PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , de 2025
(Do Sr. Alencar Santana)
Institui o Imposto Sobre a
Propriedade de Arma de Fogo – IPAF, de
competência da União, e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Imposto sobre a Propriedade de Arma
de Fogo – IPAF, com fundamento na competência tributária residual da
União prevista no inciso I do caput do art. 154 da Constituição Federal e
observado o disposto no inciso III do art. 146 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 2º O IPAF é devido anualmente e tem como fato gerador a
propriedade de arma de fogo registrada nos termos nos termos da Lei n°
10.826, de 22 de dezembro de 2003.
- 1º Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato
gerador do IPAF:
I – em se tratando de armas de fogo usadas, em 1º de janeiro
de cada ano;
II – em se tratando de armas de fogo novas, na data do registro
nos termos da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
- 2º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, o recolhimento
do IPAF será proporcional ao número de dias restantes para o fim do
exercício fiscal.
CAPÍTULO III
ISENÇÕES
Art. 3º O IPAF não incide sobre:
I – armas de fogo pertencentes às Forças Armadas e aos
órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública de que trata a Lei
n° 13.675, de 11 de junho de 2018;
II – arma de fogo registrada por integrantes dos órgãos e
entidades públicas constantes dos incisos I a VII e XI do caput do art. 6º da
Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
III – armas de fogo de valor histórico ou de coleção com no
mínimo 30 (trinta) anos de fabricação, desde que não tenham utilidade para
uso em caça ou treinamentos em clubes de tiro;
IV – armas roubadas ou furtadas, no período entre a data da
ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário; e
V – armas sinistradas com perda total, conforme disposto em
regulamento, a partir da data da ocorrência do sinistro.
- 1º A isenção de que trata o inciso II do caput deste artigo é
aplicável:
I – apenas para 1 (uma) arma de fogo registrada por integrante
dos órgãos e entidades públicas constantes dos incisos I a VII e XI do caput
do art. 6º da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e
II – no caso dos órgãos públicos contemplados no XI do caput
do art. 6º da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, apenas para os
servidores que estejam no exercício direto de funções de segurança, na
forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ
e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.
- 2° O Poder Executivo disciplinará em regulamento as
condições de isenção do IPAF, bem como as formalidades a serem
observadas para sua concessão, inclusive o devido registro nos termos da
Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
CAPÍTULO IV
BASE DE CÁLCULO
Art. 4° A base de cálculo do IPAF é:
I – no caso de armas de fogo usadas, o valor venal da arma de
fogo, a ser apurado anualmente por meio da atualização do valor constante
na nota fiscal utilizada para registro nos termos da Lei n° 10.826, de 22 de
dezembro de 2003;
II – no caso de armas de fogo novas, o valor constante na nota
fiscal quando adquiridas no mercado nacional ou o valor aduaneiro quando
importadas diretamente pelo consumidor final.
Parágrafo único. Não se incluem na base de cálculo do IPAF os
custos e encargos financeiros referentes à venda a prazo ou financiada.
CAPÍTULO V
ALÍQUOTAS
Art. 5° As alíquotas do IPAF são de:
I –10% (dez por cento) para armas de fogo de uso permitido,
nos termos do regulamento de que trata a Lei n° 10.826, de 22 de dezembro
de 2003;
II – 20% (vinte por cento) para armas de fogo de uso restrito nos
termos do regulamento de que trata a Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de
2003.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II do caput deste
artigo não é aplicável às armas de fogo registradas nos termos da Lei n°
10.826, de 22 de dezembro de 2003, e pertencentes a empresas
especializadas em segurança privada e transportes de valores regularmente
autorizadas a funcionar pela Polícia Federal na forma da Lei n° 7.102, de 20
de junho de 1983, ficando sujeitas à alíquota única de 5% (cinco) para as
suas armas de fogo.
CAPÍTULO VI
CONTRIBUINTE
Art. 6º Contribuinte do IPAF é o proprietário da arma de fogo,
conforme registro realizado nos termos da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro
de 2003.
Parágrafo único. É responsável pelo crédito tributário o
sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei n° 5.172,
de 25 de outubro de 1996 (Código Tributário Nacional).
CAPÍTULO VII
LANÇAMENTO
Art. 7º Considera-se lançado o IPAF e notificado o contribuinte:
I – em se tratando de armas de fogo usadas, em 1º de janeiro
de cada ano;
II – em se tratando de armas de fogo novas, na data do registro
nos termos nos termos da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
CAPÍTULO VIII
EXTINÇÃO
Art. 8° A extinção do crédito tributário relativo ao IPAF ocorrerá
mediante pagamento em instituição financeira oficial, na forma do
regulamento.
- 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto
para o pagamento do IPAF em cota única.
- 2º O contribuinte ou o responsável deverá manter arquivados,
pelo prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que ocorreu o fato gerador, os comprovantes de pagamento do
IPAF.
CAPÍTULO IX
SANÇÕES
Art. 9º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei:
I – ocorrendo apreensão de arma de fogo registrada com IPAF
em atraso, o contribuinte pagará:
- a) multa calculada à taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três
por cento), por dia de atraso, não podendo ultrapassar 20% (vinte por cento);
- b) juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema de
Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, a partir do primeiro
dia subsequente ao do vencimento do prazo até o dia da apreensão.
II – ocorrendo apreensão de arma de fogo não registrada nos
termos da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, aplicar-se-á a pena de
perdimento de bem, na forma do regulamento.
CAPÍTULO X
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 10. O inciso II do § 1° do art. 25 da Lei n° 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, que dispõe sobre a legislação do imposto de renda das
pessoas físicas, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 25……………………………………………………………………………….
- 1º……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
Il – os demais bens móveis, tais como antiguidades, obras de
arte, objetos de uso pessoal e utensílios, adquiridos a partir do
ano-calendário de 1996, cujo valor de aquisição unitário seja
igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como as
armas de fogo, independentemente do valor;
………………………………………………………………………………….”(NR)
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os certificados de Registro de Arma de Fogo somente
serão emitidos ou renovados mediante comprovação da regularidade fiscal
referente ao pagamento dos tributos devidos, incluindo o IPAF e taxas
previstas estabelecidos na Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. A transferência de propriedade de arma de
fogo também exigirá a comprovação da regularidade fiscal referente ao
pagamento dos tributos devidos, incluindo o IPAF e taxas previstas
estabelecidos na Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2024, o Brasil conta, na atualidade, com mais de mais de 4.000.000,00 (quatro milhões) de armas de fogo em circulação. Esse aumento é, em grande parte, atribuído às políticas de flexibilização do acesso a armas implementadas durante o governo de Jair Bolsonaro (2019-2022), que facilitaram a posse e o porte de armas para civis.
Essa política armamentista tem sido amplamente criticada por
especialistas em segurança pública, que apontam sua relação direta com o
aumento da violência e da letalidade no país. A banalização do uso de armas
de fogo tem contribuído para cenários trágicos, como o assassinato da
policial civil Milene Bagalho Estevam, ocorrido em 16 de dezembro de 2023.2
Milene, uma profissional respeitada e competente, tornou-se um símbolo dos
desafios enfrentados pelo Brasil no combate à violência armada.
Desde o início do governo Lula (2023), medidas têm sido
discutidas e implementadas para reverter as políticas de flexibilização do
acesso a armas, com o objetivo de reduzir os índices de violência. No
entanto, o legado do armamentismo ainda se reflete nos altos números de
homicídios e crimes violentos, exigindo ações coordenadas e políticas
públicas eficazes para garantir a segurança da população. Destaco, a título
exemplificativo, a edição do Decreto n° 11.615, de 21/7/2023, que, em
conformidade com a Lei n° 10.826, de 2/12/2003, estabeleceu novas “regras
e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao
cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e
acessórios”.
No Brasil, as armas de fogo são responsáveis por uma parcela
significativa da violência letal, conforme evidenciado pelo Atlas da Violência
20243
. Entre 2012 e 2022, 83,8% dos homicídios de adolescentes (15 a 19
anos) foram cometidos com armas de fogo, totalizando 79.544 mortes
nessa faixa etária. Além disso, as armas de fogo foram o instrumento
utilizado em 81,5% de todos os homicídios registrados no país no mesmo
período, resultando em 84.884 mortes. Esses números destacam o impacto
devastador das armas de fogo na juventude brasileira, com 12.388.496 Anos
Potenciais de Vida Perdidos (APVP) atribuídos a homicídios por armas de
fogo entre jovens de 15 a 29 anos. Essa realidade reforça a urgência de
políticas públicas que desestimulem o acesso e o uso de armas, visando
reduzir a violência e proteger vidas.
Os acidentes com armas de fogo também representam uma
grave preocupação no Brasil, contribuindo para o aumento da violência e da
mortalidade. Segundo dados do Atlas da Violência 2024, entre 2012 e 2022,
7.590.042 Anos Potenciais de Vida Perdidos (APVP) foram registrados
devido a acidentes, muitos deles envolvendo armas de fogo. Esses
acidentes, muitas vezes resultantes do manuseio inadequado ou do acesso
descontrolado a armas, afetam principalmente crianças e adolescentes, que
são vítimas de disparos acidentais em residências ou em locais públicos. A
falta de regulamentação eficiente e a facilidade de acesso às armas
amplificam esses riscos, evidenciando a necessidade de medidas mais
rigorosas para coibir a circulação e o uso indevido de armas de fogo, a fim de
prevenir tragédias evitáveis e proteger a população.4
Além disso, o feminicídio por arma de fogo tem registrado um
aumento preocupante no Brasil nos últimos anos. Dados do Anuário
Brasileiro de Segurança Pública indicam que, em 2021, 61,8% dos
feminicídios foram cometidos com armas de fogo, um crescimento
significativo em relação a anos anteriores. Entre 2021 e 2023, observou-se
um aumento contínuo nesse tipo de crime, com estados como São Paulo, Rio
de Janeiro e Bahia registrando altas taxas de feminicídios envolvendo armas
de fogo. Especialistas atribuem esse cenário à maior disponibilidade de
armas em circulação, que facilita a ocorrência deste tipo de crime.
No contexto exposto, ciente da competência tributária residual
da União prevista no inciso I do caput do art. 154 da Constituição Federal
(CF/88) para instituir, por meio de lei complementar, novos impostos sempre
que necessários para o alcance de fins fiscais (objetivo arrecadatório) e
extrafiscais (objetivo político, econômico, social, etc.), proponho a
instituição do Imposto sobre a Propriedade de Arma de Fogo – IPAF,
que incidirá, anualmente, sobre a propriedade de armas de fogo sujeitas a
registro nos termos da Lei n° 10.826, de 22/12/2003.
O IPAF terá finalidade fiscal, à medida que contribuirá para o
custeio das políticas públicas, a exemplo de ações na área de segurança
pública, valorização dos policiais civis e militares, campanhas de paz nas
escolas5
, projetos de prevenção à violência, campanhas contra as drogas; e
finalidade extrafiscal, à medida que vai refrear a sanha armamentista no
País, também contribuindo para diminuição do número de armas que vão
parar nas mãos dos criminosos6
(o Instituto Sou da Paz revelou que 68% das
armas apreendidas pela polícia paulista têm origem legal)7
Há, no texto do Projeto de Lei, a definição de todos os
elementos necessários para caracterização do IPAF, a começar pelo fato
gerador, passando pela base de cálculo, alíquota, contribuinte e lançamento,
até as regras relativas ao pagamento dos respectivos créditos tributários. A
implementação da obrigatoriedade de declaração das armas de fogo por
parte dos contribuintes pessoas físicas na declaração de rendimentos será
exigida com a alteração da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, de
modo a facilitar o controle e a fiscalização por parte dos órgãos públicos, à
semelhança do que ocorre com outros bens móveis, tais como veículos
automotores, embarcações, antiguidades e joias.
O mérito desta iniciativa legislativa é, pelas razões expostas,
inquestionável, pois o IPAF contribuirá para o alcance das finalidades fiscais
e extrafiscais, com mais recursos para o custeio das políticas públicas e
menos incentivos para a aquisição indiscriminada de armas de fogos, o que
contribuirá para a construção de uma sociedade fraterna e fundada na
harmonia social, com menos mortes de inocentes decorrentes da proliferação
desenfreada de armas de fogo. Conto com o apoio necessário dos demais
Parlamentares para aprovação desta Proposição.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2025.
ALENCAR SANTANA
Deputado Federal