PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ,DE 2024
(DO SR. DR. FERNANDO MÁXIMO)
Dispõe sobre a regulamentação das
operações de importação e exportação
e regimes tributários e aduaneiros
especiais e zonas de processamento de
exportação de que trata a Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de
dezembro de 2023.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da
Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS de que tratam os arts. 156-A e 195, V, da
Constituição Federal sobre importação e exportação de bens materiais ou imateriais,
inclusive direitos, ou de serviços, bem como de regimes tributários e aduaneiros especiais e
zonas de processamento de exportação.
CAPÍTULO I – DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 2º O IBS e a CBS incidem sobre:
I – operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços; e
II – importação onerosa de bens materiais estrangeiros ou equiparados, bens imateriais,
inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
sujeito passivo habitual dos tributos, qualquer que seja a sua finalidade.
Art. 3º O IBS e a CBS não incidem sobre:
I – importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada a
título gratuito ou não onerosa, inclusive doações;
II – importação de bens materiais estrangeiros nas demais hipóteses de não incidência do
imposto de importação de que trata o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
III – importação de bens materiais definidos como bagagem acompanhada, desde que
também sujeitos à isenção do imposto de que trata o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro
de 1966;
IV – envio de remessas postais entre pessoas físicas, com relações familiares ou de
convivência estabelecidas, que configurem presentes, brindes e amostras a título não
oneroso, desde que o valor seja compatível com os preços normalmente praticados na
aquisição de bens idênticos ou similares.
V – importação de ativos virtuais de que trata a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022;
VI – importação de bens de capital; e
VII – exportação, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos
créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial,
inclusive direitos, ou serviço.
§1º Incluem-se no conceito de bens de capital, para efeitos desta lei:
I – os investimentos realizados na construção, conservação, modernização e reparo de
embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB); e
III – operações com bens imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que sejam
contabilizados no ativo não circulante da entidade.
§2º Para efeito do inciso VII do caput deste artigo, são consideradas exportações:
I – bens materiais, as operações de saída temporária ou definitiva de bens originários ou
procedentes do país do território nacional a título gratuito ou oneroso; e
II – bens imateriais, inclusive direitos, ou de serviços, a cessão ou prestação onerosa para
domiciliados ou residentes no exterior.
§3º Equipara-se à exportação:
I – operações com bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e prestação de serviços
com fim específico de exportação;
II – operações com bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e prestação de serviços
destinadas a ou contratados por pessoa jurídica autorizada a operar em Zona de
Processamento de Exportação (ZPE), nos termos da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007;
III – operações de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações préregistradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), inclusive as operações e
prestações antecedentes;
IV – operações de exportação ficta, sem saída de bens materiais do território nacional,
conforme definidas por lei;
V – transporte internacional de cargas ou passageiros;
VI – saída de bens materiais destinada ao uso ou consumo de bordo, inclusive
combustíveis, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com
destino ao exterior, condicionada à entrega do produto exclusivamente em zona primária
alfandegada ou área de porto organizado alfandegado e à confirmação do uso ou do
consumo de bordo, na forma prevista em lei específica;
VII – venda de bens materiais para adquirente domiciliado no exterior, ainda que não haja
trânsito físico no território nacional (operação back-to-back); e
VIII – remessa de bens materiais para Depósito Alfandegado Certificado.
CAPÍTULO II – DO LOCAL DO FATO GERADOR
Art. 4º O local da operação, para os efeitos da cobrança do IBS e da CBS, e para definição
do estabelecimento responsável, é:
I – bem material, o local da entrega ou disponibilização do bem;
II – bem imaterial, inclusive direito, o local do domicílio do adquirente ou cessionário;
III – serviço, o local do domicílio do adquirente;
IV – serviço executado na presença ou no local do tomador, o local da prestação;
V – serviço relacionado a bem material, o local da prestação; e
VI – serviço relacionado a bem imaterial, o local do domicílio do adquirente do serviço;
Parágrafo único. No caso de operações com bem imaterial, inclusive direitos, ou com
serviços de que tratam os incisos II e VI do caput deste artigo destinadas a pessoa jurídica
titular de mais de um estabelecimento, considera-se local da operação aquele onde o bem
ou serviço será efetivamente utilizado, ou, caso o bem ou serviço se destine à utilização por
mais de um estabelecimento da mesma pessoa jurídica importadora, o local de seu
estabelecimento sede ou matriz.
CAPÍTULO III – DA SUJEIÇÃO PASSIVA, ATIVA E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 5º O sujeito ativo das obrigações tributárias relativas à CBS é a União Federal e o
sujeito ativo das obrigações tributárias relativas ao IBS são os Estados, Distrito Federal ou
Municípios onde está residente, domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da
operação, observadas as hipóteses do art. 4º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. São considerados como destinatários legais das operações, em cada
hipótese de importação, as seguintes pessoas jurídicas ou físicas:
I – na importação por conta própria e na importação por encomenda, a importadora; e
II – na importação por conta e ordem, a contratante dos serviços de importação por conta e
ordem.
Art. 6º O produto da arrecadação dos tributos de trata o art. 1º desta Lei Complementar,
quando decorrentes de operações de importação contratadas pela administração pública
direta, por autarquias e por fundações públicas será integralmente destinado ao ente
federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS devidos aos
demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante.
§1º Por meio de lei específica, o ente federativo contratante poderá reduzir a zero a alíquota
do IBS em relação à totalidade das operações de importação que realizar diretamente ou
por meio de suas autarquias e fundações públicas.
§2º Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por
fundações públicas, aplica-se a imunidade recíproca de que trata o art. 150, VI, “a” da
Constituição Federal.
§3º A igualdade de tratamento entre as operações de importação e às aquisições internas
de operações destinadas à administração pública direta, a autarquias e a fundações
públicas, será assegurada mediante aplicação às aquisições internas do mesmo tratamento
tributário aplicável pelo ente federativo às operações de importação de que trata esse
artigo.
§4º O disposto neste artigo e seus parágrafos se aplica ainda que a importação destinada à
administração pública direta, suas autarquias e fundações públicas, seja realizada de forma
indireta sob as modalidades de encomenda e de conta e ordem.
Art. 7º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, residente ou domiciliada no país,
que seja destinatária ou contratante das operações mencionadas no art. 2º, inciso II desta
Lei Complementar ainda que não seja sujeito passivo habitual dos tributos, qualquer que
seja a sua finalidade.
§1º Para fins do caput, o recolhimento dos tributos, taxas e encargos devidos deverá ser
realizado:
I – pela importadora, quando declarar-se responsável em adimplir com as obrigações
devidas pela importação ou quando for indicada pelo exportador, fornecedor ou prestador
estrangeiro como responsável;
II – pelo exportador, fornecedor ou prestador residente ou domiciliado no exterior, quando
declarar-se responsável em adimplir com as obrigações devidas pela importação, desde
que inscrito no cadastro de contribuintes do IBS e da CBS;
III – pelas plataformas digitais, nas hipóteses em que o exportador, fornecedor ou prestador
residente ou domiciliado no exterior não seja inscrito no cadastro de contribuintes do IBS e
da CBS, nas operações e prestações realizadas por seu intermédio;
IV – o destinatário de remessa postal internacional, quando indicado como responsável pelo
respectivo remetente; ou
V – o adquirente de bem material entrepostado.
§2º Considera-se plataforma digital aquela:
I – que atua como intermediária em operação ou prestação, de que trata o art. 2º desta Lei
Complementar, realizada de forma não presencial ou por meio eletrônico; e
II – que controla os elementos essenciais da operação ou prestação, tais como cobrança,
pagamento, termos, condições e entrega.
§3º É responsabilidade da pessoa importadora, seja física ou jurídica, que consuma os bens
e serviços de fornecedor ou prestador residente ou domiciliado no exterior, o fornecimento
de todos os dados necessários para que o ente exportador possa adimplir com as suas
obrigações.
§4º A responsabilidade prevista neste artigo, em especial, nos incisos II e III do §1º, não
afasta o direito do sujeito ativo, nos termos do art. 5º desta Lei Complementar, de exigir o
cumprimento da obrigação nos termos deste artigo, desde que comprovado o
inadimplemento do exportador.
§5º O Poder Executivo torna-se responsável por viabilizar o estabelecimento de
procedimentos e sistemas destinados a facilitar o desembaraço e quitação, por parte do
exportador ou da plataforma digital devidamente registrados, de obrigações devidas nos
termos desta Lei Complementar, para a importação de mercadorias as quais tenham como
destinatário pessoas físicas residentes ou domiciliadas em território nacional, de forma a
desobrigar o destinatário de qualquer obrigação fiscal ou aduaneira, seja na forma de
impostos, taxas ou encargos, até o momento da entrega do bem importado.
CAPÍTULO IV – DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 8º Considera-se ocorrido o fato gerador dos tributos no momento:
I – bens materiais importados do exterior, do desembaraço aduaneiro;
II – bens imateriais, inclusive direitos, da cessão, da disponibilização ou do pagamento, o
que ocorrer primeiro; e
III – de serviços, da conclusão da prestação ou do pagamento, o que ocorrer primeiro.
§1º Para fins do inciso I do caput deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador:
I – na data do registro da declaração de importação de bens materiais submetidos a
despacho para consumo; e
II – no dia do lançamento do correspondente crédito tributário e nas demais hipóteses
previstas para lançamento do imposto de que trata o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro
de 1966.
§2º O disposto no parágrafo primeiro deste artigo aplica-se, inclusive, no caso de despacho
para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida
em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação
comum.
CAPÍTULO V – DA BASE DE CÁLCULO
Art. 9º A base de cálculo do IBS e da CBS nas importações é:
I – bens materiais, o valor aduaneiro, apurado segundo as normas do art. VII do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994; e
II – bens imateriais, inclusive direitos e serviços, o valor da operação ou da prestação;
§1º Não integra a base de cálculo do IBS e da CBS o montante dos próprios tributos.
CAPÍTULO VI – DAS ALÍQUOTAS
Art. 10 A alíquota do IBS e da CBS será composta pelo somatório das alíquotas fixadas
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, observado o valor máximo fixado em
Resolução do Senado Federal.
§1º Na ausência de definição de alíquota específica própria, o respectivo ente federativo
deverá aplicar a alíquota de referência fixada pelo Senado Federal, observados os
tratamentos específicos e diferenciados previstos nesta Lei Complementar.
§2º A alíquota será aplicada de acordo com o local de ocorrência da operação ou
prestação.
Art. 11 A alíquota de referência e os acréscimos ou reduções fixados pela União, pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios deverão ser uniformes para todos os bens e serviços,
não podendo haver diferenciação de acordo com a operação ou prestação.
CAPÍTULO VII – DOS REGIMES TRIBUTÁRIOS E ADUANEIROS ESPECIAIS
Art. 12 Fica suspensa a exigência do IBS e da CBS incidentes sobre os fatos geradores
previstos no art. 2º desta Lei Complementar, assegurada a manutenção e o aproveitamento
dos respectivos créditos, quando realizadas por ou destinadas a contribuintes beneficiários
dos seguintes Regimes Tributários Especiais e Regimes Aduaneiros Especiais:
I – Admissão Temporária, em todas as suas modalidades;
II – Depósito Afiançado;
III – Depósito Alfandegado Certificado;
IV – Depósito Especial;
V – Depósito Franco;
VI – Drawback, em todas as suas modalidades, inclusive o Drawback Embarcação;
VII – Entreposto Aduaneiro;
VIII – Exportação em consignação;
IX – Exportação Temporária, em todas as suas modalidades;
X – Loja Franca, em todas as suas modalidades;
XI – Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado, em
todas as suas modalidades (RECOF), em todas as suas modalidades;
XII – Regime Tributário e Aduaneiro Especial de utilização econômica de bens destinados
às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural
(Repetro-Sped), em todas as suas modalidades;
XIII – Regime aAduaneiro Especial de importação de petróleo bruto e seus derivados
(REPEX);
XIV – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária (REPORTO);
XV – Trânsito Aduaneiro;
XVI – Áreas de Livre Comércio;
XVII – Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental; e
XVIII – Zona de Processamento de Exportação (ZPE).
§ 1º No caso de extinção dos Regimes Tributários e Aduaneiros Especiais de que trata este
artigo, a suspensão do IBS e da CBS será convertida em redução em 100% (cem por cento)
das respectivas alíquotas, exceto na hipótese de nacionalização dos bens materiais a que
se referem.
§ 2º No caso de descumprimento das condições dos de fruição dos Regimes Tributários e
Aduaneiros Especiais previstos neste artigo, o beneficiário deverá recolher os tributos
suspensos com os acréscimos legais devidos, calculados desde os momentos previstos no
art. 8º, § 1º desta Lei Complementar, exceto quando legislação prever o contrário.
§3º A apuração da regularidade da concessão dos Regimes Tributários e Aduaneiros
Especiais e da exatidão das informações prestadas pelo importador ou beneficiário
referente ao IBS e à CBS será processada no prazo de 5 (cinco) anos contado do termo
previsto no art. 8º, § 1º desta Lei Complementar
§4º Os Regimes Tributários e Aduaneiros Especiais concedidos sob condição onerosa e por
prazo certo até a publicação desta Lei Complementar terão o prazo de vigência mantidos
nos termos em que concedidos.
§5º O Poder Legislativo poderá instituir outros Regimes Tributários e Aduaneiros Especiais,
além dos atualmente expressamente previstos no caput deste artigo ou em demais normas
do Poder Executivo destinados a atender a situações econômicas peculiares,
estabelecendo termos, prazos e condições para a sua aplicação.
§6º Os Regimes Tributários e Aduaneiros Especiais concedidos sob condição onerosa e por
prazo certo até a publicação desta Lei Complementar terão os prazos de vigência mantidos
nos termos em que concedidos.
CAPÍTULO VIII – DO REGIME DE TRANSIÇÃO
Art. 13 Durante o período de transição de que trata a Emenda Constitucional nº 132, de 20
de dezembro de 2023, ficam mantidos todos os Regimes Tributários e Aduaneiros Especiais
e suas respectivas hipóteses de desoneração tributária previstas no Decreto nº 6.759, de 5
de fevereiro de 2009 e nas respectivas normas regulamentadoras.
§1º Os entes federativos competentes deverão realizar as adaptações pertinentes para
adequação de nomenclatura e procedimentos dos Regimes Aduaneiros e Tributários
Especiais, no prazo de 120 dias da publicação desta Lei Complementar, para abranger os
tributos previstos no art. 153, inciso I; art. 155, inciso II; art. 156-A; art. 195, inciso I, alínea
“b”, inciso IV e inciso V, da Constituição Federal.
§2º As desonerações tributárias específicas previstas nos arts. 376 e 458 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009 e na Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017 ficam
mantidas até 31.12.2040, inclusive, em relação ao IBS e à CBS.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Com a Reforma Tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, as
hipóteses de incidência do IBS e CBS pressupõem operações onerosas com bens materiais
ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, nos termos do art. 156-A, §5º, inciso VI,
c/c art. 195, §16, da Constituição Federal, sendo necessário afastar entendimentos
anteriores sobre tributos que serão extintos.
Nesse cenário, é importante manter a definição das hipóteses de incidência de
desoneração do IBS e da CBS relacionadas com às operações de importação e definir a
aplicação dos Regimes Aduaneiros Especiais, os quais são essenciais para as atividades
de diversos setores econômicos, permitindo Brasil alcançar competitividade com o mercado
internacional.
A garantia desses regimes está prevista na própria Emenda Constitucional nº
132/2023, a qual prevê que caberá à Lei Complementar dispor sobre “as hipóteses de
diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às
zonas de processamento de exportação”. Para tanto, sugere-se o diferimento do IBS e da
CBS para todos os Regimes Aduaneiros Especiais atualmente existentes.
Apesar de vistos como exceção, tais regimes são necessários, não para incentivar
um setor específico, mas para o desenvolvimento nacional e fomento da exportação.
Considerando este contexto, os regimes especiais são necessários para que a
indústria, composta por fabricantes de equipamentos complexos e com alta tecnologia
agregada, invista no nosso país para a instalação e preservação de plantas fabris, gerando
empregabilidade e impactando positivamente a balança comercial a curto e longo prazo. A
descontinuidade destes regimes (existentes há décadas e imprescindíveis para a indústria)
traria potencial redução de investimentos, comprometendo potencialmente a cadeia de
valor.
Em geral, os contribuintes realizam investimento de longo prazo em tecnologias,
infraestrutura, mão de obra qualificada para habilitação, operacionalização, controle, sem
mencionar o custo para cumprimento das obrigações acessórias. Os modelos financeiros
foram projetados com base na utilização dos Regimes Aduaneiros Especiais, o que justifica
a manutenção desses tratamentos na Reforma Tributária. Logo, o período de transição
deve ocorrer com a devida segurança jurídica; com concessão de prazos de adaptação
razoáveis às respectivas regras tributárias para todas as empresas.
O regramento dos regimes costuma ser detalhado e rigoroso, abrangendo uma série
de restrições, condicionantes e requisitos, que evitam abusos na utilização do regime, e que
chegam mesmo a limitar o alcance pretendido pela estratégia governamental.
Esse cenário demonstra a essencialidade e relevância que tais regimes exercem na
viabilização do desempenho dessas atividades no país e na atratividade dos investimentos
externos aplicados aos mais diversos setores da sociedade.
O Registro Especial Brasileiro (REB), previsto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de
1997, tem especial importância, razão para qual foi incluída previsão expressa de que as
atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações préregistradas ou registradas no REB são equiparadas à exportação para fins de aplicação de
imunidade do IBS e da CBS sobre operações de exportação.
A título de exemplo, no setor de Petróleo e Gás, os Regimes Especiais Aduaneiros
permitam a implementação de campanhas exploratórias e projetos de produção de alto
custo e risco, para que, caso sejam bem-sucedidos, revertam tais verbas ao poder público,
ao final, sob a forma de royalties e participações especiais.
Somado a isso, referido setor tem sido um dos principais impulsionadores da
transição energética, eis que as grandes empresas envolvidas na indústria têm se voltado
progressiva e aceleradamente a investir em projetos relativos a novas energias, como eólica
(em especial as eólicas offshore), hidrogênio, solar, além de uma exponencial preocupação
com a descarbonização das atividades atualmente exercidas. Em razão das especificidades
e complexidade inerentes ao segmento, ainda há necessidade de tratamento aduaneiro e
tributário especial para incentivar a atividade, que movimenta bilhões de dólares em
exportação e é responsável pela maior parte da arrecadação em vários Estados.
As indústrias de Petróleo e Gás no Brasil sofrem historicamente por rotineiras
ameaças à segurança jurídica e estabilidade regulatória, razão pela qual é essencial de se
primar por estabilidade e segurança jurídica até o final do prazo de vigência do regime, o
que inclui o período de transição e implementação da Reforma Tributária. Ademais, vale
relembrar que tais indústrias sediadas no Brasil competem diretamente com aquelas
sediadas em países que concedem desoneração total sobre as etapas anteriormente
citadas.
Dentre os principais regimes utilizados pelo setor, destacam-se o Repetro-Sped
(modalidade de importação temporária ou definitiva), Repetro-industrialização, Drawback, e
Admissão Temporária (utilização econômica, suspensão total e aperfeiçoamento ativo), ExTarifário, Entreposto Aduaneiro, REB, dentre outros.
A importância das indústrias de Petróleo e Gás para o Brasil está refletida em sua
significativa contribuição para o PIB. Diante disso, torna-se imperativa a manutenção do
Repetro, regime que, através da concessão de benefícios fiscais e aduaneiros,
desempenha um papel fundamental no estímulo à exploração, desenvolvimento e produção
de petróleo e gás no país.
A Influência de tal regime é de extrema relevância na viabilização de diversos
projetos no país, haja vista sua influência na possibilidade de rentabilidade dos projetos,
especialmente nos campos maduros, local onde as produtoras independentes
desempenham um papel crucial ao revitalizar tais áreas.
A manutenção do Repetro está alinhada não só com os interesses do setor, mas
também com os princípios consolidados pelo Supremo Tribunal Federal, como evidenciado
pela Súmula 544, a qual estabelece que “isenções tributárias concedidas sob condição
onerosa não podem ser livremente suprimidas”. Nesse contexto, o regime assume um papel
de destaque, sendo essencial sua preservação para garantir a continuidade e o crescimento
sustentável do setor.
Isso porque, ao conceder benefícios fiscais e aduaneiros sob condições específicas,
é criado um compromisso entre o Estado e as empresas do setor, que investem altos
valores em projetos de exploração, contando com a possibilidade de benefícios para
garantir a viabilidade econômica de seus empreendimentos.
Assim, ao considerar a jurisprudência estabelecida pelo STF, que protege as
isenções concedidas sob condição onerosa como direitos adquiridos, a Reforma Tributária
não poderia simplesmente extinguir o regime sem violar esse entendimento, vez que a
manutenção do referido incentivo não apenas atende aos interesses do setor de Petróleo e
Gás, mas também está em conformidade com os princípios constitucionais que regem as
relações tributárias.
Dito isso, resta claro que a continuidade do Repetro após a Reforma Tributária é
essencial para garantir a competitividade e o desenvolvimento do setor de Petróleo e Gás.
Com a transição gradual para os novos tributos previstos na Reforma Tributária, tais como o
IBS e a CBS, é necessário assegurar que o referido regime permaneça compatível e eficaz.
Além disso, é imprescindível que seja assegurada a manutenção do Regime
Aduaneiro Especial de aperfeiçoamento ativo, fundamental para as embarcações
importadas sejam mantidas no país, modernizadas e adequadas às necessidades do setor.
A medida visa resguardar não só a eficiência logística do setor, mas também fomentar os
estaleiros navais brasileiros, gerando divisas e empregos para o país, desestimulando,
portanto, que o aperfeiçoamento das embarcações seja realizado no exterior.
É igualmente fundamental preservar o direito à Admissão Temporária de bens para
utilização econômica com pagamento proporcional. Essa modalidade socorre as empresas
de navegação em operações não sujeitas ao Repetro.
Não menos importante são os regimes aduaneiros especiais do Drawback e do
Recof, que possuem como característica, a desoneração de tributos e eliminação de
resíduos tributários voltados para a cadeia de exportação.
O Sistema Tributário atual trouxe distorções e entraves à competitividade do produto
brasileiro na exportação, conforme pesquisa publicada em 2022 pela Confederação
Nacional da Indústria (CNI), que demonstrou que três a cada cinco empresas exportadoras
indicaram pelo menos um tributo como sendo um entrave para a exportação. Dentre eles, o
ICMS, o PIS e a COFINS aparecem entre os três principais tributos.
Entre as razões pelas quais esses tributos são considerados entraves, a dificuldade
de ressarcimento de créditos de tributos estaduais e federais foi a resposta de 21,4% e
21,1%, respectivamente, das empresas entrevistadas.
Nesta mesma pesquisa, foi constatado que os regimes aduaneiros – como
Drawback e Recof – são medidas bastante utilizadas pelas empresas exportadoras para
tentar mitigar os efeitos acima mencionados.
Em relação ao setor logístico, a continuidade da desoneração nos investimentos na
modernização e ampliação dos portos é essencial para garantir o escoamento da produção
nacional. Segundo divulgado pelo Ministério de Portos e Aeroportos, o setor portuário é um
dos setores que mais investe em infraestrutura no Brasil, sendo a renúncia fiscal mínima
comparada com os investimentos realizados, o que justificou sua prorrogação até 31 de
dezembro de 2028. Com isso, o Reporto reduz custos de exportação e garante a
competitividade e a eficiência dos terminais na exportação dos produtos nacionais.
Ainda, as ZPE correspondem a um dos mais importantes instrumentos de promoção
do desenvolvimento existentes no mundo. Elas estimulam os investimentos (nacionais e
estrangeiros), criam empregos, aumentam as exportações de maior valor agregado,
difundem novas tecnologias e promovem o desenvolvimento regional. E, no caso brasileiro,
as ZPE dispensam recursos do governo federal e não acarretam concorrência desleal com
o restante da indústria nacional.
Já há um consenso de que as ZPE proporcionam as condições ideais para a
instalação de plantas de hidrogênio de baixo carbono, que permitirão o aproveitamento do
imenso potencial que o Brasil apresenta, especialmente na Região Nordeste, para atender à
demanda interna e internacional imposta pela transição energética.
Com a extinção do ICMS, PIS/COFINS, ISS e IPI é fundamental que os regimes em
questão passem a prever a aplicabilidade dos regimes aduaneiros mencionados para o IBS
e a CBS.
Por fim, para garantir a competitividade do produto brasileiro na exportação, também
é necessária a manutenção do Regime de Entreposto Aduaneiro e os demais Regimes
Aduaneiros mencionados neste Projeto de Lei.
Sala das Comissões, em de de 2024.
Dep. Dr. Fernando Máximo
(União Brasil/RO)
*CD246694807100*LexEdit
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dr. Fernando Máximo
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD