Altera a Portaria CARF nº 17.296, de 17 de julho de 2020, que regulamenta a realização de reunião de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, prevista no art. 53, §§ 1º e 2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF. DOU 31/07/2020.A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º, inciso IV e § 2º, do Anexo I, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, resolve:
Art. 1º A Portaria CARF nº 17.296, de 17 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11. ……………………………………………………………………………………………………
§ 1º É facultado ao Presidente de turma a antecipação do julgamento de processos ou a antecipação do início de sessão de julgamento, respeitado o limite mensal mínimo de 6 (seis) sessões de julgamento.
§ 2º O disposto no § 1º não prejudicará a realização da sessão de julgamento nos horários agendados para os processos em que haja pedido de acompanhamento ou sustentação oral na modalidade de videoconferência.” (NR)
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor em 3 de agosto de 2020.
ADRIANA GOMES RÊGO