PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2024
(Deputada BIA KICIS)
Regulamenta a Neutralidade no IBS e na CBS nos
termos do artigo 156 – A da Emenda Constitucional
n 132, de 20 de dezembro de 2023.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. O IBS e a CBS são tributos informados pelo princípio da neutralidade,
nos termos do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal, ou seja, não poderão interferir
no ciclo econômico do Brasil.
§ 1º. Esses tributos serão não cumulativos, compensando-se o imposto devido
pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja
adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas
exclusivamente as consideradas de “uso ou consumo pessoal” especificadas nos termos
desta Lei Complementar.
§ 2º. O direito de crédito do contribuinte deverá ser amplo, sem que haja
necessidade de comprovação do pagamento do imposto e sem qualquer restrição, salvo a
aplicável aos “bens de uso e consumo pessoal”, entendendo estes como as despesas
relativas a itens destinados a uso e consumo de terceiros não relacionados direita ou
indiretamente à atividade do estabelecimento.
§ 3º. A Autoridade Tributária deverá comprovar a destinação a que se refere o
§2º. acima, para fins de glosa dos créditos, por não se enquadrarem no conceito de “bens
de uso e consumo pessoal”.
Art. 2º. Nos termos do § 1º. e § 5º., III do art. 156 – A da Constituição Federal
fica disposto que o crédito acumulado de IBS e CBS deverá ser devolvido ao contribuinte
no prazo máximo de 30 dias e o atraso nessa devolução implicará na incidência de juros
à taxa Selic, e de multa de mora à razão de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%.
§ 1º. Não havendo devolução dos créditos no prazo de 30 dias é facultado ao
contribuinte compensar o montante a ele devido pelo Fisco com débitos de tributos
estaduais e/ou municipais de qualquer natureza, no caso de créditos acumulados de IBS;
e com débitos de tributos federais de qualquer natureza no caso de créditos acumulados
de CBS.
§2º. Os créditos de IBS e de CBS compensados pelo contribuinte deverão ser
corrigidos pela SELIC, não havendo que se falar, na hipótese de compensação, na
incidência da multa de mora.
§3º. É vedada a imputação do pagamento de crédito do IBS e da CBS para
quaisquer outros tributos, sem prévia autorização do contribuinte.
Art. 3º Fica instituído o crédito presumido na aquisição de bens e serviços de
contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) sujeitos à Imunidade, Isenção e a
alíquotas diferenciadas, conforme estabelecido na Ementa Constitucional 132/2023 e nos
termos desta Lei Complementar.
Seção I – Dos Critérios de Elegibilidade
Art. 4º Para fazer jus ao crédito presumido previsto nesta Lei Complementar, as
empresas deverão atender aos seguintes critérios de elegibilidade:
I – Estar regularmente inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – Realizar a aquisição de bens e serviços de contribuintes do IBS sujeitos a
Imunidade, Isenção e alíquotas diferenciadas, conforme previsto na legislação tributária
vigente;
III – Manter a regularidade fiscal perante o Fisco Federal, Estadual e Municipal;
IV – Observar os demais requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar e na
legislação tributária aplicável.
Seção II – Da Base de Cálculo e Percentual do Crédito Presumido
Art. 5º O crédito presumido será calculado sobre o valor das aquisições de bens e
serviços realizadas junto a contribuintes do IBS sujeitos a Imunidade, Isenção e alíquotas
diferenciadas, conforme determinado nos termos desta Lei Complementar.
Art. 6º O percentual do crédito presumido será igual às alíquotas do IBS
incidentes nas saídas de bens e serviços do contribuinte adquirente.
Seção III – Dos Procedimentos e Formalidades
Art. 7º Para a fruição do crédito presumido, os contribuintes deverão observar os
seguintes procedimentos e formalidades:
I – Apresentação de documentos comprobatórios das operações de aquisição de
bens e serviços sujeitos ao crédito presumido;
II – Registro das operações contábeis e fiscais conforme estabelecido na legislação
tributária vigente;
III – Cumprimento dos prazos e demais obrigações acessórias estabelecidas pelo
Fisco Federal, Estadual e Municipal.
Seção V – Das Disposições Finais
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Justificação
A Reforma Tributária foi apresentada tendo como pilares a simplificação e a
obediência ao princípio da neutralidade.
A EC no. 132 de 2023 instituiu, através da introdução do art. 156 -A na
Constituição Federal de 1988, o IVA (imposto sobre o valor agregado) dual, apresentado
à sociedade dois tributos não cumulativos idênticos – contribuição sobre bens e serviços
(CBS) e imposto sobre bens e serviços (IBS) – em substitu8ção gradual à COFINS, ao
PIS, ao ICMS e ao ISS.
A característica essencial do imposto sobre o valor agregado é a não
cumulatividade, viabilizada pela possibilidade de compensação do imposto pago pelas
empresas, em termos de débito e créditos, abatendo-se o imposto pago em todas as etapas
anteriores com o imposto pago na etapa econômica posterior (art. 156 – A, § 1º., inciso
VIII). O §1º. do art. 156–A dispõe ainda que tais tributos serão informados pelo princípio
da neutralidade.
A tributação apenas é neutra quando não altera decisões dos agentes econômicos,
ou seja, o consumo de bens e serviços não deve interferir na composição e tampouco na
quantidade de bens e serviços adquiridos, e a tributação deve interferir nos métodos de
produção ou comercialização dos bens; na decisão de onde os bens e serviços devem ser
adquiridos, na forma como adquiridos (via produção ou terceirização), tampouco nas
decisões sobre o uso de mão de obra. O imposto neuro gera receita sem distorcer as
decisões econômicas.
É crucial, portanto, que a lei complementar garanta a não cumulação de créditos
do IBS e da CBS, sob pena de macular o fundamento daquilo que tanto se quis preservar
com a reforma tão profunda do Sistema Nacional: a não cumulatividade e a neutralidade.
Por ouro lado, faz necessário estabelecer o crédito presumido na aquisição de bens e
serviços para os contribuintes do IBS e CBS quando da aquisição de Bens e Serviços
sujeitos a alíquotas diferenciadas, isenções e imunidades.
O crédito presumido é um instrumento tributário que visa incentivar determinadas
atividades econômicas ou setores específicos, concedendo aos contribuintes um crédito
tributário presumido sobre o valor de determinadas despesas ou operações.
No contexto da Reforma Tributária em curso no Brasil, o crédito presumido
assume um papel relevante ao proporcionar estímulos fiscais para empresas que adquirem
bens e serviços de contribuintes do IBS sujeitos a alíquotas diferenciadas, ou seja, aqueles
submetidos a regimes diferenciados de tributação do IBS. Além disso, cabe-se,
novamente, destacar os Princípios da Neutralidade e Não Cumulatividade do art. 156-A
da Constituição Federal, os quais para serem representados em sua plenitude deve-se
estabelecer um crédito presumido quando da aquisição de bens e serviços sujeitos à
imunidade, isenção e alíquotas diferenciadas.
A proposta de Lei Complementar em discussão visa estabelecer as diretrizes e os
critérios para a concessão do crédito presumido no contexto da Reforma Tributária. Neste
sentido, são delineados os seguintes aspectos:
1- Critérios de Elegibilidade: Definição dos critérios que determinam quais
empresas podem se beneficiar do crédito presumido, levando em consideração a natureza
das operações realizadas e a conformidade com as disposições legais vigentes.
2- Base de Cálculo e Percentual do Crédito Presumido: Estabelecimento da base
de cálculo sobre a qual incide o crédito presumido, bem como a determinação do
percentual a ser aplicado sobre o valor das aquisições de bens e serviços sujeitos a
alíquotas diferenciadas do IBS.
3- Procedimentos e Formalidades: Estabelecimento dos procedimentos e das
formalidades necessárias para a fruição do crédito presumido, incluindo a apresentação
de documentos comprobatórios e a observância de prazos específicos.
A adoção do crédito presumido como mecanismo de incentivo fiscal traz consigo uma
série de benefícios tanto para as empresas quanto para a economia como um todo. Dentre
os principais benefícios, destacam-se:
a) Estímulo ao Investimento e à Competitividade: Ao reduzir o custo tributário na
aquisição de bens e serviços, o crédito presumido estimula o investimento
produtivo e aumenta a competitividade das empresas no mercado nacional e
internacional.
b) Promoção da Equidade Tributária: O crédito presumido contribui para uma maior
equidade no sistema tributário ao compensar parcialmente a carga tributária
incidente sobre determinados setores econômicos ou regiões geográficas.
c) Fomento ao Desenvolvimento Regional: A concessão do crédito presumido pode
ser direcionada para regiões menos desenvolvidas, contribuindo para a redução
das desigualdades regionais e o estímulo ao desenvolvimento econômico local.
A proposta de Lei Complementar que regulamenta o crédito presumido na
aquisição de bens e serviços de contribuintes do IBS sujeitos a alíquotas diferenciadas
representa um importante avanço no contexto da Reforma Tributária em curso no Brasil.
Ao estabelecer critérios claros e transparentes para a concessão deste benefício fiscal, a
lei visa promover a eficiência, a equidade e o desenvolvimento econômico sustentável do
país.
Por todas essas questões, peço apoio aos pares para que o projeto seja aprovado.
Sala das Sessões, em 11 de abril de 2024.
Deputada Bia Kicis
(PL/DF)