PLP 39/2024. Dispõe sobre o Comitê Gestor do IBS. Regulamentação do artigo 156-B inserido pela EC 132/2023
Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° , DE 2024
(Da Sra. Adriana Ventura)
Regulamenta o art. 156-B da Constituição
Federal para dispor sobre a forma como os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios
exercerão, de forma integrada,
competências administrativas em relação ao
Imposto sobre Bens e Serviços – IBS.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a forma como os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do
Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, competências administrativas
relativas a esse imposto na forma do §2º do art. 156-B da Constituição Federal.
Parágrafo único. As competências administrativas exercidas pelo Comitê Gestor
do IBS são:
I – editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da
legislação do imposto;
II – arrecadar o IBS, efetuar as compensações e distribuir o produto da
arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios; e
III – decidir o contencioso administrativo.
Art. 2º O Comitê Gestor do IBS é uma entidade pública sob regime especial
dotada de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.
Art. 3º O Comitê Gestor do IBS é composto pelo seu Corpo Diretivo, instância
máxima com funções deliberativas e institucionais, e pelo Conselho Tributário do IBS,
com competência para julgar questões jurídicas suscitadas no âmbito do contencioso
administrativo tributário do IBS.
- 1º A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Corpo
Diretivo dar-se-á mediante representação de forma paritária, através da qual os entes
federativos terão representantes eleitos pelo conjunto dos Estados e do Distrito Federal
e pelo conjunto dos Municípios.
- 2º A participação dos entes federativos no Corpo Diretivo do Comitê Gestor do
IBS observará a seguinte composição:
I – 27 (vinte e sete) membros, representando cada Estado e o Distrito Federal;
II – 27 (vinte e sete) membros, representando o conjunto dos Municípios e do
Distrito Federal, que serão eleitos nos seguintes termos:
- a) 14 (quatorze) representantes, com base nos votos de cada Município, com
valor igual para todos; e
- b) 13 (treze) representantes, com base nos votos de cada Município ponderados
pelas respectivas populações.
- 3º Serão selecionados igual número de suplentes para atuarem na ausência dos
membros efetivos do Corpo Diretivo na forma do Regimento Interno do Comitê Gestor
do IBS.
- 4º Poderão ser criadas Câmaras Temáticas com a função de desenvolver
estudos e prestar embasamento técnico sobre assuntos específicos ao Corpo Diretivo do
Comitê Gestor do IBS.
- 5º A quantidade de Câmaras Temáticas, seus membros e seu funcionamento
serão definidos no Regimento Interno do Comitê Gestor do IBS.
Art. 4º As deliberações no âmbito do Comitê Gestor do IBS serão consideradas
aprovadas se obtiverem, cumulativamente, os votos:
I – em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal:
- a) da maioria absoluta de seus representantes; e
- b) de representantes dos Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais
de 50% (cinquenta por cento) da população do País; e
II – em relação ao conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, da maioria
absoluta de seus representantes.
Parágrafo único. As decisões, atas, notas técnicas e demais documentos que
embasarem as votações realizadas pelos órgãos do Comitê Gestor do IBS serão
disponibilizadas no seu endereço eletrônico, em consonância com os princípios da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da transparência e da eficiência.
Art. 5º O Presidente do Comitê Gestor do IBS será escolhido pelo Corpo
Diretivo, dentre um dos seus membros efetivos, para mandato improrrogável de 3 anos.
- 1º A votação para escolha do Presidente do Comitê Gestor do IBS para
cumprimento do mandato de que trata o caput dar-se-á na forma do art. 4º e recairá
sucessivamente sobre um representante do conjunto dos Estados e do Distrito Federal e
sobre um representante do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal.
- 2º O Presidente do Comitê Gestor do IBS deverá ter notórios conhecimentos
de administração tributária.
Art. 5º O Comitê Gestor do IBS será financiado aplicando-se o percentual de até
0,01% (um centésimo por cento) do produto da arrecadação do IBS destinado a cada
Estado, ao Distrito Federal e a cada Município, na forma de seu Regulamento Interno.
- 1º Decorridos cinco anos da entrada em vigor desta Lei Complementar, o
percentual de que trata o caput será reavaliado anualmente pelo Corpo Diretivo do
Comitê Gestor do IBS, que decidirá por sua manutenção ou alteração na forma do art. 4º
desta Lei Complementar.
- 2º O Comitê Gestor do IBS publicará em seu endereço eletrônico:
I – relatório resumido da sua execução orçamentária em até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre; e
II –balanço patrimonial, orçamentário e das atividades anuais em até sessenta
dias após o encerramento de cada ano.
Art. 6º O controle externo do Comitê Gestor será exercido pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios.
Art. 7º O Comitê Gestor do IBS coordenará, com vistas à integração entre os
entes federativos, as atividades de fiscalização, lançamento, cobrança, representação
administrativa e representação judicial relativos ao IBS realizados, no âmbito de suas
respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 8º Sob a coordenação do Comitê Gestor do IBS, as administrações
tributárias e as procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão
definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências entre si.
Art. 9º O Comitê Gestor do IBS, a administração tributária da União e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compartilharão informações fiscais
relacionadas ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e à Contribuição sobre Bens e
Serviços – CBS e atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações
acessórias e procedimentos a eles relativos.
Art. 10. O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e a administração
tributária da União poderão implementar soluções integradas para a administração e
cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre Bens e
Serviços – CBS.
Art. 11. As competências exclusivas das carreiras da administração tributária e
das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, no
Comitê Gestor do IBS e na representação deste, por servidores das referidas carreiras.
Art. 12. A organização e o funcionamento do Comitê Gestor do IBS serão
definidos em seu Regimento Interno.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar proposto surge como uma resposta à
necessidade imperativa de regulamentação detalhada das novas disposições introduzidas
pela Emenda Constitucional da Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132, de
2023, promulgada em dezembro de 2023), em especial o artigo 156-B. Esta Emenda
estabeleceu a criação do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição sobre
Bens e Serviços – CBS, um marco na reforma do sistema tributário brasileiro (além da
introdução do Imposto Seletivo – IS), destinados a substituir uma série de impostos e
contribuições com um sistema unificado que visa simplificar a cobrança de tributos e
aumentar a eficiência da arrecadação fiscal no país.
A essência do presente projeto que ora propomos é a institucionalização do
Comitê Gestor do IBS, atribuindo-lhe competências cruciais para a gestão eficaz deste
novo imposto. Este órgão, previsto para operar sob um regime especial de
independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, será o cerne da
administração do IBS, garantindo que a legislação seja aplicada uniformemente em todo
o território nacional pelos fiscos estaduais, distrital e municipais. Através da edição de
um regulamento único, este Comitê será responsável por uniformizar a interpretação e
aplicação da legislação do IBS, assegurando assim que a reforma tributária alcance seus
objetivos de simplificação e eficiência. É importante deixar assente que em projeto
apartado estamos propondo a criação de uma Câmara Técnica de Uniformização do IBS
e da CBS.
A regulamentação ora proposta reconhece a importância da colaboração e
representação equitativa de todos os entes federativos no processo de deliberação do
Comitê Gestor. Estabelecendo uma composição paritária, o projeto assegura que
Estados, Distrito Federal e Municípios tenham voz igual na administração do IBS,
refletindo o compromisso federativo do Brasil. Isso é reforçado pela previsão de
alternância na presidência do Comitê entre representantes dos Estados e Municípios,
promovendo uma gestão equilibrada e imparcial do sistema.
Um aspecto inovador do projeto é a forma de financiamento do Comitê Gestor,
determinando que este seja sustentado por um percentual da arrecadação do IBS
destinado a cada ente federativo. Esta medida assegura a autonomia financeira do
Comitê, permitindo que desempenhe suas funções sem impor ônus adicional aos cofres
públicos. O controle externo exercido pelos Estados, Distrito Federal e Municípios
sobre o Comitê Gestor, conforme previsto pela Constituição Federal e acorado
politicamente por ocasião da tramitação da emenda constitucional, garante a
transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos arrecadados.
Além disso, a proposição propõe a integração das atividades de fiscalização,
lançamento, cobrança e representação jurídica relativas ao IBS, coordenadas pelo
Comitê Gestor. Isso visa a uma maior eficiência e eficácia na administração do imposto,
eliminando redundâncias e conflitos entre as diferentes jurisdições. Ao possibilitar a
delegação e o compartilhamento de competências entre as administrações tributárias e
procuradorias dos diversos entes federativos, o projeto promove uma colaboração
essencial para a implementação bem-sucedida do IBS.
A regulamentação da estrutura e gestão do Comitê Gestor, bem como de seu
funcionamento, por meio de um regimento interno, oferece a flexibilidade necessária
para adaptar-se às dinâmicas e desafios que surgirão com a implementação do novo
imposto. O projeto também estabelece a obrigação de compartilhamento de informações
fiscais entre o Comitê Gestor, a administração tributária da União e a Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional, facilitando a harmonização de normas e procedimentos
tributários.
Em resumo, este projeto é essencial para assegurar a implementação efetiva e
harmoniosa do IBS, proporcionando uma base sólida para o sucesso da reforma
tributária no Brasil. Ao estabelecer um sistema de gestão eficiente, transparente e
colaborativo, o projeto promove a justiça fiscal, a simplificação tributária e a eficiência
administrativa, beneficiando todos os brasileiros.
Assim, peço o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei
Complementar tão importante para a população brasileira, que já paga impostos em
níveis semelhantes aos países mais desenvolvidos, mas recebe em troca serviços
públicos semelhantes a países ainda em desenvolvimento.
Sala das Sessões, em 25 de março de 2024.
Deputada Adriana Ventura
NOVO / SP
FONTE JOTA