Dispõe sobre a competência para julgamento de processos que tratem de exclusão e inclusão de empresas do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e do crédito tributário decorrente. DOU 05/02/2021.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º, § 2º, do Anexo I, e o art. 5º, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, resolve:
Art. 1º A competência das turmas extraordinárias da 1ª Seção de Julgamento (Sejul) de que trata o art. 23 – B, inciso I, do Anexo II do RICARF, abrange processos de exclusão e inclusão de empresas do Simples e do Simples Nacional, desvinculados dos autos de exigência de crédito tributário decorrente ou para os quais não haja recurso voluntário, bem como processos de exigência do crédito tributário decorrente cujo valor, na data do sorteio para turma de julgamento, não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos processos já sorteados para as turmas extraordinárias e não exclui a competência para julgamento pelas turmas ordinárias.
Art. 2º Fica estendida, temporariamente, à 1ª Sejul, a competência para julgar recursos relativos a processos de exigência de crédito tributário decorrente da exclusão de empresas do Simples e Simples Nacional, independentemente da natureza do tributo exigido.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de março de 2021.
ADRIANA GOMES RÊGO