PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE XXX DE MARÇO DE 2024
(DO SR. JOAQUIM PASSARINHO)
Estabelece a regulamentação da apuração, recolhimento,
fiscalização e cobrança; da mediação e do processo
administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços
(IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS),
tributos previstos nos artigos 156-A e 195, V, da
Constituição Federal, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS DO IBS E DA CBS
ALÍQUOTA DE REFERÊNCIA
Art. 1°. Resolução do Senado Federal fixará as alíquotas de referência dos tributos previstos
nos art. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, nos termos do art. 130, do ADCT, e deverá
observar:
I – o princípio da neutralidade tributária;
II – o aumento da arrecadação da União Federal através da tributação da renda, deverá ser
considerado como fonte de compensação para redução da tributação sobre o consumo de bens
e serviços sobre a folha de pagamento, para manter a atual carga tributária e diminuir o
impacto da tributação sobre a cadeia produtiva.
III – os limites da Lei n. 101/2000 (Lei de responsabilidade fiscal).
Art. 2°. Considerando que após o período de transição os entes federativos podem alterar as
alíquotas vigentes em seus territórios, fica instituída a obrigatoriedade de informar ao Comitê
Gestor a alíquota fixada.
§1º. Em caso de alteração da alíquota, o ente deverá obrigatoriamente comunicar o Comitê
Gestor, tanto para fins de cálculo da receita que lhe couber, quanto para informação do
contribuinte, sob pena de continuar sendo exigida a alíquota anteriormente vigente.
BASE DE CÁLCULO
Art. 3°. A base de cálculo do imposto de que trata o art. 156-A e a contribuição de que trata o
art. 195, V, será o valor da operação que constitua fato gerador dos respectivos tributos.
§1º. O imposto de que trata o art. 156-A e a contribuição de que trata o art. 195, V, não
integrarão a base de cálculo dos tributos previstos nos art. 153, IV, e 195, I, “b”, e IV, e da
contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, todos da
Constituição Federal.
§2º Se houver a criação de novos tributos após a publicação da presente Lei Complementar
estes não integrarão a base de cálculo da CBS e do IBS.
§3º. Não integram a base de cálculo da CBS e do IBS, inclusive na importação de bens e
serviços, os valores relativos a seguro, frete, outros tributos e despesas.
Art. 4º. Os tributos previstos nos artigos 156-A e 195, V da Constituição Federal não
incidirão sobre a saída de bens do ativo permanente adquiridos anteriormente a 2027,
utilizados ao menos por 12 meses na atividade do contribuinte, contados da data de sua
aquisição.
DO NÃO CUMULATIVIDADE PLENA E DO DIREITO AO CRÉDITO AMPLO
Art. 5º. Em consonância ao princípio da neutralidade, todas as aquisições feitas pelo
contribuinte para o desenvolvimento da atividade econômica darão direito ao crédito amplo
dos tributos dos artigos 156-A e 195, V da Constituição Federal.
§1º O direito ao crédito é desvinculado à verificação pelo contribuinte da comprovação do
pagamento do imposto.
§2º. É vedada qualquer restrição ao direito ao crédito, em obediência ao princípio da
neutralidade em respeito à não cumulatividade plena.
§3º. A restrição do crédito aplicável aos “bens de uso e consumo pessoal” refere-se
exclusivamente às aquisições destinadas às pessoas físicas dos sócios, administradores ou
colaboradores, relacionadas a bens e serviços que sejam exclusivamente utilizados para o seu
uso pessoal de forma não relacionada à atividade econômica do contribuinte, direta ou
indiretamente.
§4º. O ônus da prova é da Autoridade Tributária que deverá comprovar a destinação a que se
refere o §3º, acima, para fins de glosa dos créditos, por se enquadrarem no conceito de “bens
de uso e consumo pessoal”.
DEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA DA CBS DE FORMA A ENGLOBAR AS TAXAS E
CONTRIBUIÇÕES SETORIAIS
Art. 6º. Serão extintas em 31 de dezembro de 2026 as taxas e contribuições setoriais
destinadas aos fundos de natureza contábil disciplinados pelas Leis no 5.070/1966 (FISTEL),
9.998/2000 (FUST), 10.052/2000 (FUNTELL), e as contribuições disciplinadas na Lei no
11.652/2008 (CFRP) e na Medida Provisória no 2.228-1/2001 (Condecine).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não prejudica eventuais litígios instaurados
em ambiente administrativo ou judicial a respeito da incidência dessas contribuições durante a
sua vigência.
DISPENSA DO PAGAMENTO DA ALÍQUOTA TESTE DO IBS E CBS
Art. 7° Será dispensado o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da
Constituição Federal, nos exercícios financeiros de 2026 para ambos e de 2027 a 2028 apenas
para o imposto do art. 156-A, desde que o sujeito passivo cumprir as obrigações acessórias.
Parágrafo único. A dispensa a que se refere o caput não implicará cobrança posterior
retroativa junto ao sujeito passivo, salvo em caso de dolo.
VEDAÇÃO DE APREENSÃO DE MERCADORIAS EM RAZÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Art. 8° É vedado à autoridade administrativa apreender mercadorias ou, de qualquer modo,
impedir seu trânsito ou deslocamento em território nacional, em razão de descumprimento de
obrigação acessória.
Parágrafo único. A ausência de nota fiscal correspondente ao produto comercializado poderá
implicar somente o impedimento do seu trânsito em território nacional até a sua apresentação.
COMPENSAÇÃO DE ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU
FINANCEIRO-FISCAIS
Art. 9°. Terão direito à compensação os contribuintes que foram beneficiados por incentivos
fiscais concedidos sob condição e por prazo certo, na forma do art. 178 do Código Tributário
Nacional, ratificado pela Lei Complementar nº 160/2017.
§ 1º A compensação mencionada neste artigo aplica-se exclusivamente aos incentivos fiscais
convalidados pela Lei Complementar nº 160/2017, com exceção dos incentivos previstos no
art. 3º, § 2º-A da mesma Lei, em virtude do disposto no art. 12, § 4º, II da Emenda
Constitucional nº 132/2023.
§ 2° Os recursos para a compensação serão providos conforme estabelecido no inciso II, do §
3º do art. 125 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando a cobertura
integral dos incentivos abrangidos por esta Lei Complementar.
§ 3° A concessão dos créditos destinados a compensar os titulares dos incentivos fiscais a que
se refere o caput, será realizada diretamente entre Fundo de Compensação de Benefícios
Fiscais ou Financeiros-Fiscais e o contribuinte, sem a intermediação de qualquer terceiro.
Art. 10°. O crédito destinado à compensação a que se refere o art. 7º, será calculado com base
nos benefícios fiscais não usufruídos pelo contribuinte em razão da redução proporcional no
recolhimento dos impostos previstos no art. 155, II e 156, III, da Constituição Federal, nos
moldes do art. 128 do ADCT.
Parágrafo único: o crédito recebido pelo contribuinte, oriundo do Fundo de Compensação de
Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais, não será base de cálculo dos tributos previstos no
art. 153, III; 156-A; 195, I, “b”, “c” e V; e art. 239, todos da Constituição Federal.
Art. 11º. O direito à compensação será realizado através:
I – Prioritariamente, pela concessão de créditos financeiros;
II – Subsidiariamente, por outras formas definidas pelo conselho administrativo do Fundo de
Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-Fiscais, se mais benéfica ao contribuinte.
Art. 12. O contribuinte será notificado da decisão do conselho administrativo do Fundo de
Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-fiscais a respeito do montante do crédito
apurado e da forma como poderá ser usufruído.
Parágrafo único: Fica assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa na forma da
Lei nº 9.784/1999.
Art. 13. Os casos omissos nesta Lei Complementar serão resolvidos pelo conselho
administrativo do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-Fiscais,
considerando os princípios da justiça fiscal e da equidade.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 14. Os saldos credores de PIS e COFINS disponíveis em 31 de dezembro de 2026, que
não tiverem sido objeto de pedido de restituição/ressarcimento, passarão a ser considerados
como saldo credor de CBS.
Art. 15. Será autorizada a compensação dos saldos credores dos tributos previstos nos artigos
195, I, “b”; e 239, da Constituição Federal com a contribuição prevista no art. 195, V, da
Constituição Federal ou, na impossibilidade dessa compensação, com qualquer outro tributo
federal ou ser ressarcidos em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento, mesmo em
períodos posteriores a 2027.
§1º Durante o período de transição, enquanto os tributos previstos nos arts. 195, I, “b”; e 239,
da CF/88 estiverem vigentes, deverão ser aplicadas as regras de compensação anteriores a esta
Emenda Constitucional.
§2º Será autorizado o aproveitamento da totalidade dos créditos das contribuições previstas
nos artigos 195, I, “b”; e 239, da Constituição Federal, decorrentes dos encargos de
depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado, ainda que não depreciados totalmente
em 2027, de modo a autorizar a sua compensação e/ou ressarcimento nos termos do caput,
assegurado que o valor recolhido/pago pelo contribuinte na saída do bem do ativo seja
idêntico ao aproveitamento do crédito residual que é tomado desse ativo, com o objetivo de se
evitar quaisquer discrepâncias e distorções em decorrência da implementação do novo regime.
Art. 16. Os créditos referentes às contribuições de que tratam o art. 195, I, “b”, e IV, e da
contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, bem como da
contribuição prevista no inciso V do caput do art. 195, disponíveis em pedidos de
restituição/ressarcimento, não compensados no prazo de até 60 dias, serão ressarcidos em
dinheiro ao sujeito passivo em um prazo máximo de 90 dias.
Art. 17. A compensação de créditos federais decorrentes de decisão judicial transitada em
julgado poderá ser realizada com outros tributos federais, inclusive com a contribuição
prevista no inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 18. As parcelas de depreciação remanescentes deverão ser consideradas na base de
cálculo do crédito para o cálculo da contribuição sobre bens e serviços prevista no inciso V do
caput do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 19. No caso de impossibilidade de compensação do saldo credor relativo ao imposto
previsto no art. 155, II, da Constituição Federal com o imposto de que trata o art. 156-A da
Constituição Federal, será realizado o ressarcimento em dinheiro pelo Comitê Gestor do
Imposto sobre Bens e Serviços.
§1º. Caso após 31 de dezembro de 2032, haja aumento de saldo credor em função de pedidos
de restituição/ressarcimento ou homologação de créditos, ou ainda, decisão judicial transitada
em julgado, as mesmas regras do caput se aplicarão.
§2º. No caso de impossibilidade de compensação do saldo credor relativo ao imposto previsto
no art. 155, II, da Constituição Federal com o imposto de que trata o art. 156-A da
Constituição Federal, será autorizado o ressarcimento em dinheiro a ser realizado pelo Comitê
Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços em até 90 dias.
Art. 20. Em relação aos bens do ativo permanente adquiridos durante o período de transição,
será permitida a apropriação de crédito do imposto previsto no artigo 155, II da Constituição
Federal incidente na aquisição do bem por não contribuinte deste imposto, na proporção das
alíquotas dos tributos previstos nos artigos 156-A e 195, V da Constituição Federal,
incidentes sobre a alienação de tais bens.
Art. 21. Os créditos referentes ao tributo de que trata o art. 156-A da Constituição Federal
poderão ser compensados em até 60 (sessenta) dias da sua apropriação ou, na sua
impossibilidade, serão ressarcidos em dinheiro ao sujeito passivo que o tenha apropriado em
até 90 dias.
Art. 22. O adquirente poderá tomar crédito integral e imediato do imposto de que trata o art.
156-A e a contribuição de que trata o art. 195, V, incidentes sobre a aquisição de bens de
capital.
Art. 23. Os créditos referentes ao tributo de que trata o art. 195, V da Constituição Federal
poderão ser compensados em até 60 (sessenta) dias da sua apropriação com tributos federais
da mesma espécie ou, na sua impossibilidade, serão ressarcidos em dinheiro ao sujeito passivo
que o tenha apropriado em até 90 dias.
Art. 24. Após homologação pelo respectivo ente federativo, será autorizada a transferência do
saldo credor do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal para terceiros, o qual
poderá ser compensado com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal,
observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) de sua apuração mensal consolidada.
§1º. O disposto neste artigo alcança os saldos credores cujos aproveitamento ou ressarcimento
sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032 e que tenham sido
homologados pelos respectivos entes federativos, observadas as seguintes diretrizes:
I – apresentado o pedido de homologação, o ente federativo deverá se pronunciar no prazo de
90 (noventa) dias;
II – na ausência de resposta ao pedido de homologação no prazo a que se refere o inciso I
deste parágrafo, os respectivos saldos credores serão considerados homologados.
III- Saldo credor de ICMS oriundo de decisão judicial transitada em julgado após 31 de
dezembro de 2032 pode ser transferido sem homologação, mas com uma notificação ao ente
federativo e sem o limite estabelecido no caput.
SIMPLIFICAÇÃO
Art. 25. As empresas que realizarem operações com bens, direitos ou serviços poderão se
inscrever como contribuintes no “comitê gestor”.
§ 1º A inscrição será única, independentemente da localização da empresa, sendo vedada a
exigência de inscrições ou credenciamentos adicionais para cobrança ou fiscalização do
IBS/CBS por parte da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 26. Fica instituída a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFBe), em observância ao disposto no inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 199 de 2023,
em layout unificado para todas as transações envolvendo bens, direitos e serviços realizados
em território nacional, independentemente da natureza da operação ou do destino.
Art. 27. A partir de 2026 é vedada a atualização ou criação de novos documentos fiscais para
operações com bens, direitos e serviços.
I – até que seja implementado Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e) previsto no artigo
anterior, poderão ser criados campos exclusivamente para viabilizar a declaração do IBS e da
CBS.
II – no período de transição é vedada a exigência de mais de um tipo de documento fiscal para
cada operação com bens, direitos e serviços.
Parágrafo único: o documento fiscal previsto no artigo 24 desta Lei Complementar será
limitado às informações imprescindíveis para correta identificação da natureza da operação,
do destino e meios para suporte à fiscalização.
Art. 28. Todos os entes federativos, bem como as pessoas físicas e jurídicas inscritas no
comitê gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e
Serviços (CBS), estão obrigados a adotar o documento fiscal eletrônico padronizado,
conforme regulamentação a ser estabelecida.
Parágrafo único: Não será permitida a criação de layouts específicos por natureza de operação
ou destino, assegurando-se a uniformidade do documento fiscal em todo o território nacional.
Art. 29. Fica instituído o Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias
Acessórias (CNSOA)com participação do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, para
criação do layout unificado da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e), no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 30. Até o ano de 2032, deverá ser implementada a Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e)
com layout padronizado nacional para todas as operações sujeitas à tributação pelo IBS, CBS
e Imposto sobre Serviços (IS), independente da natureza da operação ou destino, salvo as
exceções previstas em regimes específicos determinados pela Constituição Federal.
Parágrafo único. As exceções a esta padronização deverão ser claramente especificadas em
regulamentação complementar, garantindo-se a transparência e a justiça fiscal.
Art. 31. Fica determinada a extinção da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para Contribuições
até o final do exercício fiscal de 2027, mantendo-se a exigência da mesma exclusivamente
para fins de fiscalização de períodos não prescritos ou para processos administrativos ou
judiciais que estejam em curso.
Art. 32. Estabelece-se a extinção da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para ICMS/IPI até o
final do exercício fiscal de 2033, sendo sua exigência permitida somente em casos de
fiscalização de períodos não prescritos ou em situações de litígio administrativo ou judicial
em andamento.
Art. 33. A partir do exercício fiscal de 2026, fica vedada a atualização dos layouts da EFD
para CTB e ICMS/IPI, exceto para inclusão de informações pertinentes aos novos tributos:
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto
Seletivo (IS).
Art. 34. Até o final do exercício fiscal de 2027, deverá ser desenvolvida e implementada nova
plataforma para a declaração e apuração dos tributos IBS, CBS e IS, a substituir as
escriturações atualmente exigidas e que serão descontinuadas.
Art. 35. Até o final do exercício fiscal de 2027, deverá ser desenvolvida e implementada uma
nova declaração ou mecanismo de ajuste para a apuração dos tributos IBS e CBS. Este
instrumento servirá como substituto às declarações atualmente exigidas e que serão
descontinuadas conforme os artigos 27 e 28 desta Lei Complementar.
PREÇO DE VENDA AO CONSUMIDOR FINAL
Art. 36. Para fins desta Lei Complementar, considera-se preço ao consumidor final o valor
monetário a ser pago pelo consumidor, que inclui o custo do bem, direito ou serviço, além dos
tributos incidentes no destino de acordo com a fase de implementação tributária vigente.
Art. 37. A apresentação do preço ao consumidor final obedecerá às seguintes fases:
I – Até 2027: O preço apresentado incluirá os tributos implementados até 2024, integrados ao
valor final do produto, direito ou serviço. O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a
Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) serão tratados como adicionais e informados
separadamente no momento da finalização da compra (checkout).
II – Após a implementação da CBS e extinção do PIS e da COFINS: O IBS e CBS não serão
incluídos no preço inicial, sendo adicionados ao valor final no momento do pagamento.
III – Após a transição completa em 2033: O preço exibido ao consumidor será o valor do
produto ou serviço sem a inclusão de tributos. Os impostos aplicáveis no destino serão
calculados e cobrados no momento da finalização da compra, conforme a legislação tributária
do local de destino.
Art. 38. Os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e demais fornecedores de
bens e direitos deverão adequar-se às normas desta Lei, garantindo a correta informação sobre
a composição do preço ao consumidor final, conforme as fases de implementação previstas
nos artigos anteriores.
Art. 39. O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às
penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras sanções
aplicáveis.
CAPÍTULO II – APURAÇÃO E RECOLHIMENTO CENTRALIZADOS
DO CADASTRO NACIONAL UNIFICADO
Art. 40. O contribuinte deverá inscrever-se no Registro Cadastral Unificado, administrado
pelo Comitê Gestor do IBS e pela Administração Tributária da CBS e com abrangência em
todo o território nacional.
§1º O cadastro será integrado com o banco de dados do CPF e do CNPJ contidos na Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
§2º A pessoa jurídica com mais de um estabelecimento deverá eleger o estabelecimento
centralizador para fins de inscrição e recolhimento do tributo.
§3º A empresa estrangeira, que realizar operações sujeitas ao IBS e a CBS, que não tiver
estabelecimento permanente no Brasil deverá inscrever-se como Contribuinte no Registro
Cadastral Unificado por meio da eleição de representante no Brasil.
§4º A partir de 2026, fica vedada a exigência, por qualquer Ente Federado, de cadastros
adicionais para operacionalização ou fiscalização dos tributos previstos no art. 156-A e 195-V
da Constituição Federal.
DA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO CENTRALIZADOS
Art. 41. A apuração do IBS será centralizada em estabelecimento da pessoa jurídica,
habilitado no Registro cadastral unificado, compensando-se a totalidade dos créditos com a
totalidade dos débitos dos seus estabelecimentos, sendo o saldo devedor recolhido em guia
única.
I – as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos
escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o
caso;
II – se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada em
guia única e no prazo fixado pelo Comitê Gestor, exceto no período de 2026 que a liquidação
se dará pela entrega tempestiva da declaração.
III – se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o
período seguinte, exceto no período de 2026 até 2032 quando será compensado com os
impostos previsto no art. 155, II ou art. 156, III da Constituição Federal.
IV – Ficam vedadas as compensações de ofício dos saldos credores do IBS com quaisquer
débitos, inclusive os que estejam com exigibilidade suspensa.
§1º Caberá ao estabelecimento centralizador da pessoa jurídica, habilitado do Registro
Cadastral Unificado, centralizar a apuração nacional do IBS e a apresentação da respectiva
obrigação acessória.
§ 2º Caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação IBS, o
valor será ressarcido em até 30 (sessenta) dias, mediante requerimento.
§3º O requerimento de que trata o § 2º deverá ser regulamentado em padrão nacional, sendo
vedada a criação de obrigações acessórias adicionais para esta finalidade ou compensações de
ofício.
§4º Esgotado o prazo previsto nos §2º o ressarcimento será considerado homologado.
§ 5º O montante a que se refere o parágrafo § 2º deverá ser disponibilizado em conta bancária
informada pelo contribuinte em até 30 (trinta) dias, devidamente corrigido pela taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC ou por taxa que venha a
substitui-la a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que o crédito foi
apropriado em sua apuração.
§ 6º O valor do saldo credor não ressarcido no prazo estabelecido no §2° deste artigo será
acrescido de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento),
por dia de atraso.
§ 7º O percentual da multa a ser aplicada na forma do §6° deste artigo fica limitado a 20%
(vinte por cento).
Art 42. Fica permitida a apropriação de crédito correspondente ao valor destacado no
documento fiscal ou equivalente, relativo à operação com bens e serviços, que foi tributada na
etapa anterior, inclusive na fase pré-operacional.
Art. 43. Fica o Comitê Gestor responsável por dirimir conflitos de competências do IBS e da
CBS entre os entes federados, bem como efetivar eventual repartição tributária entre União,
Estados, Municípios e Distrito Federal de acordo com os critérios definidos no art. […]
Art. 44. O comitê gestor do IBS e da CBS deverá implementar portal nacional centralizando
as normas aplicáveis aos referidos tributos, sejam elas de abrangência nacional ou internas
dos entes federados e as alíquotas vigentes, sendo este o canal oficial para consulta do
contribuinte.
Art. 45. O comitê gestor do IBS e da CBS deverá implementar domicílio eletrônico
centralizado para fiscalização compartilhada pelas autoridades administrativas, sendo este o
canal oficial para formalização.
DO SPLIT PAYMENT
Art. 46. Na hipótese de adoção de mecanismo que vincule o pagamento dos tributos ao
momento da liquidação financeira da operação, deve ser garantido o abatimento dos créditos
do contribuinte.
§1º deverá ser instituído por Lei Complementar.
§2º não poderá ocasionar alteração no fluxo de caixa do contribuinte, devendo a
compensação, débito e crédito ser imediata.
§3º Fica vedada sua utilização como mecanismo de retenção integral ou antecipação de
tributos.
§4º Não poderá o contribuinte ser penalizado pelo não funcionamento do mecanismo.
§5º O contribuinte não poderá ser responsabilizado pela idoneidade do crédito.
CAPÍTULO III – FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.47. A fiscalização dos tributos IBS e CBS sempre ocorrerá de forma conjunta, não
podendo o sujeito passivo ser fiscalizado para os mesmos fatos geradores, de forma separada
pelos entes da federação.
Art.48. O sistema de apuração e recolhimento do IBS e da CBS será único – Portal Eletrônico
disponibilizado pela Administração Tributária – de modo que o sujeito passivo enviará todas
as informações atinentes a todos os deveres instrumentais e formais do IBS e da CBS a uma
única fonte que será compartilhada entre a Administração Tributária da União e o Comitê
Gestor do IBS.
§ 1º. Relativamente às operações com bens e serviços o sujeito passivo terá o dever de
cumprir, exclusivamente, as seguintes obrigações, por meio de portal eletrônico
disponibilizado pela Administração Tributária: a) emissão de nota fiscal eletrônica; b) conferir
a declaração eletrônica que receberá pré-preenchida, fazendo os ajustes necessários para
configuração dos reais fatos tributáveis; c) pagar o IBS e a CBS devidos utilizando um único
documento fiscal próprio que for emitido pela administração tributária.
Art. 49. Caberá ao Comitê Gestor do IBS e à Secretaria da Receita Federal estabelecer
convênio para fiscalização conjunta do IBS e da CBS, formando um quadro único de
auditores fiscais competentes para tal fiscalização.
§ 1º. O Comitê Gestor estabelecerá, de acordo com critérios proporcionais a cada Município e
a cada Estado, o número de auditores que cada ente da federação deverá destacar para formar,
em conjunto com os auditores da Receita Federal do Brasil, o quadro único de auditores
competentes para a fiscalização o IBS e da CBS.
§ 2º. O Comitê Gestor e a Receita Federal do Brasil deverão destacar verba orçamentária
anual para a formação geral e atualizações, por meio de Escola Fazendária, do quadro único
de auditores competentes para fiscalização do IBS e da CBS.
§ 3º. A organização das fiscalizações será estabelecida de forma conjunta pelo Comitê Gestor
e a Receita Federal do Brasil em atos conjuntos.
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
Art. 50. A fiscalização se inicia por meio de notificação do Termo de Distribuição de
Procedimento Fiscal (TDPF) ao sujeito passivo e/ou ao responsável tributário, se for o caso,
sendo obrigatória a indicação de quais os tributos fiscalizados, o período abrangido pela
fiscalização, o prazo de duração da fiscalização, o nome e forma de contato com os auditores
fiscais e as informações solicitadas, sob pena de nulidade.
§ 1º. Não podem ser solicitadas informações ao sujeito passivo e/ou ao responsável tributário
que já constem no sistema de apuração dos tributos ou que o Comitê Gestor ou a RFB tenham
em seus arquivos.
§ 2º. No Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal, será aberto o prazo de 30 dias úteis
para que o sujeito passivo e/ou responsável tributário, pague os tributos em atraso, sem o
acréscimo de multa de mora e com a aplicação dos juros.
§ 3º. Ao encerrar a fiscalização e sendo apurados erros do sujeito passivo e/ou do responsável
tributário, deverá ser aberto prazo de, no mínimo 60 (sessenta) dias úteis, para que sejam
feitas as retificações necessárias para a autorregularização e o pagamento dos tributos
devidos, apenas com acréscimo de multa de mora e juros legais, sem a possibilidade de
instituição de Representação Penal para Fins Fiscais ou aplicação de multa de ofício.
§ 4º. Caso no processo de fiscalização seja apurado que os erros do sujeito passivo e/ou do
responsável tributário são relativos apenas às obrigações acessórias, será aberto o prazo para
autorregularização, de no mínimo 60 (sessenta) dias úteis, sem a aplicação de qualquer
penalidade, que será aplicada apenas se o sujeito passivo e/ou responsável não realizar as
devidas retificações nas obrigações acessórias.
§ 5º. Apurada a infração e ultrapassados os prazos previstos para a autorregularização, o
auditor emitirá o lançamento de ofício, veiculado por meio de Auto de Infração e Imposição
de Multa que exigirá, concomitantemente, o IBS e a CBS, resultando num único lançamento
tributário.
§ 6º.- Sempre será assegurado o amplo direito de defesa que será exercido em um único
processo administrativo e será submetido a um único julgamento para o IBS e para a CBS.
Art. 51. O sujeito passivo e/ou responsável tributário sempre deverá receber da
Administração Tributária do IBS e da CBS a notificação de um “Aviso Amigável” para
regularização das obrigações.
Parágrafo único. Sempre deverá ser dado prazo para que o sujeito passivo se autorregularize
antes de qualquer lançamento de ofício.
Art. 52. A atribuição de responsabilidade tributária ocorrerá por meio de processo
fiscalizatório específico, que atenderá a todos os requisitos da fiscalização e do rito do
processo administrativo, inclusive, prazo para ser exercido o amplo direito de defesa antes de
qualquer constrição de bens, e só poderá ocorrer para os casos expressamente previstos na lei
complementar xxx (a lei que instituir o IBS e a CBS), discriminando todas as condutas dos
responsáveis tributários. Parágrafo único. Somente poderá haver a responsabilização e a
constrição de bens após o julgamento do processo de responsabilização.
Art. 53. Os procedimentos de fiscalização que tiverem por objeto a glosa de créditos para
apuração do IBS e da CBS estarão restritos, exclusiva e taxativamente, aos casos previstos na
lei de regência (lei complementar xx),
Art. 54. O Comitê Gestor do IBS e a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão realizar
um extenso projeto de educação, instrução e treinamento, sobre os novos tributos, a toda a
população brasileira, proporcionando por meio de mídias digitais e cursos presenciais, a
aprendizagem sobre os tributos, a forma de sua apuração e fiscalização.
Art. 55. Fica expressamente vedada a possibilidade de atribuição de infração, material ou
formal, ao sujeito passivo ou responsável tributário acerca de interpretações relativas ao
critério espacial do IBS.
Art. 56. Não poderão ser lavrados autos de infração com imposição de multa pelo
descumprimento de obrigações acessórias ou sobre erros de interpretação sobre a aplicação do
IBS e da CBS até o dia 31 de dezembro de 2026 para a CBS e até 31 de dezembro de 2032
para questões sobre o princípio do destino para o IBS.
CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 57. O processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da
Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributos previstos nos artigos 156-A e 195, V, da
Constituição Federal, deve observar o princípio da segurança jurídica, simplicidade e
celeridade para a solução das divergências entre administrações tributárias e sujeitos passivos,
e será regulado por esta Lei Complementar.
SEÇÃO I – DA MEDIAÇÃO PRÉ-IMPUGNAÇÃO
Art. 58. Quando houver a lavratura do auto de infração e imposição de multa (AIIM), o
contribuinte terá 20 (vinte) dias para manifestar interesse de submeter o AIIM à mediação.
§ 1º. A mediação será realizada por mediador independente, a ser apontado pela autoridade
administrativa autuante, a partir da lista de mediadores independentes formada no âmbito do
Comitê Gestor.
§ 2º. O Comitê Gestor estabelecerá os critérios para que um profissional de notório
conhecimento tributário pode se habilitar a ser mediador e admitido na lista de mediadores
independentes.
§ 3º. Os mediadores atuarão de forma independente e deverão manter neutralidade, sendo
vedada a sua participação em quaisquer etapas de fiscalização ou autuação fiscal. Ademais,
fica-lhes proibido integrar as instâncias julgadoras do Conselho Nacional de Administração
Tributária (CNAT), a fim de evitar conflitos de interesse e preservar a integridade do processo
administrativo tributário.
§ 4º. A partir da manifestação do contribuinte quanto ao interesse na mediação, a autoridade
administrativa terá 10 (dez) dias para indicar o mediador.
§ 5º. A manifestação de interesse na mediação pelo contribuinte suspende o prazo de
impugnação até o encerramento da mediação, caso não haja acordo entre administração
tributária e contribuinte na mediação.
§ 6º. A partir do encerramento de mediação sem acordo, o contribuinte disporá de 40
(quarenta) dias para apresentar sua impugnação.
§ 7º. Com a nomeação do mediador, este irá analisar a acusação contida no AIIM, e irá
solicitar às partes as informações que considerar cabíveis para entender as razões de cada
parte, e para estabelecer proposta de transação.
§ 8º. A proposta de transação pelo mediador poderá incluir a redução de principal, multa e
juros, conforme o mediador entenda cabível para promover o acordo e a justiça entre as
partes, bem como prazo e condições de pagamento do valor acordado, desde que se mantenha a correção pela taxa SELIC de valores eventualmente pagos em parcelas ou a prazo.
§ 9º. No caso de proposta do mediador que envolva redução de principal em mais de 30%
(trinta por cento), esta proposta deverá ser revisada e aprovada por outros 2 (dois) mediadores
escolhidos pelo mediador principal a partir da lista de mediadores do Comitê Gestor, que
atuarão somente nesta revisão.
§ 10. A partir da apresentação da proposta de acordo pelo mediador, será realizada uma
audiência de conciliação na presença do mediador para que as partes manifestarem se aceitam
a proposta de acordo, se recusam ou se propõem nova proposta de acordo.
§ 11. Caso qualquer das partes apresente nova proposta, a outra parte terá um prazo de 30
(trinta) dias para avaliá-la e informar, por escrito, ao mediador se aceita ou não a nova
proposta, se a recusa ou se apresenta uma terceira proposta, implicando igual prazo para que aparte que apresentou a nova proposta possa avaliar.
§ 12. Caso a mediação não resulte em acordo entre as partes, o mediador deverá notificar, por
escrito, o contribuinte para que este promova o pagamento ou parcelamento do débito
tributário, ou apresente a impugnação, e a autoridade administrativa, para que esta promova ocontrole do débito tributário conforme a opção do contribuinte, ou promova a inscrição do
débito tributário em dívida ativa caso o contribuinte não realize o pagamento, o parcelamento
ou a impugnação.
§ 13. Se as partes chegarem a um acordo na mediação, o débito tributário será considerado
transacionado, devendo ser liquidado nos termos e condições estabelecidos no acordo.
§ 14. O Comitê Gestor, em conjunto com o a Secretaria da Receita Federal do Brasil, irá
regulamentar os termos e condições para funcionamento da mediação, credenciamento de
mediadores, locais físicos ou virtuais para realização das audiências de conciliação, e demais
temas necessários para a efetiva implementação de mediação dos AIIMs de IBS e CBS.
SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 59. O julgamento do processo de exigência do IBS e da CBS compete:
I – em primeira instância, às Delegacias de Revisão Tributária (“DRT”), órgãos de deliberação
interna e natureza colegiada compostos por representantes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, na forma da regulamentação conjunta do Comitê Gestor e da
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – em segunda instância, ao Conselho Nacional de Administração Tributária (CNAT), órgão
colegiado integrante da estrutura conjunta do Comitê Gestor e da administração tributária da
União, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários às decisões de primeira
instância, bem como recursos de natureza especial, na forma de seu regimento interno
aprovado pelo Comitê Gestor e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O CNAT será constituído por câmaras especializadas por matéria (CAEM), divididas em
turmas formadas por número ímpar de julgadores, e pela câmara de uniformização (CDU),
composta pelos Presidentes e Vice-Presidentes das câmaras especializadas, na forma da
regulamentação conjunta do Comitê Gestor e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
SEÇÃO III – DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 60. Caberá impugnação em 60 (sessenta) dias contados da ciência da lavratura do auto de
infração.
Art. 61. A apresentação tempestiva da impugnação terá o efeito de instaurar o contencioso
administrativo, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário impugnado, imediatamente,
na forma do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional.
Art. 62. Da decisão de primeira instância caberão recursos voluntário e de ofício, total ou
parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência da decisão.
Parágrafo único. Caberão embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência da
decisão, que terão o efeito de interromper o prazo para a interposição de outros recursos, por
qualquer das partes, quando o acórdão de 1ª instância incorrer em obscuridade, omissão
contradição ou erro material.
Art. 63. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar
o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento
principal e decorrentes) a ser fixado em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da
administração tributária da União.
§ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2° Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade
julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela
formalidade.
§ 3° O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que
julgará a perempção.
SEÇÃO IV – DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 64. Fica criado o CNAT, órgão colegiado integrante da estrutura conjunta do Comitê
Gestor do IBS e da administração tributária da União, com competência para julgar recursos
de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos especiais, sobre a
aplicação da legislação referente aos tributos previstos nos artigos 156-A e 195, V da
Constituição Federal.
§ 1º O julgamento no CNAT far-se-á conforme dispuser o regimento interno, aprovado por
ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da administração tributária da União, e observadas as
premissas desta lei complementar.
Art. 65. O CNAT será composto por Câmaras de julgamento, especializadas por matéria e não
por tributo.
Art. 66. As câmaras do CNAT serão divididas em Turmas de Julgamento, integradas por
cinco conselheiros, que serão julgadores independentes de qualquer vinculação institucional.
Art. 67. Será garantido à cada composição das Turmas do CNAT o equilíbrio da igualdade de
gênero, devendo sua composição buscar obedecer à ordem de 50% (cinquenta por cento) de
conselheiros homens, e 50% (cinquenta por cento) de conselheiras mulheres.
Art. 68. Contra as decisões proferidas pelos colegiados do CNAT são cabíveis os seguintes
recursos:
I – Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência de qualquer
decisão, em caso de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, contado da ciência da
respectiva decisão.
II – Recurso Especial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.
SEÇÃO V – DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO
Art. 69. Caberá recurso especial à Câmara de Uniformização (CDU) do CNAT da decisão de
Turma das CAEMs do CNAT que der à legislação tributária interpretação divergente da que
lhe tenha dado outra Turma das CAEMs do CNAT ou a própria Câmara de Uniformização. §
1º. O regimento interno do CNAT disporá sobre a realização, pela Câmara de Uniformização,
de sessões temáticas, as quais resultarão na edição de enunciados vinculantes quando
aprovados por maioria qualificada.
SEÇÃO VI – DA DESIGNAÇÃO DE JULGADORES
Art. 70. Os julgadores do CNAT serão designados mediante processo seletivo específico,
composto de três fases: candidatura sujeita à análise de documentos necessários à ocupação
do cargo, prova técnica e entrevista posterior.
Art. 71. A candidatura inicial será realizada mediante abertura de edital, que especificará os
documentos necessários à comprovação de experiência tributária, e notável saber relativo às
matérias que serão julgadas, especialmente com ênfase à tributação sobre o consumo.
Art. 72. A análise da validade dos documentos e das candidaturas ficará a encargo do Comitê
de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Julgadores (CSJ), designado pelo Comitê
Gestor do IBS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 73. A prova técnica será marcada com antecedência de sessenta dias da data prevista de
sua realização, designado horário e local, e abarcará temas relativos às competências
delimitadas do CNAT, com ênfase à tributação incidente sobre o consumo, nos termos da
Emenda Constitucional 132/2024.
Art. 74. A correção, espelho da prova e divulgação do resultado ficará a encargo do CSJ, que
publicará o resultado em sítio eletrônico oficial, em até sessenta dias após a data da prova.
Art. 75. A última fase, que será a entrevista, dependerá do resultado obtido na prova, e dos
critérios estabelecidos em regimento para o corte de candidatos, e será designada em até trinta
dias após publicação do resultado da prova técnica.
Art. 76. A composição da banca para realização da entrevista ficará a encargo do CSJ, que
divulgará as informações dos componentes em até quinze dias antes da data designada para a
entrevista.
Art. 77. A entrevista será realizada com objetivo de complementação à prova técnica,
podendo ser dotada de perguntas técnicas, e análise da vida profissional e acadêmica do
candidato, sendo o Comitê avaliador munido dos documentos necessários para tanto.
Art. 78. Os julgadores do CNAT serão designados para um mandato de 5 anos, renovável por
igual período desde que observados critérios objetivos de produtividade estabelecidos no
Regimento Interno do CNAT.
Art. 79. Os Julgadores do CNAT serão remunerados por subsídio equivalente a 80% do
subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º. Os Julgadores do CNAT integrantes da administração tributária da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios ficarão afastados de seu cargo, emprego ou função enquanto
exercerem mandato no CNAT.
CAPÍTULO IV – DA INTERPRETAÇÃO UNIFORME DA LEGISLAÇÃO
Art. 80. Fica assegurada uma única interpretação para os tributos previstos no art. 156 B e no
195 A da CF.
Parágrafo primeiro – A interpretação do IBS e da CBS será única, devendo haver emissão de
parecer conjunto ou solução de consulta do Comitê Gestor e da Receita Federal do Brasil
(RFB), vinculado e obrigatório para ambos os tributos.
Art. 81. Fica instituída a obrigatoriedade de Parecer Normativo Vinculante com o objetivo de
uniformizar a interpretação da CBS e do IBS, sendo obrigatória uma única interpretação dos
tributos do art. 156, B e 195, V.
§1º. Será emitido Parecer Normativo Conjunto Vinculante(PNCV) contendo o entendimento
uniformizado dos entes, aplicável ao IBS e CBS, sendo vinculante à toda administração
tributária.
§3º. No prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado dos precedentes
vinculativos proferidos pelos tribunais superiores (recursos repetitivos e repercussão geral),
será emitido Parecer Normativo Conjunto Vinculante (PNCV) para GARANTIR A
OBRIGATORIEDADE da observância aos precedentes judiciais, em todas as esferas da
Administração Tributária e dos órgãos julgadores
§4º. O PNCV será devidamente editado, fundamentado e publicizado, determinando que
referida orientação adotada pelo Tribunal passa a ser vinculante.
§5º. O PNCV deve ainda indicar as hipóteses de (i) dispensa de recorrer; e/ou (ii) desistência
dos processos em curso por parte das Procuradorias responsáveis pela cobrança judicial do
IBS e da CBS.
DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Art. 82. Será criado o Portal da Transparência, que deverá disponibilizar todos os atos
interpretativos do IBS e da CBS no âmbito da Administração Pública.
Art. 83. A Câmara Nacional de Interpretação e Uniformização divulgará, em portal próprio,
de forma sistematizada, os atos interpretativos relacionados ao IBS e à CBS.
Parágrafo 1º. O portal de que trata o caput deste artigo deverá conter, inclusive:
I – os Pareceres Normativos Conjuntos e os Pareceres Normativos Conjuntos Vinculantes,
bem como as Soluções de Consulta de que trata o art. [X] desta Lei;
II – a legislação aplicável às operações ou prestações específicas, incluídas as soluções de
consulta;
III – Todas as decisões relativas aos processos administrativos, seja de primeira ou segunda
instância, ou da câmara uniformizadora de jurisprudência.
III – a cópia dos autos de infração lavrados pelas diferentes delegacias regionais de
julgamento, resguardada as informações protegidas por sigilo fiscal.
Parágrafo 2º. O portal referido no caput deste artigo conterá ferramenta que permita a busca
de atos por assunto, por ordem cronológica e por espécie.
DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA LEGISLAÇÃO
Art. 84. Uma vez verificada a existência de divergências na interpretação da legislação do
IBS e da CBS, o Comitê Gestor deverá comunicar o Poder Legislativo, indicando o
dispositivo legal que deve ser revisto e aprimorado, de modo a eliminar o foco de conflito e
litígio.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85. A partir de 1º de janeiro de 2027, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):
I – Terá suas alíquotas reduzidas a zero para todos os produtos industrializados no país, exceto
em relação aos produtos que tenham sua industrialização incentivada na Zona Franca de
Manaus (ZFM), conforme critérios estabelecidos nesta lei complementar.
II – Aos produtos classificados como não tributados (NT), conforme especificado na TIPI já
beneficiados pela isenção, é garantida a continuidade do incentivo à produção desses bens,
assegurando a não incidência do IPI sobre estes itens.
Art. 86. O IPI não incidirá de forma cumulativa com o imposto sobre a produção, extração,
comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente,
previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal, promovendo assim uma política tributária
que incentiva práticas industriais mais sustentáveis e saudáveis.
Art.87. Revoga-se o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a partir de 1º de
janeiro de 2027.
Art. 88. A CBS será não-cumulativa, compensando-se o que for devido em cada operação
com o montante cobrado nas anteriores.
Art. 89. Ficam extintas a substituição tributária e a antecipação tributária, com o fim do
ICMS e do ISS, a partir de 2033, nos termos do art. 129 do ADCT.
§ 1º O imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal não estará sujeito ao disposto
do art. 150, § 7º da Constituição Tributária e a antecipação tributária.
Art. 90. O imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal respeitará os princípios da
neutralidade fiscal e da não cumulatividade plena, compensando-se o imposto devido pelo
contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de
bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço.
Art. 91. A Lei nº 9.249/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. (…)
§4o Admitir-se-ão como dedutíveis os valores relativos aos saldos credores
acumulados do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, caso
não seja possibilitada a sua compensação com o imposto previsto no artigo
156-A da Constituição e/ou o ressarcimento, observados os limites de dedução
estabelecidos pela legislação.
JUSTIFICAÇÃO:
A Emenda Constitucional 132, introduziu o parágrafo 3º ao artigo 145, da Constituição
Federal que dispõe: §3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da
simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio
ambiente. Para que sejam atingidos tais princípios, é necessário alterar o paradigma atual da
relação fisco e contribuinte para que o ambiente seja de cooperação técnica, buscando a
conformidade cooperativa.
A implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e
Serviços (CBS) representa um marco crucial na transição tributária do país. A adoção do IVA
dual, composto pelo IBS e CBS, visa reestruturar o sistema tributário nacional, garantindo
uma tributação mais eficiente e justa ao longo de todo o ciclo econômico.
O IVA dual tem como principal objetivo tributar todo o consumo de bens e serviços,
abrangendo todas as etapas desde a produção até o consumidor final. Esse modelo de
tributação permite uma cobrança mais equitativa e transparente, evitando a cumulatividade e
promovendo a neutralidade fiscal.
Um dos pilares do IVA dual é o método de crédito de imposto, que assegura que os bens
utilizados na produção não sejam duplamente tributados. Esse método calcula a obrigação
tributária de cada operador econômico subtraindo o imposto pago nas compras do valor total
das transações da empresa.
Ao compararmos o IVA dual com o sistema tributário atual, destacam-se diferenças
significativas. Enquanto o ICMS e o ISS operam de forma segmentada e podem deixar
lacunas na tributação, o IBS amplia a base de incidência, unificando a tributação do consumo
de bens e serviços. Essa ampliação demandará um esforço de fiscalização maior, porém,
resultará em um sistema mais eficiente.
ALÍQUOTA, BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO AMPLO
A base de cálculo do IBS e da CBS não contempla seu próprio montante, bem como, durante
a transição, o valor dos cinco tributos que estão sendo substituídos, com exceção feita ao
Imposto Seletivo nos termos previstos pelo art. 153, VIII, §6º, IV da EC 132/2023.
Em outras palavras, CBS/IBS “incidem por fora”, sobre a base líquida, de forma transparente
e clara. Isso significa que a alíquota nominal corresponde efetivamente a carga tributária da
operação.
Quanto às alíquotas, propõe-se centralizar todas as informações no Portal da Transparência e
responsabilizar os entes para manter o Comitê Gestor informado e atualizado em caso de
qualquer alteração na alíquota.
O objetivo primordial é garantir que o ente seja o responsável pela informação ao Comitê
Gestor, atribuindo maior praticidade ao contribuinte e aos próprios entes, que terão acesso a
todas as informações em um único portal (Portal da Transparência).
O contribuinte não precisará consultar todos os entes para ter acesso a informação de qual
alíquota é aplicável à operação realizada em linha com os princípios da simplicidade e
transparência.
Também é necessário assegurar o crédito amplo e critérios objetivos para garantir a
neutralidade e não causar distorções na cadeia. O tema do creditamento é objeto de alta
demanda no contencioso atual. O contribuinte de boa-fé não pode ser penalizado por eventual
falta de pagamento dos tributos pelo seu fornecedor. A tarefa de fiscalizar o pagamento deve
ser atribuída à Autoridade Tributária e não ao contribuinte.
Com relação às glosas de crédito na apuração do valor do tributo a ser pago, a experiência e a
jurisprudência dos tribunais superiores demonstram que a fiscalização aponta critérios
extralegais para glosar os créditos, o que traz muita litigiosidade ao sistema, e daí a nossa
proposta no sentido de que todos os critérios para eventual glosa estejam previstos de forma
exaustiva e taxativa na lei de regência.
Também é imperioso preservar o direito ao crédito pelo ato da escrituração, desvinculando do
efetivo recolhimento, garantindo assim a não cumulatividade e a neutralidade do IBS e da
CBS. Cumpre ressaltar que o Contribuinte adquirente ou contratante, que possui o direito ao
crédito, teve saída real do montante de seu caixa ou o devido reconhecimento do
passivo/dívida, no ato do pagamento ao fornecedor e, portanto, cumpriu sua obrigação.
Compete à Administração Tributária a garantia do cumprimento da obrigação pelo
contribuinte responsável na etapa anterior.
DA TRANSIÇÃO
É inevitável que a transição para o IBS e CBS traga desafios e resistências. Mudanças nos
preços relativos e nos custos de financiamento serão observados, mas são parte do processo de
implementação de um sistema tributário mais neutro e produtivo. A reforma proposta
representa um avanço significativo, proporcionando um ambiente mais propício para o
crescimento econômico e o desenvolvimento empresarial.
Em vista de estarmos frente a um novo sistema, totalmente diferente do existente, a nossa
proposta é que haja um extenso programa de educação tributária para todos os cantos do
Brasil, inclusive com previsão de aulas e cursos presenciais. Propomos que nos primeiros
anos de vigência da CBS e do IBS só exista fiscalização para educação e proposta de
autorregularização sem imposição de autos de infração de imposição de multa.
UNIFICAÇÃO DO CADASTRO, APURAÇÃO, RECOLHIMENTO, FISCALIZAÇÃO
E PROCEDIMENTOS FISCAIS
O Art. 156 B § 7º da Constituição prevê que o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e
Serviços e a administração tributária da União poderão implementar soluções integradas para
a administração e cobrança dos tributos previstos nos arts. 156- A e 195, V. No citado
dispositivo há um poder-dever de previsão de único procedimento de fiscalização e cobrança
resultando num único processo administrativo para o IBS e para a CBS.
A unificação do sistema de apuração dos tributos, de fiscalização, de cobrança, de
uniformização de entendimentos bem como a existência de um único processo administrativo
e único órgão julgador, reduzirá o “custo Brasil” em duas vertentes: para o sujeito passivo,
que terá reduzido em larga escala o conjunto de obrigações acessórias a cumprir; e, para o
Estado que enxugará os seus custos ao unificar o sistema.
Assim, em primeiro lugar é preciso eliminar a necessidade de múltiplas inscrições do
contribuinte junto a cada ente da federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal),
em função do alto custo de conformidade para as Pessoas Jurídicas e da duplicidade de
informações. Conforme já previsto na Lei complementar 199/2023, o Registro Cadastral
Único (RCU) tem por objetivo simplificar e reduzir o custo de conformidade.
Arrecadação centralizada do IBS e da CBS ao comitê gestor, que terá a responsabilidade de
distribuir aos corretos destinos. A apuração será centralizada, compensando todos os créditos
e débitos e gerando um saldo total a recolher ou a compensar em período subsequente. Neste
sentido, o contribuinte não se utilizará do critério do destino para fazer sua apuração, sendo
essa informação de extrema relevância para o Comitê Gestor que possui competência para a
distribuição da arrecadação.
Para viabilizar a correta distribuição da arrecadação, pelo Comitê Gestor, os Contribuintes
emitirão documentos fiscais eletrônicos, nos termos definidos pela legislação, informando
campos imprescindíveis para a correta identificação do Destino.
Para atendermos aos princípios da neutralidade e não cumulatividade é de extrema
importância que tenhamos previsão expressa em Lei para simplificar a devolução dos créditos
acumulados, sem criar entraves. As obrigações acessórias já entregues nos períodos regulares
de apuração devem suprir a necessidade de homologação pelo Comitê Gestor, sendo
expressamente vedado a compensação de ofício pela União/Comitê Gestor ou de retenção do
crédito sob qualquer justificativa.
Ainda, não faz sentido, sob qualquer viés, que exista a possibilidade de fiscalizações sobre o
mesmo fato gerador por entes diversos da fiscalização, tal hipótese ofende os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
A previsão de autorregularização e da impossibilidade de cobrança de multas (além da multa
de mora) para os tributos em atraso, e da não cobrança de multa em fiscalizações em que se
apurar que do erro não resultou o não pagamento dos tributos, vem prestigiar o ambiente de
cooperação e a presunção da boa-fé do contribuinte.
O tema da atribuição da responsabilidade tributária é complexo e daí a necessidade de que
haja um procedimento de fiscalização específico apartado do procedimento ao sujeito passivo
e de acordo com as hipóteses taxativas previstas em lei complementar.
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: CRIAÇÃO DO CNAT
Também é fundamental estruturar um sistema de contencioso administrativo adequado para
resolver as divergências entre os Fiscos e os contribuintes decorrentes da aplicação e
interpretação da nova legislação. É inegável que, mesmo com a intenção de simplificação
trazida pela Reforma Tributária, haverá situações de conflito entre as administrações
tributárias e os contribuintes.
A criação de um Contencioso Administrativo específico para o IBS e a CBS se faz necessária
diante da complexidade e da importância desses tributos para a economia nacional. A
identidade de ambos os tributos em relação aos principais aspectos, como fatos geradores e
regras fundamentais, torna necessária e essencial justifica a unificação dos processos de
contencioso administrativo.
Neste sentido, propõe-se a criação do Conselho Nacional Administrativo Tributário (CNAT),
um órgão único (mas não necessariamente centralizado) com competência para julgar todos
os processos administrativos envolvendo CBS e IBS em todo o território nacional.
A criação do CNAT busca aproveitar as melhores experiências dos tribunais administrativos
já existentes, ao mesmo tempo em que procura evitar os pontos estruturais que geram disputas
e contencioso dentro do contencioso. Sua atuação terá por objetivo uniformizar a
interpretação da legislação tributária desses tributos, garantindo segurança jurídica para os
contribuintes e os Fiscos.
Ademais, o CNAT, na qualidade de órgão integrante da estrutura do Comitê Gestor e da
administração tributária da União dedicado especificamente ao julgamento na esfera
administrativa de disputas envolvendo o IBS e a CBS, proporciona uma solução mais ágil e
eficaz para as disputas fiscais, contribuindo para a redução da litigiosidade e para a melhoria
do ambiente de negócios no país.
Ao estabelecer etapas claras e transparentes para a resolução das controvérsias, como a
mediação pré-contenciosa e instâncias de julgamento independentes, o novo modelo de
contencioso administrativo promoveria uma cultura de cooperação e diálogo entre as partes
envolvidas.
Propõe-se a elaboração de Parecer Normativo Conjunto que deverá orientar e, quando o caso,
vincular a atuação dos Agentes Fiscais sempre que identificadas interpretações divergentes
para um mesmo fato, com o objetivo de garantir segurança jurídica. O PNC será devidamente
editado, fundamentado e publicizado, determinando que referida orientação adotada pelo
Tribunal passa a ser vinculante.
A falta de norma expressa que vincule a fiscalização e toda a administração tributária aos
precedentes judiciais gerou a situação inadmissível de o contribuinte ser autuado por temas já
pacificados, conforme PLP 125/22, art. 16 a 18 (Comissão de Juristas).
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
A publicização dos atos normativos e interpretativos que versem sobre o IBS e a CBS, bem
como dos autos de infração lavrados em todo território nacional, garante transparência e
uniformidade nas diretrizes que norteiam a atuação dos agentes fiscais, e previsibilidade aos
contribuintes no que se refere ao regular cumprimento de obrigações principais e acessórias.
A medida visa promover o fortalecimento institucional da Câmara Nacional de Interpretação e
Uniformização enquanto órgão uniformizador dos entendimentos relacionados às
materialidades do IBS e da CBS, e conferir ao contribuinte efetividade na implementação de
políticas de compliance fiscal, por meio da redução de contingências e da promoção de um
ambiente de negócios mais seguro e competitivo.
A uniformização e transparência das diretrizes adotadas pela autoridade tributária contribui
também para o fortalecimento da isonomia e da segurança jurídica, melhorando o ambiente
concorrencial.
REVISÃO PERIÓDICA DA LEGISLAÇÃO
A legislação do IBS e da CBS deverá ser periodicamente revista, eliminando-se fonte de
litígio e contenciosidade.
O presente projeto de lei complementar para a implementação do IBS e CBS é não apenas
uma reforma técnica, mas sim uma transformação fundamental em nosso sistema tributário.
Ao promover uma tributação mais equitativa, eficiente e transparente, esta iniciativa
contribuirá para impulsionar o crescimento econômico e fortalecer a competitividade do país.
Por estas razões, pede-se apoio para aprovação do projeto de lei apresentado.
Sala das Sessões, em 11 de abril de 2024.
(Do Sr. Joaquim Passarinho)
Estabelece a regulamentação da
apuração, recolhimento, fiscalização e
cobrança; da mediação e do processo
administrativo tributário do Imposto sobre
Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição
sobre Bens e Serviços (CBS), tributos
previstos nos artigos 156-A e 195, V, da
Constituição Federal, e dá outras
providências.
Assinaram eletronicamente o documento CD245384886100, nesta ordem:
1 Dep. Joaquim Passarinho (PL/PA)
2 Dep. Luiz Philippe de Orleans e Bra (PL/SP)