Disciplina a realização e a divulgação de audiência para tratar de Processo Administrativo Fiscal no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. DOU 15/10/2021.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 3º do Anexo I e o inciso XIII do art. 20 do Anexo II, da Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, resolve:
Art. 1º A solicitação de audiência com conselheiro ou presidente de turma/câmara/seção/CARF deverá ser efetuada na internet, mediante o preenchimento do formulário eletrônico disponível no seguinte endereço:
§ 1º É legitimado para solicitar audiência o sujeito passivo ou o patrono com poderes outorgados nos autos.
§ 2º O interessado receberá, por e-mail, a resposta acerca do pedido de audiência.
§ 3º Será divulgada, no sítio do CARF, a relação das audiências agendadas.
§ 4º A alteração ou o cancelamento de audiência agendada serão comunicados ao interessado, na forma do § 2º.
Art. 2º As audiências serão realizadas nas modalidades virtual ou presencial, na sede do CARF, a critério do conselheiro demandado, observado, em qualquer caso, o rito do pedido de que trata o art. 1º.
Art. 3º Não será deferido pedido de audiência nas seguintes hipóteses:
a) relativo a recurso com julgamento já iniciado, assim entendido aquele cujo relatório e voto já foram apresentados em sessão, tendo havido ou não sustentação oral; e
b) relativo a processo já sorteado, com conselheiro que não seja o relator do recurso ou o Presidente/Presidente-Substituto da Turma.
§ 1º Em relação aos recursos pautados, cujo julgamento ainda não foi iniciado, as audiências serão realizadas no intervalo entre a data de publicação da pauta e a sexta-feira anterior à semana da reunião de julgamento, o que estará condicionado à agenda do conselheiro demandado.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser deferido pedido de audiência na semana de julgamento, de acordo com a disponibilidade do conselheiro demandado e desde que não haja qualquer prejuízo ao andamento da sessão de julgamento.
§ 3º No que tange aos recursos já distribuídos e não pautados, as audiências serão realizadas nas semanas vagas, assim entendidas aquelas em que não haja reunião de julgamento da Turma em que atua o demandado, exceto a que antecede a semana da reunião de julgamento, quando serão priorizados os recursos pautados.
Art. 4º A audiência será gravada, com registro das pessoas presentes e dos assuntos tratados.
Parágrafo Único. Será obrigatória a participação de outro servidor público na reunião.
Art. 5º Os registros das audiências serão arquivados por período não inferior a cinco anos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço do CARF.
ADRIANA GOMES RÊGO