PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2024
(Do Sr. Luiz Philippe de Orleans e Bragança)
Dispõe sobre a regulamentação do imposto seletivo previsto na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas, conceitos e procedimentos gerais referentes à instituição do Imposto Seletivo previsto no artigo 153, VIII da Constituição Federal de 1988, estabelece obrigações à União e assegura garantias aos sujeitos passivos da obrigação tributária
Art. 2º O Imposto Seletivo de que trata esta Lei, de competência da União, terá por finalidade desestimular o consumo de bens e serviços comprovadamente prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Art. 3º As hipóteses de incidência do Imposto Seletivo serão estabelecidas em Lei Complementar Específica, que deverá indicar o momento do fato gerador, o contribuinte, local da operação ou prestação, base de cálculo, regras de alíquotas, apuração, lançamento, recolhimento, creditamento e restituição do Imposto.
- 1º As Leis Complementares Específicas previstas no caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, prever as metas programáticas e objetivos para a definição e incidência do Imposto Seletivo, sendo necessário estabelecer a evolução na mitigação dos impactos inerentes às atividades, bens ou serviços e operações prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
- 2º Os recursos para efetivação dos programas de mitigação dos impactos da nocividade à saúde e ao meio ambiente, deverão ser oriundos do orçamento da União, e previstos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais.
- 3º A Lei Complementar que instituir o Imposto Seletivo deverá prever mecanismos de incentivos, como isenção, compensação ou redução do tributo aos contribuintes que promoverem ações e programas de prevenção, mitigação e conscientização relativos ao consumo saudável ou sustentável referentes aos bens ou serviços tributados, bem como para os investimentos que resultarem em cadeia de produtos e de serviços mais sustentáveis.
Art. 4º As alíquotas do imposto e suas eventuais alterações para cada um dos produtos e serviços, ou grupo de produtos e serviços correlatos, deverão ser definidas por meio de um projeto de lei ordinária.
- 1º A lei que fixar as alíquotas do Imposto Seletivo deverá, obrigatoriamente, diferenciar a tributação por produto ou serviço.
- 2º A diferenciação mencionada no caput deverá respeitar a gradação da alíquota conforme a essencialidade e o nível de nocividade do bem ou serviço comprovadamente nocivo à saúde ou ao meio ambiente.
- 3º Não poderá incidir a alíquota integral durante o primeiro ano de vigência do Imposto Seletivo, devendo ocorrer de forma faseada e gradual a cada ano no período de 2027 e 2033
Art. 5º É vedada a incidência do Imposto Seletivo na extração, produção, comercialização ou importação de bens e serviços nas seguintes hipóteses:
I – nas exportações de bens e serviços;
II- nas operações com energia elétrica e com telecomunicações;
III – nas operações com produtos e serviços vinculados à transição energética e à redução da emissão de carbono.
IV- nas operações ou prestações que envolvem bens ou serviços com redução das alíquotas do imposto do art. 156-A e da contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal.
V – nas operações beneficiadas com isenção ou redução de 100% (cem por cento) das alíquotas do Imposto Seletivo do art. 156-A e da contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal.
- 1º A não incidência do Imposto Seletivo nas operações ou prestações que envolvem os bens ou serviços previstos neste artigo, alcança os produtos e serviços derivados ou que tenham na sua composição tais bens ou serviços como insumos ou que integrem a cadeia produtiva dos bens e serviços imunes ao imposto.
- 2º Na hipótese de incidência do Imposto Seletivo na cadeia produtiva do bem ou serviço não sujeito ao imposto, é assegurado ao sujeito passivo o direito à compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal ou sua restituição mediante requerimento dentro do prazo de até 30 dias.
- 3º Caso não ocorra a compensação ou a restituição prevista no §2º do art. 8º, o montante referente à cobrança do imposto poderá ser cedido a terceiros, na forma de créditos, compensáveis com qualquer tributo federal.
Art. 6º O Imposto Seletivo não integrará sua própria base de cálculo.
Art. 7º A Lei Complementar que institui a incidência do Imposto Seletivo a um bem ou serviço, deverá definir o único momento em que incidirá na cadeia produtiva do bem ou serviço, podendo ser na extração, produção, importação ou comercialização, vedada a cumulatividade na mesma cadeia produtiva.
- 1º A garantia da incidência única na cadeia produtiva alcança os bens e serviços derivados ou que tenham na sua composição insumos tributados pelo Imposto Seletivo, independentemente se tenham classificação fiscal diversa.
- 2º É vedada a incidência cumulativa na cadeia produtiva do bem ou serviço.
- 3º No caso de bem mineral que seja consumido durante o processo produtivo, a base de cálculo a ser adotada corresponderá ao custo efetivamente incorrido na realização das atividades de extração das substâncias minerais consumidas no processo industrial.
Art. 8º O Imposto Seletivo não incidirá sobre os bens ou serviços mencionados no §9º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
Art. 9º No período previsto no inciso I do art. 130 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a carga tributária agregada efetiva que corresponde aos tributos previstos nos arts. 153, IV e VIII, 155, II, 156, III, 156-A, 195, I, ‘b’, IV e V, e 239, todos da Constituição Federal, não será superior àquela correspondente aos tributos previstos nos arts. 155, II, 153, IV, 156, III, 195, I, ‘b’ e IV, e 239 da Constituição Federal, aplicável ao respectivo bem ou serviço na data de promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 2023.
Art. 10 Lei Complementar que institui o Imposto Seletivo deverá seguir e observar mecanismos de estudos prévios, de monitoramento e acompanhamento e avaliação de seus resultados.
- a) Os mecanismos de estudos prévios de que trata o caput deverão apresentar as seguintes informações:
I – Indicação precisa das motivações e finalidades, acompanhados de dados objetivos, para desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente;
II – Definição de metas programáticas, com base em indicadores objetivos de proteção à saúde e ao meio ambiente, previamente apresentados por órgãos técnicos, devendo também considerar outras iniciativas tributárias e regulatórias para atingir o mesmo objetivo;
III – Análise da definição da alíquota a partir de critério de proporcionalidade em relação à prejudicialidade à saúde ou ao meio ambiente e a essencialidade do bem ou serviço;
IV – Análise do impacto econômico da incidência do Imposto Seletivo em outros setores, etapas e mercados indiretamente afetados, e o respeito ao tratamento isonômico entre contribuintes em situações semelhantes.
- 1º Os estudos prévios deverão ser realizados, estruturados e organizados para fins de assegurar a participação pública na definição das finalidades, metas, alíquotas, indicadores e na análise do impacto do imposto.
- 2º Aplicam-se as mesmas regras, fases e etapas prévias para as hipóteses de aumento da alíquota do imposto.
- b) Na fase de acompanhamento, monitoramento e avaliação de resultados, a Lei Complementar estabelecerá medidas de revisão, com periodicidade anual, a serem apresentadas pelo Poder Executivo Federal no âmbito do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e deverá ser monitorado e ajustado sob os seguintes critérios:
I – Caso as metas programáticas não sejam alcançadas, a incidência do Imposto Seletivo poderá ser suspensa até nova reavaliação e estabelecimento de novas metas, sendo vedado qualquer aumento na alíquota nessa hipótese, nos termos da Lei Complementar.
II – Deverão ser realizados, estruturados e organizados procedimentos para assegurar a participação pública na revisão e avaliação dos resultados alcançados com a instituição do imposto.
III – A revisão prevista no caput deste artigo deverá ocorrer em no máximo 30 dias, permitida a prorrogação por igual período, e será conduzida pelo Senado Federal, nos termos do artigo 52, XV, da Constituição Federal.
IV – A reavaliação deverá ser conduzida por comissão especial do Senado Federal, formada exclusivamente para este fim, nos moldes do art. 52, XV, da Constituição Federal.
V – Após aprovada no rito da comissão especial, será submetida à posterior aprovação pelo plenário do Senado Federal em regime de urgência.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A regulamentação do imposto seletivo é fundamental para a contenção de danos das atividades e produtos considerados nocivos à saúde e ao meio ambiente. Todavia, a inclusão de toda e qualquer atividade, como, por exemplo, a extrativista, que engloba a mineração de vários metais estratégicos, fertilizantes e até mesmo da água mineral, pode gerar distorções se não houver uma legislação especificada e amparada de acordo com o cenário de cada setor, produto e atividade.
O receio é que a sana de combater o ilegal possa ser, em alguns casos, desproporcional para aqueles que praticam suas atividades com higidez.
Ao mesmo tempo, reconhecemos a importância de um meio tributário que possa contribuir com a subsistência de políticas públicas que possam minimizar danos para a sociedade de forma efetiva. Por este motivo que a definição das atividades, produtos e serviços sujeitos ao imposto seletivo por meio de lei complementar específica de iniciativa do executivo permite uma maior flexibilidade e adaptabilidade às mudanças do mercado, da economia e do momento social, uma vez que o executivo pode atualizar a lista de forma mais rápida e eficiente, de acordo com as urgências das políticas públicas.
Assim, o Imposto Seletivo visa a desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais a saúde ou ao meio ambiente. Sua incidência deve ocorrer sobre aqueles bens e serviços que (i) possam ter sua produção/consumo reduzidos ou desestimulados e, adicionalmente, (ii) gerem externalidades negativas à saúde ou ao meio ambiente.
Ademais, é vital que se estabeleça uma incidência monofásica, preceituando o caráter de administração e fiscalização descomplicadas, reduzindo a burocracia e os custos para os contribuintes. Além disso, a cobrança monofásica evita a cumulatividade do imposto, o que poderia encarecer em larga escala os produtos finais para o consumidor final.
Consideramos importante também, que haja políticas públicas para mitigação da nocividade à saúde e ao meio ambiente, visto que o tributo possui caráter sui generis, já que é voltado para fim específico de reparação das consequências da utilização dos produtos aos quais incide. Pelo caráter extrafiscal do tributo, os recursos destinados a essas políticas deverão ser advindos do orçamento da União e estarem previstos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis de Orçamento Anuais, de forma a não caracterizar vinculação de recursos.
Nesse sentido, a revisão anual com base em metas programáticas estabelecidas pelo Poder Executivo através do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias garante que a aplicação do imposto seletivo seja transparente e sujeita a escrutínio público. Isso é essencial para a prestação de contas e a responsabilização dos órgãos governamentais.
Inclusive, nessa proposta, imaginamos a possibilidade de haver uma avaliação objetiva e pragmática dos resultados alcançados com a aplicação do imposto seletivo. Isso é fundamental para garantir que os recursos arrecadados sejam utilizados de forma eficiente e eficaz na mitigação dos impactos das atividades nocivas, já que somente com essa avaliação será possível ajustar as metas programáticas e suspender a incidência do imposto seletivo se verificada a sua desproporcionalidade diante das metas não estarem sendo alcançadas. Isso é importante para garantir que a legislação seja eficaz e capaz de se adaptar a mudanças nas condições e circunstâncias.
Finalmente, acreditamos que a participação social não encontra melhor representação que não seja a do Congresso Nacional. Nesse sentido, a condução da reavaliação por uma comissão especial do Senado Federal, à luz do artigo 52, XV, da Constituição Federal e a posterior aprovação pelo plenário do Senado Federal, em regime de urgência garantem a participação do legislativo na revisão e ajuste do imposto seletivo. Isso é importante para garantir que a legislação seja democrática e representativa em sua plenitude.
Essas medidas são importantes para garantir que a legislação seja eficaz na mitigação dos impactos das atividades nocivas à saúde e ao meio ambiente e para garantir a prestação de contas e a responsabilização dos órgãos governamentais.
Diante do exposto, conto com o apoio dos ilustres colegas parlamentares para a aprovação desta importante proposição.
Sala das Sessões, em de março de 2024.
Deputado LUIZ PHILIPPE DE ORLEANS E BRAGANÇA PL/SP