PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2024
(Do Sr. Luiz Philippe de Orleans e Bragança)
Dispõe sobre a manutenção do diferencial
competitivo assegurado à Zona Franca de
Manaus pelos arts. 40, 92-A e 92-B do Ato
de Disposições Constitucionais Transitórias,
e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas para assegurar o diferencial competitivo
da Zona Franca de Manaus.
§ 1º As disposições da presente Lei não impedem a criação de outras
medidas para a garantia do diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus.
§ 2º Não se aplica aos mecanismos previstos no caput o disposto nos incisos
III e IV do caput do art. 149-B da Constituição Federal.
Art. 2º O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de que trata o art. 156-A e a
Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de que trata o art. 195, V, ambos da
Constituição Federal, observarão o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 288, de 28
de fevereiro de 1967, inclusive no que tange à prestação de serviços para as
empresas localizadas na Zona Franca de Manaus.
Parágrafo único. A equiparação de que trata o caput abrangerá, igualmente,
as operações e prestações internas à Zona Franca de Manaus.
Art. 3º O IBS e a CBS incidirão nas operações com mercadorias produzidas
por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto
aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de
Manaus (Suframa) no momento da entrada do bem no estabelecimento do
adquirente localizado fora da referida Zona Franca.
§ 1º O adquirente será responsável exclusivo pelo recolhimento do IBS e da
CBS na situação tratada no caput.
§ 2º Excetuam-se do caput os casos de aquisição de mercadorias por não
contribuinte do IBS e da CBS, devendo, nesse caso, o recolhimento dos tributos ser
feito pela pessoa jurídica localizada na ZFM;
Art. 4º Nas operações com mercadorias produzidas por pessoa jurídica
estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pelo
Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus
(Suframa), com adquirentes localizados fora da área incentivada, o adquirente fará
jus a um crédito presumido de CBS no importe de 1,99% (um inteiro e noventa e
nove centésimos por cento), sem prejuízo do aproveitamento dos créditos da CBS
nas suas aquisições.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput não será
reconhecido nas seguintes hipóteses:
I – No caso de o adquirente ser optante pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições – SIMPLES relativamente ao recolhimento
da CBS;
II – No caso de haver vedação específica à apuração de créditos de CBS
relativamente à operação, por regime específico de tributação disciplinado em lei.
Art. 5º As empresas que atuem na Zona Franca de Manaus, consoante
projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona
Franca de Manaus (Suframa), poderão apurar crédito presumido do IBS de modo a
compensar a redução ou extinção dos benefícios tributários do ICMS, nos termos
dos arts. 128 e 129 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º O crédito presumido referido no caput será calculado com base na
participação dos benefícios tributários de ICMS sobre a receita mensal de vendas
do contribuinte, conforme fórmula a ser fixada em regulamento.
§ 2º Os benefícios tributários do ICMS a serem considerados para fins de
cálculo do crédito presumido do IBS compreendem tanto os incentivos conferidos na
aquisição de insumos e bens pelo contribuinte quanto na venda dos produtos por
ele fabricados enquanto vigente o regime tributário diferenciado da Zona Franca de
Manaus, no prazo fixado no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 6º O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) terá, a partir de 1º de
janeiro de 2027, suas alíquotas reduzidas a zero para todas as operações
praticadas em território nacional, salvo para as mercadorias que tenham produção
relevante na Zona Franca de Manaus comparativamente à produção nacional e que
não sejam destinadas a uso em processo industrial.
§ 1º Serão consideradas mercadorias com produção relevante na Zona
Franca de Manaus aqueles cuja produção na referida área incentivada representa
mais de 2/3 (dois terços) da produção nacional, em unidades produzidas,
considerando o ano-calendário de 2023.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo avaliar os produtos que atendem o critério
previsto no § 1º, disponibilizando, a cada 5 (cinco) anos, listagem de produtos cuja
produção na Zona Franca de Manaus observe o montante previsto no § 1º.
§ 3º A incidência do IPI na forma do caput impede a incidência do Imposto
Seletivo, de que trata o art. 153, VIII, da Constituição Federal.
§ 4º A incidência do IPI será vinculada à manutenção do diferencial
competitivo da produção relevante na Zona Franca de Manaus comparativamente à
produção nacional verificada em 31.12.2023, devendo haver ajuste nas alíquotas do
imposto, ainda que proporcional, para refletir a variação da carga tributária após
aplicação dos créditos presumidos de IBS e CBS previstos nesta lei.
§ 5º No caso de produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, quando
destinados ao emprego em processo de industrialização por empresa localizada em
qualquer ponto do Território Nacional, será outorgado crédito presumido da CBS no
importe equivalente a 80% da alíquota da contribuição.
Art. 7º O Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
“Art. 3º A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca, destinadas a
seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive
beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e
serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação, será isenta
dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e sobre bens e
serviços, bem como da contribuição sobre bens e serviços.
………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 8º O Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1967, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 37. As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de
Manaus, quando desta saírem para outros pontos do Território Nacional,
ficam sujeitas ao pagamento de todos os tributos exigíveis sobre importações
do exterior.
………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em consonância com a Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu
uma nova estrutura para a tributação sobre o consumo no Brasil, o presente projeto
de lei complementar visa regulamentar a operacionalização das disposições
tributárias aplicáveis à Zona Franca de Manaus (ZFM). Este busca harmonizar os
regimes tributários especiais dessa região com o sistema tributário nacional
reformado, mantendo os princípios de simplicidade, transparência e justiça
tributária, além de aderir aos princípios de não cumulatividade, creditamento e
neutralidade.
Historicamente, a ZFM tem sido um bastião de crescimento econômico e
desenvolvimento na região Norte do Brasil, impulsionando a ocupação territorial e o
desenvolvimento industrial por meio de uma robusta estrutura de incentivos fiscais.
No entanto, com as recentes inovações legais, surgiu uma grande
preocupação entre os estados, o setor produtivo e os trabalhadores brasileiros em
relação ao IPI – ZFM. Este estabelece que os produtos com Processo Produtivo
Básico aprovado na Zona Franca terão a incidência do IPI como é atualmente, para
preservar a competitividade da região.
A incidência do IPI, além de ser um imposto retrógrado e cumulativo — em
completo desacordo com os princípios da nova EC 132/2023 —, tem o potencial de
criar enormes desigualdades regionais e sociais. Tome-se como exemplo diversos
setores que possuem menos de 10% de sua produção na ZFM e que passarão a
enfrentar a incidência de um IPI adicional em mais de 90% da produção no resto do
Brasil. Tal situação não nos parece justa e precisa ser moderada, considerando
especialmente a criação de diversos fundos para diversificação econômica do
estado, tal como o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do
Estado do Amazonas (FUNDSAM), o Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos
Estados da Amazônia Ocidentale do Amapádo e o FNDR (Fundo Nacional de
Desenvolvimento Regional), que terão seus aportes começando em R$ 8 bilhões,
em 2029, e alcançam R$ 60 bilhões a partir de 2043, sem prazo para terminar.
Esta proposta, portanto, foi construída coletivamente, em um ambiente plural
de trabalho da Reforma Tributária das Frentes Parlamentares Produtivas, com a
participação ativa da sociedade civil, por meio de suas empresas e associações,
que se posicionaram quanto ao diploma legal que consideram possível e que
acomodam diversas forças. Isso é dito porque foram necessárias várias concessões
para se chegar a uma proposta final, resultante de um belo exemplo do jogo
democrático. Um exemplo disso foi o acordo sobre o Artigo 6º desta minuta,
defendido por aqueles que possuem menos de 1/5 da produção na região e que,
para sua aprovação, tiveram que aceitar o Artigo 4º, referente ao crédito presumido.
Essa proposta equilibrada levou em consideração o papel histórico da ZFM
no contexto econômico brasileiro, reconhecendo a necessidade de uma transição
cuidadosa que não comprometa a estabilidade e a previsibilidade necessárias para
o ambiente de negócios amazonense, enquanto se buscava equacionar as
distorções competitivas excessivas.
Por isso, peço o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste
importante projeto de lei complementar, visando a um Brasil justo para todos os
trabalhadores, de norte a sul.
Sala das Sessões, em de abril de 2024.
Deputado LUIZ PHILIPPE DE ORLEANS E BRAGANÇA
PL/SP