PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025
(Do Sr. NILTO TATTO)
Altera a Lei Complementar nº 214 de 16 de
janeiro de 2025, que Institui o Imposto sobre
Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre
Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS);
cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação
tributária.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar nº 214 de 16 de janeiro de
2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, a Contribuição Social sobre
Bens e Serviços – CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências.
Art. 2º O art. 409 da Lei Complementar nº 214 de 16 de janeiro de
2025 passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 409………..
- 1º………………
V – Alimentos e bebidas adoçados; e”
Art. 3º O “Anexo XVII – Bens e Serviços Sujeitos ao Imposto Seletivo ”
da Lei Complementar nº 214 de 16 de janeiro de 2025 passa a vigorar da seguinte
forma:
Anexo XVII – Bens e Serviços Sujeitos ao Imposto Seletivo
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A criação do imposto seletivo representa um avanço ao permitir a
tributação onerosa de produtos prejudiciais à saúde, como tabaco, bebidas alcoólicas
e alimentos ultraprocessados, e ao meio ambiente. De acordo com a OMS e o Banco
Mundial, a tributação de produtos nocivos à saúde é a medida mais custo-efetiva
para inibir seu consumo, beneficiando a saúde e salvando vidas, especialmente dos
mais vulneráveis. Entretanto, a proposta de regulamentação do texto atual, apesar
de garantir tributação plena para tabaco e álcool, deixou de fora alimentos
ultraprocessados, contemplando apenas refrigerantes. É preciso avançar na
ampliação destes produtos para garantir a proteção, sobretudo de crianças e
adolescentes que, em média, consomem mais produtos ultraprocessados que adultos.
Dados de 2019 revelaram que crianças de 0 a 5 anos consumiram
diariamente 24,7% de suas calorias com alimentos ultraprocessados, número
superior à média da população adulta, de 19,5%. Sendo que a maior participação foi
de: biscoitos doces (4,7%); farinhas infantis ultraprocessadas (4,0%); chocolates,
sorvetes, gelatina, flan e outras sobremesas industrializadas (3,7%); bebidas lácteas
(2,7%); biscoitos salgados e salgadinhos de pacote (2,4%).1
Dados de 2017-2018, por sua vez, mostraram que adolescentes
brasileiros (de 10 a 19 anos) consumiram diariamente 26,8% de suas calorias com
alimentos ultraprocessados, número também superior à média da população adulta.
A maior participação foi de: Biscoitos doces (3,7%); Biscoitos salgados e salgadinhos
(3,3%); Margarina (2,8%); Bebidas lácteas (2,4%); Chocolates, sorvetes e
sobremesas industrializadas (2,3%); Bebidas adoçadas ultraprocessadas (2,1%);
Néctares e outras bebidas artificiais (0,8%).2
Portanto, é fundamental que o imposto
seletivo considere em especial estes produtos mais consumidos pelo público jovem e
infantil, como forma de desincentivo ao seu consumo.
Como argumento adicional, acrescentamos que relatório divulgado
recentemente pelo Banco Mundial, utilizando três cenários para estimar a elasticidade
do consumo de alimentos com a inclusão de imposto seletivo sobre produtos
ultraprocessados encontrou que os impostos sobre alimentos processados e
ultraprocessados no Brasil podem ter um efeito progressivo em termos de: (i)
mudanças nas despesas com os produtos, (ii) mudanças nas despesas médicas; e
(iii) alterações nos anos de vida perdidos. As conclusões sugerem que a tributação
dos alimentos processados e ultraprocessados beneficiaria as famílias no extremo
inferior da distribuição do consumo, contribuindo para reduzir a prevalência de
problemas de saúde relacionados com a alimentação e diminuindo as despesas
médicas, especialmente entre as famílias que dependem do sistema de saúde
público.
Elasticidade: Entre os principais resultados, os autores observaram que para todos
os decis de renda, os alimentos frescos são os mais elásticos, seguidos dos alimentos
ultraprocessados. Isto indica um grande potencial para os decisores modificarem o
consumo de alimentos saudáveis na população, a partir da adoção de uma política
fiscal que iniba o consumo de alimentos ultraprocessados e com subsídios a
alimentos frescos para incentivar o seu consumo.
Despesas com os produtos: com a tributação sobre ultraprocessados, as famílias
em todos os decis, exceto no mais elevado, registram ganhos de bem-estar,
indicando que a carga fiscal sobre os alimentos ultraprocessados afeta principalmente
as famílias com maior consumo, resultando em mudanças no bem-estar que
beneficiam a maioria das famílias. A tributação conjunta sobre alimentos processados
e ultraprocessados conduz a ganhos de bem-estar para as famílias nos sete decis
inferiores, demonstrando ainda mais o impacto positivo desta política fiscal
combinada numa gama mais ampla de níveis de rendimento.
Anos de vida perdidos: natureza progressiva dos ganhos de rendimento resultantes
da redução dos anos de vida perdidos na sequência da implementação de uma
tributação sobre alimentos processados e ultraprocessados. Os ganhos de rendimento
diminuem em todos os decis de consumo, mas a queda mais significativa ocorre
entre o primeiro e o segundo decis, no extremo inferior da distribuição.
Notavelmente, o primeiro decil demonstra um ganho de rendimento 50% superior em
comparação com o segundo decil. Esta constatação realça que os indivíduos que
residem em domicílios com consumo mínimo são os que mais se beneficiam desta
medida.
Despesas médicas: análise das despesas médicas apresenta o mesmo padrão das
anteriores, com um padrão progressivo em que os decis mais baixos de consumo se
beneficiam proporcionalmente mais com a redução das despesas médicas.
Ademais, simulação realizada por Pereda e colaboradoras (2024) sobre o
impacto da reforma tributária no consumo de alimentos no país, encontrou que, para
um cenário comparativo em que todas as categorias de produtos ultraprocessados
são incluídas no imposto seletivo, poderia haver uma arrecadação em torno de R$9
bilhões, quando em relação a um cenário em que apenas haja desoneração total da
cesta básica e parcial dos itens mencionados na proposta ora discutida. A combinação
entre desoneração de alimentos saudáveis e imposto seletivo para ultraprocessados
poderia reduzir em até 19% o consumo destes últimos, corroborando assim o
potencial da reforma tributária para o estímulo a uma alimentação saudável e
melhora dos indicadores de bem estar e saúde. Em adição, esta arrecadação poderia
ser empregada para a inclusão de novos alimentos saudáveis na lista e desonerados,
como os hortícolas, frutas e ovos beneficiados, produtos da sociobiodiversidade e
água engarrafada.
Pelo motivo mais que relevante, é que solicito o apoio dos nobres pares
na aprovação deste projeto de lei complementar.
Sala das Sessões, em 14 de fevereiro de 2025.
Deputado NILTO TATTO