CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº X.XXX DE 2024
(Do Sr. GENERAL PAZUELLO)
Estabelece instrumentos de ajustes
nos contratos administrativos
firmados antes da entrada em vigor
das leis instituidoras dos tributos de
que tratam o art. 156-A e o art. 195, V,
da Constituição Federal, inclusive
concessões públicas
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Tendo em vista a concretização dos princípios da simplicidade
transparência, justiça tributária, e os demais previstos no art. 145, §3º, da
Constituição Federal, ficam estabelecidos os procedimentos previstos nos artigos
2º e 3º desta lei, que deverão ser objeto de escolha fundamentada dos contratados,
para assegurar a neutralidade na incidência dos tributos previstos no artigo 156-A
e 195, V da Constituição Federal.
Art. 2º. Nos contratos administrativos, a instituição do IBS e da CBS, constitui
evento extraordinário de desequilíbrio econômico-financeiro cujo risco é alocado à
Administração Pública e que deve ser recomposto em favor da Administração
Pública ou do contratado, conforme o caso, respeitado o disposto nos instrumentos
convocatórios, na proposta, contratos e legislação especial.
§1º. Os processos administrativos necessários à aferição do desequilíbrio e à
sua recomposição poderão ser instaurados, por iniciativa de qualquer das partes, a
qualquer tempo a partir da edição das leis complementares que instituam os novos
tributos, e caso não tenham sido instaurados até 30 de junho de 2026, a
Administração Pública deverá instaurá-lo, de ofício.
§2º. A partir de 30 de junho de 2026, a tramitação dos processos
administrativos de que trata o parágrafo anterior será prioritária.
§3º. A aferição do desequilíbrio econômico-financeiro deverá ser apurada
bem como a sua recomposição deverá ser efetivada de forma autônoma e isolada
de qualquer desequilíbrio existente em favor do contratado ou da Administração
Pública, não cabendo qualquer compensação de uma parte a outra por créditos de
qualquer outra natureza.
§4º. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser efetivada
de forma concomitante ao início de vigência do IBS e da CBS, podendo ser objeto
de ajustes anuais, conforme as características de cada contrato, para cada ano
estabelecido para a transição dos novos impostos.
§5º. A qualquer tempo, as Administrações Públicas poderão propor
metodologias padrão ou especiais, conforme a natureza de contratação e de
natureza setorial, para a aferição e recomposição do reequilíbrio econômicofinanceiro, inclusive as de caráter cautelar, precedida de consulta pública, para
adesão voluntária por parte de cada contratado, em substituição à previsão
constante em legislação especial ou nos contratos.
§6º. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser efetivada
preferencialmente mediante ajustes às tarifas, preços ou tetos tarifários, desconto
nas outorgas vencidas ou vincendas, observado o critério progressivo de data de
vencimento, assunção de obrigações pecuniárias por parte da Administração
Pública, inclusive mediante o acréscimo às contraprestações pecuniárias ou
aportes de recursos ou pagamento de valores ao administrado a título de
indenizações, ressarcimentos e similares, ou modificação dos demais encargos
contratuais atribuídos ao contratado, bem como demais alternativas previstas nos
contratos e legislação especial.
§7º. Em caráter antecipatório e cautelar da decisão final proferida no
processo administrativo de revisão, caso não tenha havido a recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro até 31 de dezembro de 2026, a Administração
Pública deverá adotar medidas que mitiguem os efeitos financeiros do
desequilíbrio econômico-financeiro decorrente do início de vigência dos novos
tributos, de forma setorial e isonômica, precedida da consulta pública de que trata
o §5º, podendo implementar:
I – modificação das tarifas, tetos tarifários, preços ou outros valores
contratualmente devidos ao administrado, inclusive a título de aporte de recursos
ou contraprestação pecuniária;
II – elevação das obrigações assumidas pela Administração Pública;
III – pagamento de valores ao administrado, a título de indenizações,
ressarcimentos ou similares;
IV – modificação dos demais encargos contratuais atribuídos ao contratado;
V – conjugação de qualquer das alternativas anteriores
VI – outros instrumentos considerados aceitáveis pelas partes, em comum
acordo.
§8º. A medida de que trata o parágrafo anterior deverá ser revista
anualmente até que sobrevenha recomposição definitiva do equilíbrio econômicofinanceiro, devendo recompor o valor proporcional à diferença de 80% (oitenta
por cento) entre as alíquotas atualmente em vigor e as alíquotas estabelecidas para
os novos tributos em 2027 e 2028, 90% (noventa por cento) em 2029 e 2030 e
100% (cem por cento) a partir de 2030, em caráter cautelar e antecipatório do
desequilíbrio causado pelos novos tributos, assegurada a revisão final.
§9º Na hipótese de não ter havido conclusão do processo administrativo de
aferição e recomposição do equilíbrio contratual até 31 de dezembro de 2026 ou a
implementação de medida cautelar de que trata o §7º, o contratado poderá, a seu
critério, acrescer às tarifas estabelecidas ou autorizadas, ou preços previstos, o
valor proporcional à diferença de 80% (oitenta por cento) entre as alíquotas
atualmente em vigor e as alíquotas estabelecidas para os novos tributos em 2027 e
2028, 90% (noventa por cento) em 2029 e 2030 e 100% (cem por cento) a partir
de 2030, em caráter cautelar e antecipatório do desequilíbrio causado pelos novos
tributos, assegurada a revisão final.
§10. Na hipótese do parágrafo anterior, o contratado também poderá,
conforme a natureza do contrato, de forma alternativa ou em conjunto com as
demais medidas de caráter cautelar e antecipatória:
I – acrescer os valores às contraprestações públicas;
II – implementar descontos sobre outorgas vencidas ou vincendas;
III – no caso de contratos que possuam tetos tarifários, acrescer os
percentuais antecipatórios aplicáveis aos novos tributos às receitas ou tarifas
líquidas de tributos autorizadas ou estabelecidas.
§11. A diferença entre alíquotas atualmente em vigor e as estabelecidas para
os novos tributos será calculada observando-se diferenças de metodologia de
cálculo das alíquotas aplicáveis às respectivas bases de cálculos dos tributos atuais
e os novos.
§12. Na recomposição final deverão ser consideradas quaisquer diferenças
verificadas durante o período em que vigente a recomposição cautelar, em favor da
Administração Pública ou do contratado, considerando-se, entre outros fatores, a
variação dos tributos sobre os custos, inclusive em relação aos créditos, benefícios
fiscais e sobre as receitas do contratado.
§13. Caso a recomposição final não tenha sido realizada até 31 de dezembro
de 2032, o recálculo tarifário efetivado com base na metodologia estabelecida no
§9º poderá se tornar definitivo, a critério do administrado, sem prejuízo do ajuste
por eventuais diferenças verificadas durante o período de transição.
Art. 3º. De maneira alternativa ao disposto no art. 2º desta Lei
Complementar, durante o período de transição de que tratam os artigos 125 a 133
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as tarifas praticadas em
contratos públicos de longo prazo poderão ser revisadas e implementadas pelas
respectivas concessionárias, permissionárias e autorizatárias, seguindo
metodologia prescrita pela legislação, de modo a neutralizar os efeitos econômicos
dos tributos previstos nos artigos 156-A e art. 195, V da Constituição da República.
§1º. A revisão a que se refere o caput está restrita aos efeitos da incidência do
imposto previsto no art. 156-A e da contribuição prevista no art. 195, V, da
Constituição da República, bem como dos impostos e contribuições por eles
substituídos, de modo a garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
§2º. A revisão deverá ser formalmente comunicada pela concessionária,
permissionária e autorizatária à respectiva agência reguladora ou ao órgão
responsável.
§3º. A revisão poderá ser analisada e revista pela respectiva agência
reguladora ou órgão responsável, no prazo de 3 (três) meses de sua comunicação
formal pela concessionária, permissionária e autorizatária, sendo garantido o
devido processo legal e a ampla defesa.
Art. 4º. Na hipótese de empreitada ou fornecimento contratado com pessoa
jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública,
sociedade de economia mista ou sua subsidiária, inclusive em relação aos ativos
financeiros existentes nos contratos de concessão e demais modalidades de
parceria, o contribuinte poderá diferir a tributação pelo imposto de que trata o art.
156-A até sua realização financeira.
§1º. Se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou do fornecimento,
o direito ao diferimento de que trata este artigo caberá a ambos, na proporção da
sua participação na receita a receber.
§2º. Considera-se como subsidiária da sociedade de economia mista a
empresa cujo capital com direito a voto pertença, em sua maioria, direta ou
indiretamente, a sociedade de economia mista única e com esta tenha atividade
integrada ou complementar.
Art. 5º. As aquisições de bens de capital pelas concessionárias,
permissionárias e autorizatárias, inclusive provenientes do exterior, terão as
alíquotas do imposto previsto no art. 156-A e da contribuição prevista no art. 195,
V, da Constituição Federal reduzidas em 100% (cem por cento).
§1º. A aplicação do previsto no caput não ensejará a obrigação dos
fornecedores dos bens de capital de realizar o estorno dos créditos relativos às
operações anteriores.
§2º. São considerados bens de capital todas as máquinas, equipamentos,
materiais de construção, aparelhos produtos, direitos e serviços empregados,
consumidos ou aplicados na implantação e execução de obras de infraestrutura,
abrangendo a implantação, ampliação, modernização, restauração, reforma,
melhoramento, conservação e manutenção de infraestrutura.
Art. 6º. Para o fim do art. 135 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, o contribuinte poderá compensar os créditos não apropriados ou não
utilizados decorrentes de ativos imobilizados e intangíveis adquiridos até
31.12.2026, previstos no art. 3º, VI, VII e XI da Lei nº 10.637/02, art. 3º, VI, VII e XI,
da Lei nº 10.833/03, e art. 15, V, da Lei nº 10.865/04, , com a contribuição prevista
no art. 195, V, da Constituição Federal.
§1º. Os créditos a que se refere o caput poderão ser apropriados à razão de
1/36 (um trinta e seis avos) ao mês, a partir de 01.01.2027, sobre os saldos
remanescentes não depreciados ou amortizados, ou que não tenham sido
utilizados como base para a apropriação de créditos, até 31.12.2026.
§2º. O aproveitamento de que trata o §1º poderá ter início a qualquer tempo,
até 01.01.2032, sendo garantido o uso integral do crédito à razão prevista
anteriormente.
Art. 7º. Não incidirão os tributos previstos no art. 195, V e art. 156-A sobre as
receitas reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento da infraestrutura, ou decorrentes de qualquer reconhecimento de
direitos de natureza regulatória, cuja contrapartida seja ativo intangível
representativo de direito de exploração, nos casos dos contratos de que trata essa
lei.
Art. 8º. Nos casos dos contratos de concessão e parcerias, a receita
decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação, ou melhoramento,
conservação, manutenção, alocação de riscos, ou operação da de infraestrutura ou
serviços públicos, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito
contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a
base de cálculo dos tributos previstos no art. 195, V e art. 156-A, à medida do
efetivo recebimento.
Art. 9º. Não incidirão os tributos previstos no art. 195, V e art. 156-A sobre as
receitas decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como
investimento, imobilizado ou intangível.
Art. 10º. Não incidirão os tributos previstos no art. 195, V e art. 156-A sobre
as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Reforma Tributária consubstanciada na Emenda Constitucional nº 132, de
20 de dezembro de 2023, constitui uma conquista da sociedade e foi fruto de um
amplo pacto voltado à melhoria nas condições econômicas do país, apoiando o
investimento, o emprego e a renda. Durante sua tramitação, muitos foram os
alertas de que, conquanto objetivasse a neutralidade, os efeitos da Reforma
afetariam setores econômicos de forma distinta, e exigiriam um grande esforço
visando o restabelecimento dos equilíbrios inter e intrassetoriais.
Foi neste contexto que sobreveio, em seu art. 21, a prerrogativa de o
Congresso Nacional estipular, por meio de lei complementar, instrumentos de
ajuste nos contratos firmados anteriormente à entrada em vigor das leis que
instituírem o IBS e o CBS. Tais instrumentos de ajuste nos contratos
administrativos, que são o objeto deste projeto, representam instrumentos que
dotam as Administrações Públicas direta e indireta da União, Estados e Municípios
de ferramentas adicionais àquelas já estabelecidas na legislação especial e nos
próprios contratos administrativos.
Para as relações de direito privado, entende-se que a livre iniciativa, bem
como a alocação de riscos objetiva constante dos contratos deve prevalecer, como,
inclusive, é a diretriz do art. 421 e 421-A, da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil). O direito civil possui instrumento para lidar com a imprevisão e com
a mudança nas condições comutativas dentro das quais tenham sido celebrados os
contratos. Bem por isso, opta-se neste projeto por não se adentrar nas relações de
direito privado.
Por outro lado, necessário se faz disciplinar o tema no campo do direito
público. É inquestionável o direito ao equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos, que tem matriz constitucional (Constituição Federal, art. 37, XXI) e que
vem, ao longo do tempo, encontrando eco na legislação, das quais são exemplo a
antiga e a atual Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93 e Lei nº 14.133/21) e a Lei da
Concessões (Lei nº8.987/95). Notadamente, riscos tributários relativos às receitas
ou aos custos dos contratados da Administração Pública, exceto no tocante aos
impostos sobre as rendas, são assumidos pela Administração Pública, e não pelos
contratados, impondo, para eles, a recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro (Lei nº14.133/21, art. 103, §5º, II c/c art. 134; Lei nº 8.987/95, art. 9º,
§§2º e 3º e art. 10).
Se assim é, poder-se-ia indagar então qual o motivo pelo qual se faz
necessária um novo diploma normativo para tratar desse tema. É que a Reforma
Tributária há de representar, em toda a história recente deste país, a maior
ruptura na equação econômico-financeira sobre os contratos administrativo. Tal
ruptura, em prol de um bem maior, há de atrair especial cuidado com aqueles que,
sendo por ela afetados, não possuem as prerrogativas existentes no âmbito do
direito privado, para se adequarem às novas equações econômico-financeiras.
Mas não é só. A experiência no país mostra que, se o direito material é eficaz
no sentido de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro, por outro lado ainda há
carência de ferramental mais apropriado para que todas as partes das relações de
direito públicos lidem com eventos de magnitude comparável à da Reforma
Tributária. Os exemplos de atraso na apreciação e recomposição de reequilíbrios
são inúmeros, e estimulam litigiosidade, afetando o custo Brasil e a atratividade do
investimento, sobretudo – mas não apenas – o em infraestrutura.
Por essa razão, propõe-se a autorização de duas técnicas de ajuste, previstas
nos artigos 2º e 3º desta Lei Complementar, que deverão ser objeto de escolha
fundamentada dos contratados, para assegurar a neutralidade na incidência dos
tributos previstos no artigo 156-A e 195, V da Constituição Federal. Adiante, será
explicada cada uma delas.
O instrumento de ajuste previsto no art. 2º, é, justamente, o ferramental
necessário para que, com segurança, previsibilidade e objetividade, possam-se
conduzir os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeira até o
início da transição para o novo modelo tributário. Imperioso, com efeito, que se
traga efetividade ao princípio do equilíbrio econômico-financeiras relações de
direito público face à Reforma Tributária.
Descabido, neste compasso, que os contratados da Administração
experimentem desequilíbrios financeiros que, só então, se iniciem os
procedimentos voltados à aferição e quantificação destes desequilíbrios para
posterior recomposição.
Recompor o desequilíbrio anteriormente rompido é custoso e, a depender
da magnitude do desequilíbrio, torna-se inviável. Bem por isso, e inspirado na
orientação constante do art. 9º, §4º da Lei nº 8.987/95, prevê-se que a
recomposição deve ser concomitante ao início de vigência do evento
desequilibrador.
Para tanto, impõe-se que os procedimentos se iniciem antes do início da
fase de transição por iniciativa de qualquer das partes (ou de ofício nos 6 meses
anteriores ao início da transição), e que, a certa altura, inconclusos tais
procedimentos, passem a tramitar de forma prioritária junto aos órgãos públicos.
São estas as diretrizes do art. 2º, §§1º e 2º do projeto.
É claro que este desequilíbrio pode, igualmente, ser favorável à
Administração. Também neste caso, há o estímulo a que se recomponha o
equilíbrio rompido pela nova matriz tributária ao tempo do início da transição.
Não se ignora, evidentemente, que o risco tributário, tendo sido assumido pela
Administração, pode redundar em variações para mais, ou para menos, na carga
tributária, como, inclusive, referido no caput do art. 2º. Tal apuração deve ser feita,
e é diretriz básica deste projeto que seja concluído ao tempo do início da transição.
Contudo, não basta que o processo se inicie antes do início da transição e
que passe a ter, a certa altura, tramitação prioritária. É preciso que o desequilíbrio
trazido seja avaliado independentemente de quaisquer outras questões discutidas
ou a discutir na relação contratual. Ainda hoje, muitos são os contratos que contém
previsão de “revisões quinquenais” ou “revisões ordinárias” em que todos os
fatores desequilibradores são apurados e solucionados em conjunto. contudo, para
que se assegure a efetividade da recomposição do equilíbrio afetado pela Reforma
Tributária, é necessário isolar o contrato de quaisquer outros temas existentes
entre a Administração e o particular.
A Reforma Tributária e suas modificações já representam, por si só, desafio
suficiente para a recomposição, e o fardo regulatório a ser superado em todas as
esferas induz a que se avalie específica e individualmente o equilíbrio afetado por
este evento.
Todavia, mesmo com tramitação prioritária e apartada de quaisquer temas
que possam eventualmente existir, ainda assim a própria complexidade dos temas
em questão sugere que se dote a Administração Pública de dois poderes-deveres
adicionais.
De um lado, a prerrogativa de, precedida de Consulta Pública visando
assegurar a participação de todos os interessados, propor metodologias de
recomposição que possam ser adotadas setorialmente e, assim, eliminar possíveis
litígios, mas de adesão voluntária pelos particulares.
De outro lado, o dever de, em não concluindo os processos de recomposição
até o início da transição efetiva, estabelecer medidas mitigatórias dos
desequilíbrios. Trata-se de um dever estabelecido por este projeto, no que o
Congresso Nacional determina às Administrações Públicas de todo o país que
exerçam sua função pública de incorporar os efeitos da Reforma Tributária aos
contratos celebrados pela própria Administração caso.
A medida acautelatória em questão implica o ajuste às condições financeiras
das avenças de percentuais progressivos das diferenças das alíquotas dos novos
impostos face aos atuais. Há progressividade, sim, pois deste modo se busca
induzir a que a Administração não torne definitiva ou permanente uma medida
que deve ser cautelar e antecipatória do resultado final do processo revisional.
A experiência dos reequilíbrios cautelares ainda é nova, mas representa
poderoso instrumento visando mitigar os perniciosos efeitos da demora na
tramitação administrativa. Como inserto neste Projeto, a recomposição cautelar
objetiva dotar a Administração do dever de acrescer aos seus preços, tarifas, etc,
um percentual da diferença entre os atuais tributos e os novos, podendo adotar
outras medidas, conforme previsto.
A diferença entre alíquotas, como indicado na Proposta, deve ser apurada
mediante prévia equalização, pois se sabe que os atuais impostos ISSQN, ICMS e
Pis/Cofins são calculados por dentro e ainda existem casos em que um é calculado
sobre o outro. A proposta está atenta a isto, e no §11 de seu art. 2º prevê o cálculo
dessa diferença, feitos os ajustes de metodologia de cálculo.
Ainda, no ajuste final, por certo, hão de ser recompostas diferenças
constatadas em favor da Administração ou do administrado em virtude da
aplicação da medida cautelar, deste modo evitando o enriquecimento (ou
empobrecimento) sem causa de qualquer das partes, assegurando-se o equilíbrio
final.
Porém, não se desconhece a máxima de que não há “direito sem sanção”. E,
neste caso, como consequência da eventual possibilidade de algum agente público
da Administração descumprir seu dever de recompor o equilíbrio até o início da
transição, ou aplicar a medida cautelar, impõe-se dotar o próprio contratado da
prerrogativa de fazer valer, independentemente de qualquer outra medida, o seu
direito à recomposição, ainda que de forma cautelar, em termos equivalentes
àqueles que a Administração haveria de ter implementado. É que se prevê nos §§9º
e 10 do art. 2º do projeto.
Esta prerrogativa é o cerne da proposta. Sem que haja este direito
incontestável de o particular fazer o ajuste cautelar caso a Administração
descumpra seus deveres, não se terá a efetividade do direito ao equilíbrio,
restando ao particular recorrer aos meios tradicionais de solução de controvérsias,
que, na experiência concreta, não têm se mostrado eficazes em dar a resposta no
tempo necessário à preservação de investimentos, empregos e renda.
Por fim, no §13, art. 2º, se fecham os instrumentos de ajuste, também como
um estímulo à Administração para que se concluam os procedimentos, não os
deixando indefinidamente em aberto. Nele, prevê-se que na omissão da
Administração até o termino da transição para o novo regime, o particular poderá
optar por ter como definitivo o calculo cautelar. É uma opção que, para o
particular, representa uma medida paliativa ao risco de perenizar debates
intermináveis com a Administração Pública.
De maneira alternativa ao previsto no art. 2º, propõe-se, no art. 3º, outro
modelo objetivo de identificação dos impactos gerados pela incidência dos novos
tributos, a ser imediatamente implementado pela concessionária, permissionária e
autorizatária, de forma concomitante ao período de transição previsto pelo artigo
135 do ADCT e pelos demais dispositivos vinculados à Emenda Constitucional nº
132/2023.
Os órgãos reguladores seguirão tendo competência ampla de fiscalização e
controle dos contratos de concessão, permissão e autorização na forma da lei.
Eventuais desequilíbrios serão identificados pelo Poder Público e posteriormente
corrigidos, com ampla possibilidade de conhecimento e apuração dos fatos
econômico-financeiros apresentados por ambas as partes.
Assim, considerando esses pontos, e tratando-se de um setor sensível ao
elevado número de entidades reguladoras, será possível ter uma forma específica,
objetiva, rápida e eficiente de corrigir distorções que a incidência da CBS e do IBS
certamente ensejará.
Em síntese, as seguintes razões fundamentam a proposta de revisão
redigida no art. 2º:
(i) não muda a regra de incidência da CBS e do IBS, razão pela qual não
pode ser considerada um benefício tributário gerador de
complexidade;
(ii) não gera perda de arrecadação, antes o contrário, pois permite ajuste
imediato de tarifas e, assim, de base de cálculo do tributo;
(iii) utiliza-se a mesma sistemática amplamente adotada em matéria fiscal,
em que o contribuinte apura seus deveres e cabem às Fazendas
Públicas fiscalizar e glosar, se for esse o caso;
(iv) regra evita a sobrecarga dos órgãos concedentes e agências
reguladoras;
(v) não ficam acumulados os efeitos dos reequilíbrios, evitando
indesejáveis conflitos entre órgãos responsáveis e concessionárias,
permissionárias e autorizatárias;
(vi) fica preservada a segurança jurídica dos contratos de concessão,
permissão e autorização; e
(vii) assegura-se a eficiência no ajuste de distorções econômico-financeiras
gerados pela reforma tributária, e faz isso da maneira menos onerosa
para o usuário final dos serviços;
Em conclusão, o art. 3º busca neutralizar eventuais efeitos negativos que a
incidência dos novos tributos possa ensejar em contratos de longo prazo
envolvendo infraestrutura, e implementa, objetivamente, o reequilíbrio
econômico-financeira de forma simplificada.
Os demais artigos também são essenciais para o correto reajuste dos
contratos de que trata esse projeto de lei.
O art. 4º prevê o diferimento na incidência dos tributos, seguindo regime de
caixa, para pagamentos públicos na forma que existe hoje para tributos federais.
Essa regra é prevista na legislação do PIS e da COFINS e busca evitar efeitos
danosos dos atrasos nos pagamentos por órgãos públicos.
O art. 5º equipara “bens de capital” a bens que compõem o ativo intangível a
ser amortizado ao longo da concessão, permissão e autorização, tais como bens,
serviços, terceiros contratados e outros na forma sugerida. Assim deve ser feito
para a correta implementação da regra prevista pelo art. 156-A, § 5º, V.
O art. 6º garante o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS
acumulados até o final do período de transição, dando fiel e integral cumprimento
ao art. 135 do ADCT.
O art. 7º reproduz, para a CBS e o IBS, regra de não incidência sobre as
receitas de construção cuja contrapartida seja ativo intangível, no caso das
concessões, permissões e autorizações. Essa previsão está de acordo com a norma
contábil (ICPC 01), pois tratam-se de receitas reconhecidas na medida do efetivo
investimento em infraestrutura, sem emissão de documento fiscal e sem impacto
no caixa.
O art. 8º também reproduz, para a CBS e o IBS, a regra de diferimento da
tributação para o momento do efetivo recebimento do caixa no caso de receitas
cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual
incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro. Essa previsão também
evita a violação da norma contábil (ICPC 01) e a consequente discussão judicial que
seria ocasionada pela mudança da regra.
Por fim, os arts. 9º e 10º propõem a não incidência da CBS e do IBS sobre
receita decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como
investimento, imobilizado ou intangível e sobre as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos. Com isso, busca-se manter as regras
atualmente vigentes para o PIS e a COFINS e evitar discussão no Poder Judiciário
sobre matéria já resolvida.
Essas medidas são importantes para evitar a oneração do setor de
infraestrutura, mas também para evitar a perda de arrecadação da União, Estados
e Municípios.
Diante do exposto, conto com o apoio dos ilustres colegas parlamentares
para a aprovação desta importante proposição.
Sala das Sessões, em de de 2024.
(Do Sr. GENERAL PAZUELLO)
PL/RJ