de pauta, registrando-se em ata essa motivação, ressalvada a possibilidade de realização de sustentação oral na modalidade de videoconferência ao patrono que tenha solicitado também o acompanhamento do julgamento.
§ 1º O processo retirado de pauta pela motivação descrita no caput será automaticamente incluído na pauta de julgamento em até duas reuniões virtuais subsequentes, oportunidade em que a sustentação oral será considerada como não solicitada, ressalvada a possibilidade de apresentação de novo pedido, inclusive para modalidade diversa do pedido anterior, no prazo de que trata o art. 4º .
§ 2º O disposto no § 1º não prejudicará a realização do julgamento na sessão subsequente caso o vídeo/áudio não esteja disponível no endereço (URL) indicado no formulário eletrônico ou apresente impedimento técnico à sua reprodução em duas sessões consecutivas.
Art. 7º É facultado às partes o acompanhamento de julgamento de processo na sala da sessão virtual, desde que solicitado por meio de formulário próprio indicado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet, no prazo estabelecido no caput do art. 4º .
Art. 8º Os recursos serão julgados na ordem da pauta, priorizando-se o julgamento dos processos para os quais houver pedido de sustentação oral e/ou acompanhamento.
§ 1º Caso o patrono não se encontre na sala de espera da ferramenta de Videoconferência quando apregoado o processo para o qual solicitou a sustentação oral, será apregoado o processo seguinte e assim sucessivamente.
§ 2º Encerrado o julgamento de todos os processos para os quais houver pedido de sustentação oral e/ou acompanhamento, o julgamento observará a ordem da pauta.
§ 3º A ausência do patrono que formalizou pedido de sustentação oral ou de acompanhamento não prejudica o julgamento do processo.
Art. 9º Eventual interrupção da participação do patrono na videoconferência, sem o restabelecimento da comunicação em até 5 (cinco) minutos, implicará a continuidade do julgamento do processo, independentemente do retorno do patrono à sala, registrando-se em ata o ocorrido.
Art. 10. O processo para o qual tenha sido apresentado pedido de sustentação oral, não julgado na sessão agendada por falta de tempo hábil, será retirado de pauta, registrando-se em ata o ocorrido.
§ 1º O processo para o qual tenha sido apresentado apenas pedido de acompanhamento poderá ser julgado em sessão subsequente da mesma reunião ou retirado de pauta.
§ 2º Na hipótese de retirada de pauta, é necessária a apresentação de novo formulário de solicitação de sustentação oral para a pauta subsequente, facultando-se a alteração da modalidade anteriormente eleita.
Art. 11. É vedada às partes a solicitação de alteração da ordem de julgamento dos processos.
§ 1º É facultado ao Presidente da turma a antecipação do julgamento de processos ou a antecipação do início de sessão de julgamento, respeitado o limite mensal mínimo de 6 (seis) sessões de julgamento.
§ 2º O disposto no § 1º não prejudicará a realização da sessão de julgamento nos horários agendados para os processos em que haja pedido de acompanhamento ou de sustentação oral na modalidade de videoconferência.
Art. 12. No mesmo prazo estabelecido no caput do art. 4º , fica facultada às partes a solicitação de retirada do recurso de pauta, situação em que o respectivo processo será incluído em reunião de julgamento a ser agendada oportunamente.
§ 1º O pedido de retirada de pauta deverá ser formalizado exclusivamente por meio de formulário eletrônico próprio, disponível na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet.
§ 2º A solicitação de que trata este artigo não abrange o processo que retornar à pauta em razão de pedido de vista.
Art. 13. Observado o disposto no art. 2º , a parte que solicitou a retirada de pauta nos termos do art. 12 poderá formalizar, por meio de formulário próprio, pedido de reinclusão do processo em pauta.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a reinclusão em pauta poderá ocorrer em até duas reuniões virtuais subsequentes ao respectivo pedido, salvo se a parte contrária também houver solicitado a retirada de pauta.
Art. 14. Fica assegurado o direito ao envio de memorial por meio de formulário eletrônico próprio, disponível na Carta de Serviços no sítio do CARF, em até 5 (cinco) dias contados da data da publicação da pauta.
Art. 15. O julgamento da representação de nulidade de que trata o art. 80 do Anexo II do RICARF poderá ocorrer em sessão extraordinária virtual por meio de videoconferência.
§ 1º Fica assegurado às partes e ao conselheiro representado o direito à solicitação de retirada de pauta para julgamento em sessão presencial a ser agendada oportunamente, desde que formalizada por meio de formulário eletrônico, disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na agendada para julgamento da representação de nulidade.
§ 2º É também facultado às partes e ao conselheiro representado o direito ao acompanhamento do julgamento da representação de nulidade na sala da sessão virtual, desde que solicitado por meio de formulário próprio indicado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet, no prazo estabelecido no §1º deste artigo.
§ 3º Eventual interrupção do acompanhamento de que trata o § 2º não prejudicará a continuidade do julgamento da representação de nulidade.
§ 4º Aplica-se ao julgamento de que trata este artigo o disposto nos artigos 2º e 3º da Portaria CARF nº 92, de 21 de maio de 2018, no que couber.
Art. 16. O art. 1º da Portaria CARF nº 92, de 21 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os Capítulos II e III do Título II do Anexo II do RICARF aplicam-se, no que couber, ao julgamento da representação de nulidade de que trata o art. 80 do mesmo Anexo II.
………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e aplica-se exclusivamente às reuniões de julgamento realizadas a partir de 1º de fevereiro de 2021, quando as Portarias CARF nº 17.296, de 17 de julho de 2020, nº 18.077, de 30 de julho de 2020, e nº 19.336, de 14 de agosto de 2020, considerar-se-ão revogadas.
ADRIANA GOMES RÊGO