PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025
(Do Sr. GILSON MARQUES)
Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, e a Lei Complementar nº 214, de 16 de
janeiro de 2025, para cumprimento do art. 149-B e
para aplicação do princípio da neutralidade de que
trata o § 1º do art. 156-A, ambos da Constituição
Federal.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 13. ……………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………….
- 8º Não integram a base de cálculo do imposto os montantes
dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição
Federal. ” (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. …………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………
- 9º O IBS e a CBS não integram as bases de cálculo do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV
do caput do art. 153, do Imposto sobre operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
previsto no inciso II do caput do art. 155, e do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art.
156, todos da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 69. ……………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………….
- 3º Não compõem as bases de cálculo do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do art. 153, do
Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso II
do caput do art. 155, e do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art. 156, todos da
Constituição Federal:
I – o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência
compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que
trata o art. 156-A da Constituição Federal; e
II – a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de
competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da
Constituição Federal.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal determina que o imposto previsto no artigo 156-A (Imposto sobre
Bens e Serviços – IBS) deve respeitar o princípio da neutralidade, estabelecendo, entre
outros aspectos, que:
“Art. 156-A…………………………………………………………………………………
VIII – será não cumulativo, permitindo a compensação do imposto
devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as
operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial,
inclusive direitos ou serviços, excetuadas exclusivamente as operações
consideradas de uso ou consumo pessoal, conforme especificado em
lei complementar e nas hipóteses previstas na Constituição;
IX – não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos
previstos nos artigos 153, VIII (Imposto Seletivo), 195, I, “b”, IV
(Cofins) e V (CBS), bem como da contribuição para o Programa de
Integração Social (PIS), conforme disposto no artigo 239.”
Embora a Emenda Constitucional nº 132/2023 não mencione expressamente o ICMS (art.
155, II) entre os tributos que não devem considerar o IBS e a CBS em sua base de cálculo,
alguns fundamentos sustentam essa exclusão:
- Natureza da incidência: O ICMS, o IBS e a CBS incidem sobre o valor da operação.
Assim, uma mesma operação não pode ter valores distintos dependendo do tributo
considerado;
- Definição legal: A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que o ICMS e outros
tributos não compõem a base de cálculo do IBS e da CBS. Portanto, para fins de
apuração desses tributos, o ICMS deve ser desconsiderado, sendo calculado antes do
IBS e da CBS, pois quando o ICMS é calculado sobre o valor da operação, IBS e CBS
ainda não foram calculados para a mesma operação;
- Transparência fiscal: O artigo 156-A, XIII, da Constituição determina que o valor do
IBS deve ser explicitado no respectivo documento fiscal, reforçando a separação entre
os tributos;
- Tributação “por fora”: Tanto o IBS quanto a CBS são tributos que não integram o
valor da operação, garantindo que sua incidência ocorra de forma transparente e sem
distorções na base de cálculo.
A aprovação deste projeto é fundamental para assegurar segurança jurídica aos contribuintes
de IBS e CBS, evitando dois problemas significativos:
Para os contribuintes: A inclusão do ICMS na base de cálculo do IBS e da CBS
dificultaria a implementação desse entendimento nos sistemas de gestão empresarial
(ERP), contrariando o princípio da simplicidade estabelecido no § 3º do artigo 145 da
Constituição Federal;
Para o Estado: A ausência de um regramento claro poderia gerar um elevado
contencioso tributário, com grandes riscos de derrotas para a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios. Essa situação remete ao precedente da chamada “Tese do
Século”, que resultou em um passivo superior a R$ 200 bilhões devido à exclusão do
ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Portanto, este projeto se faz necessário para evitar insegurança jurídica e conflitos fiscais,
garantindo um sistema tributário mais claro, eficiente e alinhado aos princípios
constitucionais.
Sala das Sessões, em 05 de fevereiro de 2025.
Deputado GILSON MARQUES
(NOVO-SC)