PLP 35/2024. Proposta de instituição da cesta básica nacional de alimentos. Regulamentação do artigo 8º da EC 132/2023
Art. 8º, EC 132/2023. Fica criada a Cesta Básica Nacional de Alimentos, que considerará a diversidade regional e cultural da alimentação do País e garantirá a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação previsto no art. 6º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Lei complementar definirá os produtos destinados à alimentação humana que comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos, sobre os quais as alíquotas dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal serão reduzidas a zero.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2024
(DO SR. PEDRO LUPION e outros)
Institui a Cesta Básica Nacional de Alimentos – CeNA criada pelo artigo 8º da Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a Cesta Básica Nacional de Alimentos – CeNA,
com fundamento no artigo 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de
dezembro de 2023.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar é aplicável
aos tributos previstos nos artigos 156-A e 195, V, ambos da Constituição
Federal, independentemente do local e da forma em que for consumido.
Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas dos tributos previstos
nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal incidentes nas operações
com os produtos referidos no artigo 3º desta lei.
- 1º A redução de que trata o caput será considerada desde quando
o produto for caracterizado como tal e será efetivada até o recebimento pelo
consumidor, independentemente do local e da forma pela qual for consumido.
- 2º Não será exigido o estorno dos créditos nas operações com os
produtos abrangidos pela redução prevista pelo caput.
- 3º Na hipótese de existência de saldo credor, será observado o
procedimento de ressarcimento previsto na Lei Complementar que instituir os
tributos previstos nos artigos 156-A e 195, V, ambos da Constituição Federal.
Art. 3º Compõem a CeNA os seguintes alimentos destinados ao
consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se
destinam ao consumo humano, independentemente da forma como
apresentados:
- Proteínas animais, incluindo carne e demais produtos comestíveis
frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do
abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos,
além de peixes, crustáceos e outros invertebrados aquáticos;
- Leite e laticínios, independentemente da forma como
apresentados, inclusive soro de leite, leite em pó, integral, semidesnatado ou
desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis,
assim definidas conforme previsão legal específica, queijos, manteiga,
requeijão e creme de leite;
III. Margarina;
- Ovos de aves e mel natural;
- Produtos hortícolas, frutas e hortaliças;
- Café, chá, mate, especiarias e infusões;
VII. Trigo;
VIII. Farinhas de trigo, rosca e mandioca;
- Milho;
- Farinhas de milho, tais como fubá, gritz de milho, canjiquinhas e
flocos de milho;
- Demais farinhas derivadas de cereais e féculas, raízes e
tubérculos;
XII. Pães, biscoito, bolos e misturas próprias;
XIII. Massas alimentícias;
XIV. Molhos preparados e condimentos;
- Açúcares, sal, óleos e gorduras;
XVI. Arroz, feijão e pulses;
XVII. Sucos naturais sem adição de açúcar e conservantes;
XVIII. Água mineral, natural ou potável, que tenha sido envasada, com
ou sem gás;
XIX. Castanhas e nozes (oleaginosas).
- 1º. O imposto seletivo, previsto no art. 153, VIII, da Constituição
Federal, não incidirá sobre qualquer produto referido nos incisos do caput.
- 2º. A legislação infralegal que regulamentar a aplicação desta lei
não poderá limitar a abrangência da lista do caput.
Art. 4º Enquanto não instituídos os tributos referidos no artigo 1º
desta lei e durante o período de transição, o Poder Executivo Federal poderá
zerar as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes na importação e
sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos mencionados
no art. 3º.
Parágrafo único. Aplica-se, na hipótese do caput, o §2º do artigo 2º
desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Reforma Tributária foi apresentada tendo como dupla justificativa a
simplificação e manutenção da carga tributária.
Agora, com a instituição da Cesta Básica Nacional de Alimentos
destinados ao consumo humano, que terão alíquotas zero do IBS e da CBS,
apresentamos a regulamentação que, para manter a carga tributária, parte das
legislações federais e estaduais que estipulam os itens das atuais cestas
básica. Em outras palavras, mantém-se as atuais composições das cestas
básica federal e dos estados na cesta básica nacional de alimentos, com
pequenos e merecidos ajustes.
O texto apresentado atende todos os requisitos do caput do artigo 8º da
Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Isto é,
“considerará a diversidade regional e cultural da alimentação do País e
garantirá a alimentação saudável e nutricionalmente adequada”.
Em primeiro, considera a diversidade regional ao estipular a presença de
itens que são necessários e indispensáveis para a alimentação básica da
população de uma região do país. Ao mesmo tempo, contém os itens que
compõem a própria cesta básica prevista no Decreto nº 11.936/2024, que
contou, na elaboração, com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome.
Os incisos constantes do artigo 3º caminham neste sentido, buscando
atender as particularidades regionais de cada parte do Brasil e, ao mesmo
tempo, apresentam uma lista de produtos que foram, são e sempre serão a
base alimentar de todo o brasileiro.
Por fim e para auxiliar no controle do preço dos alimentos, possibilitamos
ao Poder Executivo Federal reduzir, desde já, a tributação federal sobre todos
os alimentos constantes da cesta básica.
Por todas essas questões, peço apoio aos pares para que o projeto seja
aprovado.
Sala das Sessões, em 26 de março de 2024.
DEPUTADO PEDRO LUPION
(PP/PR)