PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025
Altera a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro
de 2025, para modificar regras relativas ao regime
diferenciado do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)
e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS)
aplicável aos automóveis de passageiros adquiridos
por pessoas com deficiência ou com transtorno do
espectro autista.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os arts. 149 e 152 da Lei Complementar nº 214, de 16 de
janeiro de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149. …………………………………………………
…………………………………………………………………
- 2º ………………………………………………………….
…………………………………………………………………
II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a automóvel
cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes
caso não houvesse as reduções e não incluídos os custos necessários
para a adaptação, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), limitado o benefício ao valor da operação de até R$ 140.000,00
(cento e quarenta mil reais).
…………………………………………………………………” (NR)
“Art. 152. ………………………………………………….
…………………………………………………………………
II – na hipótese do inciso II do caput do art. 149 desta Lei
Complementar, em intervalos não inferiores a 3 (três) anos.
…………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 149 da Lei Complementar nº
214, de 16 de janeiro de 2025.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que
efetivou a reforma tributária sobre o consumo, no seu art. 9º, § 3º, inciso II,
alínea “d”, determinou que a lei complementar que regular os regimes
diferenciados do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social
sobre Bens e Serviços (CBS) preverá as hipóteses de redução em cem por cento
das alíquotas desses tributos para automóveis de passageiros adquiridos por
pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista,
diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
O objetivo do constituinte derivado com a regra foi manter, para o
IBS e a CBS, o diferencial tributário em vigor referente ao Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) e ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto na Lei nº
8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e no Convênio Confaz nº 38, de 30 de março
de 2012.
Todavia, algumas regras da Lei Complementar (LCP) nº 214, de
2025, quanto à matéria representam um retrocesso, como demonstraremos.
Válido ressaltar que essas mesmas disposições foram objeto da Emenda nº 445-
U, de minha autoria, durante a tramitação do Projeto de Lei Complementar
(PLP) nº 68, de 2024, no Senado Federal, que, infelizmente, não foi acatada
nesses pontos específicos.
Este projeto de lei complementar insiste, portanto, nas alterações
outrora pretendidas, para alinhar a LCP nº 214, de 2025, a preceitos que já
foram discutidos e normatizados por meio do Congresso Nacional, não
devendo a nova lei tributária reduzir direitos da pessoa com deficiência.
A Lei nº 8.989, de 1995, e suas posteriores alterações, aprovadas
por esta Casa, definiram os requisitos para isentar o IPI na aquisição de
automóveis de passageiros para pessoa com deficiência, inclusive no que diz
respeito a valores.
Neste contexto, não nos parece razoável que a lei de instituição do
IBS e da CBS traga barreiras às pessoas com deficiência no tocante ao acesso
ao direito da compra de veículos acessíveis.
Por exemplo, mantido o § 3º do art. 149 da Lei Complementar,
caso uma pessoa com deficiência física, visual ou auditiva não precise adaptar
o veículo, passará a não mais ter direito ao benefício fiscal. Na mesma forma,
será injustamente retirado o direito de inúmeras pessoas que, embora tenham
deficiência de natureza física ou sensorial comprovada, são capazes de, por si
próprias ou por intermédio de responsável, conduzir o automóvel sem a
necessidade de adaptação veicular. Apenas para termos a dimensão do
problema, segundo estudos da Associação Nacional de Apoio às Pessoas com
Deficiência (ANAPcD), com essa injusta mudança, mais de noventa por cento
das pessoas com deficiência serão afetadas e perderão o direito à isenção.
Para a ANAPcD, a medida fere os princípios da seletividade
tributária e da capacidade contributiva desse grupo, e pode ter impactos
profundos na inclusão social. Com efeito, ao eliminar ou reduzir esses
benefícios, a legislação viola o princípio constitucional da seletividade
tributária, que determina que bens essenciais sejam menos tributados. Ao
mesmo tempo, o novo regramento também ofende o princípio constitucional da
capacidade contributiva, visto que as pessoas com deficiência possuem custos
de vida sabidamente mais elevado que o resto da população, devendo sofrer,
portanto, ônus tributário proporcional a essa dura realidade posta. De fato, a
Reforma Tributária, como foi aprovada, desconsidera a realidade econômica
das PcDs, que já enfrentam altos custos com tratamentos, medicamentos e
adaptações em sua vida cotidiana. A legislação tributária deve respeitar os
princípios de justiça fiscal e proteção dos mais vulneráveis.
Além disso, a limitação do benefício a setenta mil reais é
absolutamente irreal e representa um retrocesso no que toca à legislação
federal, que atualmente autoriza a concessão da isenção do IPI para veículos
novos cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, seja
de até duzentos mil reais. O mesmo se diga em relação ao prazo do incentivo,
uma vez que a Lei nº 8.989, de 1995, autoriza a utilização da isenção do IPI a
cada três anos.
Dessa forma, este projeto altera pontualmente a LCP, mas de
forma consistente e em conformidade com a legislação já consolidada sobre o
assunto, objeto de estudos aprofundados e científicos sobre critérios para
concessão de benefícios a pessoas com deficiência.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a
aprovação desta proposição, com vistas a resguardar os direitos da pessoa com
deficiência.
Sala das Sessões,
Senador FLÁVIO ARNS
(PSB/PR)