PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2024
(Do Sr. JOSÉ MEDEIROS)
Dispõe sobre o momento de ocorrência
do fato gerador do imposto sobre a
transmissão inter vivos, por ato oneroso, de
bens imóveis e de direitos a eles relativos e
dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código
Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 35. O imposto sobre a transmissão inter vivos, por ato
oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativos, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como
fato gerador:
I – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso,
da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza
ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso,
de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de
garantia;
III – a cessão inter vivos, por ato oneroso, de direitos relativos
às transmissões referidas nos incisos I e II.
………………………….……………………………………………………” (NR)
“Art. 35-A. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
momento do registro do título translativo oneroso do bem
imóvel ou do direito real sobre bem imóvel.”
Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 35 e o art. 41
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo deste projeto de lei complementar, além de
harmonizar o Código Tributário Nacional com a Constituição Federal, é definir
que o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)
ocorre no momento do registro do título translativo no Cartório de Registro de
Imóveis, na esteira das disposições do Código Civil, em especial dos arts.
1.227 e 1.245, segundo os quais a transferência da propriedade de bens
imóveis entre pessoas vivas acontece exclusivamente com o registro do título
em cartório.
Sendo assim, é imperioso que o ITBI, imposto incidente sobre
a transmissão da propriedade, tenha como evento desencadeador da
obrigação tributária principal o momento em que essa transferência se
formaliza oficialmente, ou seja, com o registro do documento translativo.
Nesse sentido, ao esclarecer possíveis dúvidas sobre o
momento exato em que ocorre o fato gerador do imposto, o projeto traz maior
segurança jurídica tanto para as autoridades fiscais quanto para os
contribuintes, evitando a cobrança indevida do tributo em etapas anteriores à
efetiva transmissão da propriedade, razões pelas quais contamos com o apoio
dos nobres Parlamentares para a rápida aprovação deste projeto de lei
complementar.
Sala das Sessões, em de de 2024.
Deputado JOSÉ MEDEIROS