PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2024
(Do Sr. Luiz Philippe de Orleans e Bragança)
Dispõe sobre a regulamentação do imposto
seletivo previsto na Emenda Constitucional
nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e dá
outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas, conceitos e procedimentos gerais
referentes à instituição do Imposto Seletivo previsto no artigo 153, VIII da
Constituição Federal de 1988, estabelece obrigações à União e assegura garantias
aos sujeitos passivos da obrigação tributária
Art. 2º O Imposto Seletivo de que trata esta Lei, de competência da União,
terá por finalidade desestimular o consumo de bens e serviços comprovadamente
prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Art. 3º As hipóteses de incidência do Imposto Seletivo serão estabelecidas
em Lei Complementar Específica, que deverá indicar o momento do fato gerador, o
contribuinte, local da operação ou prestação, base de cálculo, regras de alíquotas,
apuração, lançamento, recolhimento, creditamento e restituição do Imposto.
§1º As Leis Complementares Específicas previstas no caput deste artigo
deverão, obrigatoriamente, prever as metas programáticas e objetivos para a
definição e incidência do Imposto Seletivo, sendo necessário estabelecer a evolução
na mitigação dos impactos inerentes às atividades, bens ou serviços e operações
prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
§2º Os recursos para efetivação dos programas de mitigação dos impactos
da nocividade à saúde e ao meio ambiente, deverão ser oriundos do orçamento da
União, e previstos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias
Anuais.
§3º A Lei Complementar que instituir o Imposto Seletivo deverá prever
mecanismos de incentivos, como isenção, compensação ou redução do tributo aos
contribuintes que promoverem ações e programas de prevenção, mitigação e
conscientização relativos ao consumo saudável ou sustentável referentes aos bens
ou serviços tributados, bem como para os investimentos que resultarem em cadeia
de produtos e de serviços mais sustentáveis.
Art. 4º As alíquotas do imposto e suas eventuais alterações para cada um
dos produtos e serviços, ou grupo de produtos e serviços correlatos, deverão ser
definidas por meio de um projeto de lei ordinária.
§1º A lei que fixar as alíquotas do Imposto Seletivo deverá, obrigatoriamente,
diferenciar a tributação por produto ou serviço.
§2º A diferenciação mencionada no caput deverá respeitar a gradação da
alíquota conforme a essencialidade e o nível de nocividade do bem ou serviço
comprovadamente nocivo à saúde ou ao meio ambiente.
§3º Não poderá incidir a alíquota integral durante o primeiro ano de vigência
do Imposto Seletivo, devendo ocorrer de forma faseada e gradual a cada ano no
período de 2027 e 2033
Art. 5º É vedada a incidência do Imposto Seletivo na extração, produção,
comercialização ou importação de bens e serviços nas seguintes hipóteses:
I – nas exportações de bens e serviços;
II- nas operações com energia elétrica e com telecomunicações;
III – nas operações com produtos e serviços vinculados à transição
energética e à redução da emissão de carbono.
IV- nas operações ou prestações que envolvem bens ou serviços com
redução das alíquotas do imposto do art. 156-A e da contribuição de que trata o art.
195, V, ambos da Constituição Federal.
V – nas operações beneficiadas com isenção ou redução de 100% (cem por
cento) das alíquotas do Imposto Seletivo do art. 156-A e da contribuição de que
trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal.
§ 1º A não incidência do Imposto Seletivo nas operações ou prestações que
envolvem os bens ou serviços previstos neste artigo, alcança os produtos e serviços
derivados ou que tenham na sua composição tais bens ou serviços como insumos
ou que integrem a cadeia produtiva dos bens e serviços imunes ao imposto.
§ 2º Na hipótese de incidência do Imposto Seletivo na cadeia produtiva do
bem ou serviço não sujeito ao imposto, é assegurado ao sujeito passivo o direito à
compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal ou sua
restituição mediante requerimento dentro do prazo de até 30 dias.
§3º Caso não ocorra a compensação ou a restituição prevista no §2º do art.
8º, o montante referente à cobrança do imposto poderá ser cedido a terceiros, na
forma de créditos, compensáveis com qualquer tributo federal.
Art. 6º O Imposto Seletivo não integrará sua própria base de cálculo.
Art. 7º A Lei Complementar que institui a incidência do Imposto Seletivo a um
bem ou serviço, deverá definir o único momento em que incidirá na cadeia produtiva
do bem ou serviço, podendo ser na extração, produção, importação ou
comercialização, vedada a cumulatividade na mesma cadeia produtiva.
§ 1º A garantia da incidência única na cadeia produtiva alcança os bens e
serviços derivados ou que tenham na sua composição insumos tributados pelo
Imposto Seletivo, independentemente se tenham classificação fiscal diversa.
§ 2º É vedada a incidência cumulativa na cadeia produtiva do bem ou
serviço.
§ 3º No caso de bem mineral que seja consumido durante o processo
produtivo, a base de cálculo a ser adotada corresponderá ao custo efetivamente
incorrido na realização das atividades de extração das substâncias minerais
consumidas no processo industrial.
Art. 8º O Imposto Seletivo não incidirá sobre os bens ou serviços
mencionados no §9º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de
dezembro de 2023.
Art. 9º No período previsto no inciso I do art. 130 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, a carga tributária agregada efetiva que corresponde
aos tributos previstos nos arts. 153, IV e VIII, 155, II, 156, III, 156-A, 195, I, ‘b’, IV e
V, e 239, todos da Constituição Federal, não será superior àquela correspondente
aos tributos previstos nos arts. 155, II, 153, IV, 156, III, 195, I, ‘b’ e IV, e 239 da
Constituição Federal, aplicável ao respectivo bem ou serviço na data de
promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 2023.
Art. 10 Lei Complementar que institui o Imposto Seletivo deverá seguir e
observar mecanismos de estudos prévios, de monitoramento e acompanhamento e
avaliação de seus resultados.
a) Os mecanismos de estudos prévios de que trata o caput deverão
apresentar as seguintes informações:
I – Indicação precisa das motivações e finalidades, acompanhados de dados
objetivos, para desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou
ao meio ambiente;
II – Definição de metas programáticas, com base em indicadores objetivos de
proteção à saúde e ao meio ambiente, previamente apresentados por órgãos
técnicos, devendo também considerar outras iniciativas tributárias e regulatórias
para atingir o mesmo objetivo;
III – Análise da definição da alíquota a partir de critério de proporcionalidade
em relação à prejudicialidade à saúde ou ao meio ambiente e a essencialidade do
bem ou serviço;
IV – Análise do impacto econômico da incidência do Imposto Seletivo em
outros setores, etapas e mercados indiretamente afetados, e o respeito ao
tratamento isonômico entre contribuintes em situações semelhantes.
§1º Os estudos prévios deverão ser realizados, estruturados e organizados
para fins de assegurar a participação pública na definição das finalidades, metas,
alíquotas, indicadores e na análise do impacto do imposto.
§2º Aplicam-se as mesmas regras, fases e etapas prévias para as hipóteses
de aumento da alíquota do imposto.
b) Na fase de acompanhamento, monitoramento e avaliação de resultados, a
Lei Complementar estabelecerá medidas de revisão, com periodicidade anual, a
serem apresentadas pelo Poder Executivo Federal no âmbito do Plano Plurianual e
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e deverá ser monitorado e ajustado sob os
seguintes critérios:
I – Caso as metas programáticas não sejam alcançadas, a incidência do
Imposto Seletivo poderá ser suspensa até nova reavaliação e estabelecimento de
novas metas, sendo vedado qualquer aumento na alíquota nessa hipótese, nos
termos da Lei Complementar.
II – Deverão ser realizados, estruturados e organizados procedimentos para
assegurar a participação pública na revisão e avaliação dos resultados alcançados
com a instituição do imposto.
III – A revisão prevista no caput deste artigo deverá ocorrer em no máximo 30
dias, permitida a prorrogação por igual período, e será conduzida pelo Senado
Federal, nos termos do artigo 52, XV, da Constituição Federal.
IV – A reavaliação deverá ser conduzida por comissão especial do Senado
Federal, formada exclusivamente para este fim, nos moldes do art. 52, XV, da
Constituição Federal.
V – Após aprovada no rito da comissão especial, será submetida à posterior
aprovação pelo plenário do Senado Federal em regime de urgência.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A regulamentação do imposto seletivo é fundamental para a contenção de
danos das atividades e produtos considerados nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Todavia, a inclusão de toda e qualquer atividade, como, por exemplo, a extrativista,
que engloba a mineração de vários metais estratégicos, fertilizantes e até mesmo da
água mineral, pode gerar distorções se não houver uma legislação especificada e
amparada de acordo com o cenário de cada setor, produto e atividade.
O receio é que a sana de combater o ilegal possa ser, em alguns casos,
desproporcional para aqueles que praticam suas atividades com higidez.
Ao mesmo tempo, reconhecemos a importância de um meio tributário que
possa contribuir com a subsistência de políticas públicas que possam minimizar
danos para a sociedade de forma efetiva. Por este motivo que a definição das
atividades, produtos e serviços sujeitos ao imposto seletivo por meio de lei
complementar específica de iniciativa do executivo permite uma maior flexibilidade e
adaptabilidade às mudanças do mercado, da economia e do momento social, uma
vez que o executivo pode atualizar a lista de forma mais rápida e eficiente, de
acordo com as urgências das políticas públicas.
Assim, o Imposto Seletivo visa a desestimular o consumo de bens e serviços
prejudiciais a saúde ou ao meio ambiente. Sua incidência deve ocorrer sobre
aqueles bens e serviços que (i) possam ter sua produção/consumo reduzidos ou
desestimulados e, adicionalmente, (ii) gerem externalidades negativas à saúde ou
ao meio ambiente.
Ademais, é vital que se estabeleça uma incidência monofásica, preceituando
o caráter de administração e fiscalização descomplicadas, reduzindo a burocracia e
os custos para os contribuintes. Além disso, a cobrança monofásica evita a
cumulatividade do imposto, o que poderia encarecer em larga escala os produtos
finais para o consumidor final.
Consideramos importante também, que haja políticas públicas para mitigação
da nocividade à saúde e ao meio ambiente, visto que o tributo possui caráter sui
generis, já que é voltado para fim específico de reparação das consequências da
utilização dos produtos aos quais incide. Pelo caráter extrafiscal do tributo, os
recursos destinados a essas políticas deverão ser advindos do orçamento da União
e estarem previstos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis de Orçamento
Anuais, de forma a não caracterizar vinculação de recursos.
Nesse sentido, a revisão anual com base em metas programáticas
estabelecidas pelo Poder Executivo através do Plano Plurianual e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias garante que a aplicação do imposto seletivo seja
transparente e sujeita a escrutínio público. Isso é essencial para a prestação de
contas e a responsabilização dos órgãos governamentais.
Inclusive, nessa proposta, imaginamos a possibilidade de haver uma
avaliação objetiva e pragmática dos resultados alcançados com a aplicação do
imposto seletivo. Isso é fundamental para garantir que os recursos arrecadados
sejam utilizados de forma eficiente e eficaz na mitigação dos impactos das
atividades nocivas, já que somente com essa avaliação será possível ajustar as
metas programáticas e suspender a incidência do imposto seletivo se verificada a
sua desproporcionalidade diante das metas não estarem sendo alcançadas. Isso é
importante para garantir que a legislação seja eficaz e capaz de se adaptar a
mudanças nas condições e circunstâncias.
Finalmente, acreditamos que a participação social não encontra melhor
representação que não seja a do Congresso Nacional. Nesse sentido, a condução
da reavaliação por uma comissão especial do Senado Federal, à luz do artigo 52,
XV, da Constituição Federal e a posterior aprovação pelo plenário do Senado
Federal, em regime de urgência garantem a participação do legislativo na revisão e
ajuste do imposto seletivo. Isso é importante para garantir que a legislação seja
democrática e representativa em sua plenitude.
Essas medidas são importantes para garantir que a legislação seja eficaz na
mitigação dos impactos das atividades nocivas à saúde e ao meio ambiente e para
garantir a prestação de contas e a responsabilização dos órgãos governamentais.
Diante do exposto, conto com o apoio dos ilustres colegas parlamentares
para a aprovação desta importante proposição.
Sala das Sessões, em de março de 2024.
Deputado LUIZ PHILIPPE DE ORLEANS E BRAGANÇA
PL/SP