PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2024
(Do Sr. EVAIR VIEIRA DE MELO)
Dispõe sobre o percentual máximo
de juros de mora incidentes sobre
créditos tributários estaduais, distritais
e municipais e sobre a conversão em
pagamento definitivo de depósitos em
dinheiro referentes a processos
judiciais ou administrativos tributários.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Dê-se nova redação ao art. 161 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e
acrescente-se o art. 161-A, da seguinte forma:
“Art. 161. …………………………………….
…………………………………………………….
- 1º-A. Na hipótese de créditos estaduais, distritais
ou municipais, os juros de mora ficam limitados
aos percentuais estabelecidos pela União para os
créditos federais.
……………………………………………………” (NR)
“Art. 161-A. Em caso de êxito do contribuinte em
lide ou processo litigioso, a devolução dos
depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de
valores referentes a tributos e contribuições,
inclusive seus acessórios, e multas, será acrescida
de correção monetária e juros de mora idênticos
aos fixados pela lei do ente federado, que figure
como parte da relação jurídica, para os créditos
tributários não integralmente pagos no
vencimento.”
Art. 2º O art. 10 da Lei Complementar nº 151, de 5 de
agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ………………………………….
……………………………………………….
- 3º O depósito do montante integral do crédito
tributário de que trata o inciso II do art. 151 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), faz cessar a responsabilidade
pela atualização monetária e juros de mora, sendo
vedada a cobrança de qualquer diferença em face
do sujeito passivo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os objetivos deste Projeto de Lei Complementar são
enfrentar questões que têm gerado insegurança jurídica: i) a
cobrança de créditos tributários, especialmente em âmbito
subnacional, diante do descompasso entre os percentuais de juros de
mora incidentes sobre tributos não recolhidos e as taxas de juros
aplicadas a depósitos judiciais e administrativos; e ii) a ausência de
remuneração, pelos juros de mora, dos depósitos judiciais e
extrajudiciais em discussões que envolvem a União.
Quanto ao primeiro ponto, é preciso frisar que os
contribuintes que optam por fazer depósitos judiciais ou
administrativos, seja para garantir o juízo ou suspender a
exigibilidade do crédito tributário, frequentemente se deparam com a
incidência de encargos adicionais. Esses valores adicionais decorrem
do fato de que as taxas de juros aplicadas aos depósitos pelos bancos
são, em muitos casos, inferiores às determinadas pela decisão judicial
ou previstas na legislação tributária, levando à formação de saldos
devedores, mesmo quando o depósito foi realizado de forma integral.
Para os tributos estaduais, distritais e municipais, a
liberdade para adotar diferentes taxas de juros e correção monetária
permite que esses índices variem de acordo com a política de cada
ente federado e dos contratos firmados com as instituições
financeiras, gerando um descompasso entre o valor depositado e o
saldo final do crédito tributário. Apesar de o Supremo Tribunal
Federal já ter decidido que os Estados e o Distrito Federal podem
legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora
incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos
percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
Essa falta de harmonia da legislação tributária tem gerado
prejuízos aos contribuintes, que, ao depositarem o valor integral do
crédito tributário, esperam a extinção da dívida, mas se deparam
com novos encargos ao fim do processo, o que desestimula o uso de
depósitos como forma de garantia.
No que concerne à segunda questão, é importante lembrar
que, no caso de tributos federais, os depósitos, até o advento da Lei
nº 14.973/2024, eram feitos na Caixa Econômica Federal, atualizados
pela taxa Selic, o que não gerava discrepância, uma vez que a Selic
é utilizada para atualizar os créditos tributários da União.
Entretanto, com o novo Diploma Legal, o valor do tributo
devido à União continua sendo corrigido via Selic, ao passo que o
valor devolvido ao contribuinte a título de levantamento de depósito
judicial será corrigido apenas pelo índice de correção monetária oficial
que reflita a inflação (IPCA).
Como consta no art. 7º do Decreto-Lei nº 1.737/79, que
vigorava até a publicação da Lei nº 9.703/98, era prevista apenas a
correção monetária dos valores depositados, sem dispor quanto à
incidência de juros moratórios. O regramento do final dos anos 1990,
bem como a introdução trazida pelo art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95, é
que passou a prever a adição de juros calculados pela taxa Selic para
as devoluções de valores depositados perante a Caixa Econômica
Federal relativos a tributos federais.
Houve questionamento perante o STF à época, tendo o
Tribunal firmado posição de que a sistemática introduzida pela Lei nº
9.703/98 reforçava a isonomia de tratamento entre o Estado e o
contribuinte, pois submetia o crédito tributário em atraso, o crédito a
ser compensado ou restituído, e os depósitos judiciais a uma regra
idêntica, ou seja, a aplicação da Taxa SELIC tanto para fins de
recomposição do poder aquisitivo da moeda quanto por atraso no
cumprimento da obrigação (tributária principal ou
compensatória/ressarcitória em favor do sujeito passivo).
Reforça-se modificação legislativa nesses moldes com a
indicação de que apenas na hipótese dos depósitos judiciais e
extrajudiciais não se adotaria a taxa SELIC, pois ela é fator para
corrigir monetariamente numerários e compensar a mora: a) nas
discussões e condenações impostas à Fazenda Pública, com
pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor (art. 3º,
Emenda Constitucional nº 113/2021); b) em caso de não pagamento
integral do crédito tributário pelo contribuinte (arts. 161, § 1º, CTN, e
13, Lei nº 9.065/95); e c) nas compensações e pedidos de repetição
do indébito tributário (arts. 167, caput, CTN, e 39, § 4º, Lei
9.250/95).
Nesse contexto, a aprovação das medidas ora propostas
corrigirá essas distorções, ao: a) fixar como limite máximo para os
juros de mora estaduais, distritais e municipais a mesma taxa
aplicada pela União aos seus créditos tributários; b) garantir que,
quando o montante integral do crédito tributário for depositado
judicial ou administrativamente, os valores serão convertidos em
pagamento definitivo total; e c) assegurar a remuneração, pelos juros
de mora, dos depósitos judiciais e extrajudiciais nas discussões
envolvendo quaisquer dos entes federados, contribuindo para a
eliminação de saldos devedores residuais ao final da cobrança e de
qualquer tratamento não isonômico.
Dada a relevância da matéria, contamos com o apoio dos
Parlamentares para a rápida aprovação deste Projeto de Lei
Complementar.
Sala das Sessões, em de de 2024.
Deputado EVAIR VIEIRA DE MELO