SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
N° 125, DE 2022
Estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres dos contribuintes.
AUTORIA: Senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG)
Anteprojeto de lei complementar de Código de Defesa dos Contribuintes,
apresentado pelo Relatório Final da Comissão de Juristas responsável
pela elaboração de anteprojetos de proposições legislativas que
dinamizem, unifiquem e modernizem o processo administrativo e
tributário nacional, instituída pelo Ato Conjunto dos Presidentes do
Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal n⁰ 1/2022.
Estabelece normas gerais relativas a
direitos, garantias e deveres dos
contribuintes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei Complementar institui o Código de Defesa dos Contribuintes,
com vistas a estabelecer normas gerais sobre os direitos, garantias, deveres e
procedimentos aplicáveis à relação jurídica do contribuinte com a Fazenda
Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Os direitos, garantias, deveres e procedimentos previstos
nesta Lei Complementar são de observância obrigatória em todo o território
nacional, sem prejuízo de outros estabelecidos pela legislação tributária.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei Complementar, compõem a Fazenda Pública e
são considerados integrantes da respectiva Administração Tributária, os órgãos
e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo
dotados de competência legal para cobrar e fiscalizar tributos, analisar
processos administrativos fiscais, interpretar a legislação tributária, elaborar
normas tributárias infralegais e representar judicial e extrajudicialmente o ente
em matéria tributária.
Art. 3° A observância dos direitos e deveres relacionados à tributação pelas
administrações tributárias e por todos os contribuintes constitui alicerce dos
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Dos princípios, direitos e deveres gerais
Art. 4° As administrações tributárias submetem-se, além dos princípios gerais
que regem a administração pública, aos critérios de:
I – respeito às expectativas dos contribuintes sobre a aplicação da legislação
tributária;
II – redução da litigiosidade, inclusive pelo uso preferencial de formas alternativas
de resolução de conflitos, nos termos da Lei;
III – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
contribuintes;
IV – facilitação do cumprimento das obrigações tributárias, com a utilização de
formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza e
segurança;
V – adequação entre meios e fins que imponham menor onerosidade aos
contribuintes, sem prejuízo de seus deveres;
VI – repressão à evasão, a todas às formas de fraude e à inadimplência fiscal,
mediante a utilização progressiva dos instrumentos à sua disposição para a
indução da conformidade tributária;
VII – presunção de boa-fé do contribuinte no âmbito judicial e extrajudicial, sem
prejuízo da realização das diligências e auditorias que entender necessárias;
VIII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que justifiquem seus atos,
especialmente aqueles que imponham deveres, ônus, sanções ou restrições ao
contribuinte, ou lhe neguem direitos, sob pena de nulidade;
IX – garantia à ampla defesa e ao contraditório;
(…)
A íntegra do PLP 125/2022 pode ser obtida no seguinte link:
https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9199185&ts=1739998586907&disposition=inline