PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE XXX DE MARÇO DE 2024
(DO SR. JOAQUIM PASSARINHO)
Institui e regulamenta os regimes
diferenciados de tributação previstos
no artigo 9º da Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de
dezembro de 2023.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei regulamenta os tratamentos diferenciados previstos no artigo
9º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
§1º O disposto nesta Lei Complementar é aplicável aos tributos previstos
nos artigos 156-A e 195, V, ambos da Constituição Federal, de forma uniforme em todo
o território nacional.
§ 2º A reduções de alíquotas e isenções previstas nesta lei não acarretarão o
estorno do crédito, ainda que proporcional, quando da saída dos produtos e serviços
abrangidos pelas reduções e isenções.
§ 3º Para fruição do crédito integral previsto no parágrafo anterior não serão
exigidos o cumprimento de condicionantes, como o pagamento de contribuições, taxas
ou qualquer outra espécie de exação.
§ 4º O imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal, não
incidirá sobre qualquer produto ou serviço com alíquota reduzida prevista nesta lei, bem
como em suas matérias primas, inclusive produtos incluídos na cesta básica.
§5º Na hipótese de ocorrer a tributação não permitida nos termos do
parágrafo anterior, o imposto previsto no art. 153, VIII, será compensado com débitos
da Contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, sendo
assegurada a restituição dos saldos.
Art. 2º Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas dos
tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, incidentes nas
seguintes operações:
I – serviços de educação;
II – serviços de saúde;
III – dispositivos médicos;
IV – dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
V – medicamentos;
VI – produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
VII – serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e
metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;
VIII – alimentos destinados ao consumo humano;
IX – produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos
por famílias de baixa renda;
X – produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas
vegetais in natura;
XI – insumos agropecuários e aquícolas;
XII – produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais
nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional;
XIII – bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional,
segurança da informação e segurança cibernética.
Art. 3º Para fins de aplicação das reduções previstas nos incisos do artigo
2º, consideram-se:
I – serviços de educação:
a) atividade organizada por pessoas jurídicas ou naturais destinada à oferta
de conteúdo organizado em programas educacionais, sejam eles regulares ou não, de
nível básico, inclusive creches, pré-escolas, ensino fundamental e ensino médio,
profissionalizante, técnico, tecnológico ou superior, formação sequencial ou cursos
livres, independentemente de serem ministrados em estabelecimento de ensino formal;
b) oferta de atividades complementares aos programas educacionais
descritos no inciso I, inclusive em contraturno;
c) atividades-meio acessórias ao funcionamento das instituições de ensino,
quando desenvolvidas pela própria parte do contrato de prestação de
serviços educacionais.
II – serviços de saúde:
a) todos os serviços relacionados à promoção, prevenção, diagnóstico,
tratamento e reabilitação da saúde humana, incluindo, mas não se limitando a consultas
médicas, procedimentos cirúrgicos, serviços hospitalares, exames de diagnóstico,
serviços de enfermagem, serviços públicos que mitigam danos ou riscos à saúde pública
e outras práticas correlatas;
b) todas as atividades econômicas enquadradas nas Classificações Nacionais
de Atividades Econômicas (CNAEs) 86: Atividades de Atenção à Saúde Humana; 87:
Atividades de Atenção à Saúde Humana integradas com Assistência Social, prestadas
em residências coletivas e particulares; e 88: Serviços de Assistência Social sem
Alojamento; e
c) todas as atividades de gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo, mas
não se limitando a etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada, a fim de evitar danos ou riscos à saúde pública.
III – dispositivos médicos: aqueles definidos pela autoridade sanitária
competente.
IV – dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência: todos os
instrumentos utilizados para reduzir, parcial ou totalmente, qualquer obstáculo criado
por deficiências.
V – medicamentos: bens assim definidos pela autoridade sanitária
competente, incluídas também as vacinas e as composições para nutrição enteral ou
parenteral e as composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com
erros inatos do metabolismo, bem como as matérias primas e excipientes;
VI – produtos de cuidados básicos à saúde menstrual: absorventes íntimos
femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais,
calcinhas absorventes, panos absorventes íntimos, sabonetes íntimos e papel higiênico;
VII – serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e
metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano: incluídos os veículos leves
sobre trilhos e monotrilhos, de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, acessíveis a
toda a população mediante pagamento individualizado ou remunerados por
contraprestações pecuniárias ou quaisquer outros ativos financeiros assumidos pelo
Poder Público, incluindo os serviços de transporte acessórios, alternativos ou
complementares aos serviços de transporte público contratados autorizados ou
concedidos, inclusive os serviços de transporte coletivo de passageiros prestados sob o
regime de fretamento;
VIII – alimentos destinados ao consumo humano: toda substância que se
ingere no estado natural, semi-elaborada ou elaborada, destinada ao consumo humano,
incluídas as bebidas e qualquer outra substância utilizada em sua elaboração, preparo ou
tratamento, excluídos os cosméticos, o tabaco e as substâncias utilizadas unicamente
como medicamentos, desde quando o produto for caracterizado como tal, sendo
efetivada até o recebimento pelo consumidor, independentemente do local e da forma
pela qual for consumido;
IX – produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos
por famílias de baixa renda: sabonete, shampoo, condicionador, absorvente,
desodorante, pasta de dente, fio dental, escova de dente, pente, escova de cabelo,
protetores solares, repelentes de insetos, fraldas descartáveis, detergentes, desinfetante,
sabão em barra, líquido e em pó, amaciante, água sanitária e outros produtos que o
regulamento incluir;
X – produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas
vegetais in natura aqueles decorrentes do desenvolvimento das seguintes atividades:
a) agricultura;
b) pecuária;
c) extração e a exploração vegetal e animal;
d) exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura,
sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
e) transformação de produtos decorrentes da atividade rural realizada por
produtor rural ou agroindústria.
XI – insumos agropecuários e aquícolas, além de suas matérias primas,
assim considerados:
a) adubos ou fertilizantes, inclusive biológicos;
b)defensivos agropecuários, inclusive biológicos;
c)mudas;
d) semente genética, semente básica, semente em saída de campo de
produção inscritas ou declarados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento – MAPA, semente certificada de primeira geração – C1, semente
certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e
semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que
produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as
importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, e
produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
e) remineralizadores, condicionadores e corretivos de solo de origem
mineral ou orgânica;
f) adjuvantes e suplementos minerais;
g)inoculantes agrícolas produzidos a partir de microrganismos;
h)microrganismos solubilizadores de nutrientes;
i) rações e alimentos para os animais de qualquer natureza, concentrados,
suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias,
devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento –
MAPA, incluídas as destinadas ao uso doméstico.
j) substratos para plantas;
k)ovos férteis e aves de um dia;
l) medicamentos veterinários, inclusive vacinas e vitaminas;
m) melhoramento genético de animais e plantas, biotecnologia, inclusive
seus royalties, bem como quaisquer operações, materiais ou imateriais, necessárias à
propagação, tais como cultivares, sêmens, defensivos, fertilizantes, embriões e matrizes
de animais puros de origem, este último quando possuírem registro genealógico;
n) serviços prestados a produtor rural, ainda que pessoa jurídica, vinculado
à sua atividade final;
o) vasos, telas e ráfias, filme agrícola, caixas, embalagens, estufas e
geomembrana, todos para utilização na produção de produtos hortícolas;
p) projetos e equipamentos para irrigação, sistema de fertirrigação,
desinfecção e tratamento de água, inclusive automação;
q) outros insumos e suas matérias primas que o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento – MAPA definir em regulamento próprio.
XII – produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais
nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional:
a) operações com serviços e bens, tangíveis e intangíveis, realizadas por
pessoas físicas ou jurídicas, envolvendo produção, feira, exposição, intermediação,
importação, repatriação, distribuição e comércio de obras intelectuais, nos termos do art.
7º da Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;
b) vestuário, calçados, acessórios e equipamentos voltados para a prática de
atividades desportivas;
c) suplementos alimentares, barras energéticas, isotônicos e serviços
relacionados à nutrição esportiva;
d) serviços de treinamento e coaching esportivo, inclusive aqueles prestados
por personal trainers, academias, clubes esportivos, programas de treinamento online,
clínicas e estabelecimentos de treinamento esportivo especializado;
e) aplicativos voltados para a prática de atividades desportivas e
monitoramento de desempenho, bem como acessórios voltados para essas atividades
(relógios, monitores de atividade, equipamentos de análise de desempenho, entre
outros);
f) locação de estabelecimentos, infraestrutura e equipamentos voltados para
a prática de atividades desportivas;
g) organização de eventos e competições esportivas, compreendidas as taxas
de inscrição e serviços de cronometragem e arbitragem;
h) serviços de fisioterapia e reabilitação esportiva, compreendidas
massagens e terapias corporais e todos os equipamentos inerentes à prestação de tais
serviços;
i) serviços de transporte para eventos e locais de prática desportiva, bem
como alojamento especializado para atletas e equipes desportivas.
XIII – bens e serviços relacionados à segurança da informação e segurança
cibernética, aqueles relativos à proteção da confidencialidade, integridade, autenticidade
e disponibilidade das informações e dados de pessoas físicas e jurídicas, de Direito
Público ou Privado, armazenados, processados ou transmitidos em ambientes e espaços
cibernéticos, inclusive aqueles voltados à prevenção de fraudes em operações e
transações realizadas, processadas ou transmitidas em ambientes e espaços cibernéticos,
mediante emprego de:
a) equipamentos e recursos computacionais;
b) serviços de análise e desenvolvimento de sistemas; programação;
processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres;
c) serviços de elaboração de programas de computador, independentemente
da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo
tablets, smartphones e congêneres;
d) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
(softwares);
e) serviços assessoria e consultoria em informática; e
f) outros serviços ou soluções tecnológicas aplicadas aos fins descritos no
inciso XIII.
§1º Incluem-se nos conceitos do caput as operações de serviços vinculadas e
as operações que envolvam bens digitais, estes entendidos como aqueles que são
fornecidos por meio da internet, incorpóreos, isto é, existem apenas na forma virtual,
não podendo ser materializados.
§2º Os bens e os serviços indicados nos incisos do caput são
exemplificativos e sujeitos a interpretação extensiva no plano horizontal quanto a
possibilidade de abarcarem tecnologias, conceitos e definições que assegurem ao
consumidor final o direito à aquisição no patamar de valores que atinja a finalidade
constitucional da tributação diferenciada.
§3º Incluem-se no conceito de serviços estabelecido na alínea “n”, do inciso
XI do caput, os serviços de transporte prestados a produtor rural, inclusive pessoa
jurídica, ou a ele equiparado, cooperativas agrícolas e agropecuárias, e empresas
comerciais exportadoras vinculados às suas atividades fim.
§4º Inclui-se como matéria prima dos insumos indicados no inciso XI do
caput o gás natural.
§5º Inclui-se no conceito do inciso II do caput os serviços de abastecimento
público de água e esgotamento sanitário.
Art. 4º Ficam reduzidas em 100% (cem por cento) as alíquotas dos tributos
previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, incidentes nas seguintes
operações:
I. com bens de que trata os incisos III a VI do artigo anterior, nos termos
dos parágrafos deste artigo;
II. com produtos hortícolas, frutas e ovos;
III. com serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de
Inovação (ICT) sem fins lucrativos;
IV. com automóveis de passageiros quando adquiridos por pessoas com
deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio
de seu representante legal ou por motoristas profissionais que destinem o automóvel à
utilização na categoria de aluguel (táxi);
V. com atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas
críticas de recuperação e reconversão urbanística.
VI. com máquinas, equipamentos, materiais e produtos empregados na
implantação e execução das obras de infraestrutura;
VII. com operadoras de planos de assistência à saúde enquadradas na
modalidade de autogestão.
§1º Incluem-se nas reduções de alíquota em 100% os seguintes
medicamentos:
I. medicamentos utilizados na prevenção e no tratamento de doenças
crônicas, doenças graves e doenças raras;
II. medicamentos destinados à pesquisa clínica, durante e/ou pós estudo
clínico; e
III. medicamentos tarjados sujeitos à prescrição médica;
§2º Incluem-se nas reduções de alíquota em 100% os seguintes dispositivos
médicos:
I. de diagnóstico, prevenção, monitoramento, tratamento (ou alívio) de uma
doença;
II. de diagnóstico, monitoramento, tratamento ou reparação de uma lesão ou
deficiência;
III. de investigação, substituição, alteração da anatomia ou de um processo
ou estado fisiológico ou patológico;
IV. de suporte ou manutenção da vida;
V. de controle ou apoio à concepção;
VI. de fornecimento de informações por meio de exame in vitro de amostras
provenientes do corpo humano, incluindo doações de órgãos e tecidos;
VII. partes, peças, acessórios e serviços destinados à manutenção de
dispositivos médicos, inclusive instalação, configuração, suporte técnico e manutenção
de softwares, as mesmas reduções de alíquota aplicáveis ao dispositivo médico a que se
destinam; e
VIII. os dispositivos médicos cujos NCMs estão listados nos Convênios
ICMS 116/1998, 01/1999 e 126/2010, que tratam especificamente de equipamentos e
insumos destinados à prestação de serviços de saúde, artigos e aparelhos ortopédicos e
para fraturas e preservativos.
§3º A simples remessa de dispositivos médicos para serem armazenados em
hospitais ou clínicas médicas e odontológicas para futura utilização em tratamentos,
cirurgias e/ou procedimentos pós cirúrgicos não configura fato gerador dos tributos
referidos no artigo 1º desta lei.
§4º Medicamentos e dispositivos médicos com destinação à saúde
suplementar, compras públicas, Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente,
devolução, amostras grátis e doações se incluem nos conceitos dos parágrafos segundo e
terceiro deste artigo, fazendo jus à redução de 100% (cem por cento) das alíquotas dos
tributos.
§5º Considera-se produtos hortícolas as flores e plantas cultivadas para fins
alimentares, ornamentais e medicinais relativo à horticultura.
§6º Eventuais reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH não
implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado por este artigo.
Art. 5º Fica reduzida em 100% (cem por cento) a alíquota da contribuição
de que trata o art. 195, V, da Constituição Federal, para serviços de educação de ensino
superior nos termos do Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei
nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
Parágrafo único. Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS os
descontos incondicionais, inclusive concedidos a título de bolsas de estudo, no âmbito
do PROUNI ou de outro programa concedido por instituições de ensino.
Art. 6º Ficam isento do pagamento dos tributos previstos nos arts. 156-A e
195, V, da Constituição Federal, os serviços de transporte público coletivo de
passageiros rodoviário e metroferroviário, inclusive veículos leves sobre trilhos e
monotrilhos, de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, abrangendo as tarifas
públicas, contraprestações pecuniárias e demais ativos financeiros assumidos pelo Poder
Público que remunerem a prestação dos serviços de transporte público, incluindo os
serviços de transporte alternativos ou complementares.
Art. 7º. O produtor rural pessoa física ou jurídica que obtiver receita anual
inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e o produtor integrado
de que trata o art. 2º, II, da Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016, com a redação vigente
em 31 de maio de 2023, não são contribuintes do imposto de que trata o art. 156-A e da
contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal.
§1º Poderá optar por ser contribuinte o produtor rural pessoa física ou
jurídica e o produtor integrado que desejar, se sujeitando às regras de apuração previstas
na legislação.
§2º O limite indicado no caput será atualizado anualmente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), devendo ser divulgado por ato da
Receita Federal do Brasil, que terá validade para os dois tributos tratados no caput.
Art. 8º Os contribuintes do imposto de que trata o art. 156-A e da
contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal terão direito à
crédito presumido quando da aquisição de produtos e serviços de produtor rural pessoa
física ou jurídica que não opte por ser contribuinte nos termos do artigo anterior.
§1º O crédito presumido previsto no caput será calculado aplicando-se as
alíquotas dos tributos que incidiriam na operação sobre o valor da aquisição do produto
ou do serviço.
§2º O crédito presumido apurado nos termos do caput será submetido à
regra geral que permita a compensação e restituição.
Art. 9º Será reduzida em 100% as alíquotas dos tributos previstos nos arts.
156-A e 195, V, da Constituição Federal, incidentes sobre a aquisição de bens de capital
pelo produtor rural pessoa física e pessoa jurídica, no momento do ato da operação de
aquisição.
Parágrafo único. Considera-se o investimento em bem de capital a locação e
o arredamento de bem imóvel rural para produção agropecuária.
Art. 10. Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas dos tributos
previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, incidentes quando da
prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou
artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional.
Parágrafo único. Para contratos relativos às operações a que se refere o
caput, firmados até o dia imediatamente anterior à entrada em vigor desta Lei
Complementar, o montante dos tributos referidos no art. 156-A e art. 195, V, ambos da
Constituição Federal, não integrará o preço, devendo ser acrescido ao valor da operação
e destacado no documento fiscal.
Art. 11. A operação de prestação de serviços de profissão intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, quando o tomador do serviço for produtor
cultural ou artístico e produtor rural, será submetida à redução de 60% (sessenta por
cento) de que trata o art. 2º.
Art. 12. Nas operações realizadas com serviços e bens, tangíveis ou
intangíveis, qualificados como obras de arte, quando o tomador do serviço ou
adquirente dos bens seja produtor cultural ou artístico, o pagamento do tributo fica
diferido para o momento em que o adquirente do serviço ou do bem realizar a venda ao
consumidor final.
Art. 13. Fica assegurado o crédito presumido ao contribuinte adquirente de
serviços de transporte contratado junto a transportador autônomo de carga pessoa física
que não seja contribuinte do imposto, calculado com base no preço pago pelo serviço e
nas alíquotas dos tributos aplicáveis aos bens transportados, nos termos do art. 9º, §6º, I,
da Emenda Constitucional nº132, de 20 de dezembro de 2023.
Art. 14. A operação de revenda de veículos automotores, componentes,
maquinários e implementos agrícolas, conforme definições da Lei 8.132/1990,
adquiridos de pessoas físicas e outros não contribuintes e, portanto, sem a incidência
dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, fará jus ao
reconhecimento de crédito presumido em montante equivalente à 96,8% (noventa e seis
vírgula oito por cento) do valor de saída destes bens.
Parágrafo único. Quanto aos veículos automotores, fica instituída a
obrigatoriedade do Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) para
veículos usados em todo território nacional.
Art. 15. Os regimes diferenciados de que trata esta lei poderão ser
submetidos a avaliação quinquenal de custo-benefício, podendo a lei fixar regime de
transição para a alíquota padrão, não observado o disposto no § 2º do art. 9º da Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, devendo prever de modo expresso a
observância das alíneas “b” e “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. A avalição prevista no caput deverá examinar o impacto na
promoção da igualdade entre homens e mulheres e acompanhar estudo técnico, com
ampla divulgação e fixação de prazo para manifestação das categorias
econômicas impactadas.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data da publicação, respeitando a
transição estabelecida na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
O presente PLP regula e define a tributação diferenciada, isto é, alíquotas reduzidas em
100%, 60% ou 30%, de acordo com as especificidades de cada produto ou serviço,
conforme previsto no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de
2023.
Os tributos objeto deste PLP estão previstos nos artigos 156-A e 195, V, da
Constituição Federal, de forma uniforme em todo o território nacional. Foi elaborado
um rol exaustivo de produtos e serviços que terão suas alíquotas de CBS e de IBS
reduzidas, categorizando de acordo com o percentual adotado.
Por outro lado, de forma a se garantir a neutralidade e a não cumulatividade tributária,
está previsto que os tributos não comporão a base de cálculo das etapas posteriores da
cadeia produtiva.
Os contribuintes do IBS e da CBS terão direito à crédito presumido em produtos e
serviços definidos pelo presente projeto.
Ademais, não caberá redução de alíquota para os produtos e serviços abrangidos pelo
imposto seletivo, referente à prejudicialidade à saúde e ao meio ambiente, previsto no
art. 153, VIII, da Constituição Federal.
Será necessário ampliar o debate para que se possa, no Congresso Nacional, aperfeiçoar
a proposição, objetivando chegar à melhor alterativa disponível para a sociedade
brasileira.
Por estas razões, pede-se apoio para aprovação do projeto de lei apresentado.
Sala das Sessões, em 11 de abril de 2024.
DEPUTADO JOAQUIM PASSARINHO
(PL/PA)
Projeto de Lei Complementar
(Do Sr. Joaquim Passarinho)
Institui e regulamenta os regimes
diferenciados de tributação previstos no
artigo 9º da Emenda Constitucional nº 132,
de 20 de dezembro de 2023.
Assinaram eletronicamente o documento CD242340277300, nesta ordem:
1 Dep. Joaquim Passarinho (PL/PA)
2 Dep. Luiz Philippe de Orleans e Bra (PL/SP)
3 Dep. Rosangela Moro (UNIÃO/SP)